Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845108-51.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por felipe gustavo aragão gomes pessoa e ricardo ferreira de meneses júnior em face de inácio nunes de sousa filho, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. Os exequentes pleitearam, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.536,00, alegando a probabilidade do direito (inadimplemento do título executivo) e o perigo de dano (risco de frustração da execução e possível ocultação patrimonial). DECIDO. A tutela de urgência, conforme o art. 300 do código de processo civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a probabilidade do direito esteja demonstrada pela existência do contrato de honorários advocatícios, que constitui título executivo extrajudicial, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra suficientemente configurado para justificar a concessão da medida liminar de bloqueio de ativos. Os exequentes fundamentam o periculum in mora na inércia do executado após as notificações extrajudiciais e no risco de ocultação patrimonial. Contudo, o mero inadimplemento de uma obrigação, ainda que reiterado e após notificação, não é suficiente, por si só, para caracterizar o risco de dilapidação patrimonial ou a intenção de frustrar a execução. A concessão de medida constritiva liminar exige a presença de elementos concretos que indiquem a iminência de prejuízo ou a má-fé do executado, como a comprovação de atos de esvaziamento patrimonial, tentativas de fraude ou a insolvência iminente. No presente caso, os elementos fáticos apresentados (inadimplência e inércia após notificação) são inerentes à própria fase pré-executiva e não demonstram, de forma inequívoca, que o executado esteja praticando ou na iminência de praticar atos que comprometam a futura satisfação do crédito. Ademais, no rito do juizado especial cível, a execução deve seguir o procedimento simplificado e célere, sendo a constrição patrimonial a medida subsequente à intimação para pagamento e ao decurso do prazo legal, conforme previsto no art. 829 do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a demonstração de um perigo de dano concreto e iminente que justifique a antecipação da constrição patrimonial antes mesmo da citação e da oportunidade de pagamento voluntário pelo executado, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se (por meio eletrônico ou correios) a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, diretamente ao exequente ou mediante depósito judicial, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica. Frustrada a citação por meios eletrônicos e correios, cumpra-se por mandado ou carta precatória. O pagamento voluntário pode ser feito de forma parcelada, neste caso, comprovando o depósito de 30% do valor em execução e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Os respectivos comprovantes devem ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas. Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.