Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850857-63.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio Acidente ajuizada por JOSE AIRTON GUABIRABA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída inicialmente à Vara de Feitos Especiais da Capital e, posteriormente, redistribuída a esta Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca, em conformidade com o art. 4º da Resolução nº 43/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Na petição inicial, o autor pleiteou a concessão de auxílio acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (código B91), ocorrida em 17/06/2018, em virtude de acidente de trabalho que teria resultado em sequelas permanentes e redução da capacidade laboral. Para tanto, o requerente invocou, entre outros fundamentos, a dispensa de prévio requerimento administrativo com base no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça. Após a análise perfunctória da exordial, este Juízo proferiu despacho (ID 123953672) em 29 de setembro de 2025, na qual determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo em que pleiteou o auxílio acidente. O referido despacho fundamentou a necessidade da diligência na jurisprudência contemporânea que exige o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir do autor, especialmente quando há aspectos fáticos novos que não foram levados ao conhecimento da Administração, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em face da mencionada decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0822024-24.2025.8.15.0000), protocolado em 23 de outubro de 2025 (ID 125700930 e ID 125700931), perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. No referido recurso, o agravante sustentou, em síntese, o cabimento do agravo com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, aduzindo que a decisão de primeira instância, ao condicionar o prosseguimento do feito à apresentação de procedimento administrativo, possuiria natureza terminativa e acarretaria gravame processual imediato. Reiterou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, citando o Tema 350/STF, o Tema 862/STJ e a Súmula 89/STJ, e pleiteou a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo na origem, afastando-se a exigência de juntada do procedimento administrativo. Contudo, o Agravo de Instrumento interposto não obteve êxito em suspender a eficácia da decisão deste Juízo. A decisão monocrática de ID 126071043 negou conhecimento ao recurso sob o fundamento de que a decisão que determinava a juntada do procedimento administrativo constituía mero despacho de impulso processual, irrecorrível nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, e não se enquadrava no rol taxativo do artigo 1.015 do mesmo diploma legal. O Relator destacou que não se verificava a urgência necessária para mitigar a taxatividade, consoante o entendimento firmado nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988 do STJ), e que a matéria poderia ser suscitada em preliminar de apelação. Dessa forma, a decisão do Agravo de Instrumento não atribuiu efeito suspensivo à medida e manteve hígida a determinação para a emenda da petição inicial. Considerando que o despacho deste Juízo determinava a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, e que a decisão do Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo de Instrumento e, por consequência, não atribuiu qualquer efeito suspensivo, foi proferida em 30 de outubro de 2025, tem-se que o prazo para o cumprimento da diligência transcorreu in albis, sem que o autor tenha providenciado a emenda da petição inicial. É o relatório. DECIDO. A questão central posta à apreciação diz respeito à conformidade da petição inicial com as exigências legais, notadamente após o decurso do prazo concedido para a sua emenda. A parte autora foi devidamente intimada a promover a diligência de juntada da cópia do procedimento administrativo em que pleiteou o auxílio acidente, com o intuito de comprovar o interesse de agir e a existência de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial. A referida determinação judicial encontra lastro no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo, buscando a correta instrução da demanda desde a fase postulatória. Apesar da interposição de Agravo de Instrumento por parte do autor, com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau e afastar a exigência de emenda, o recurso não logrou êxito. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba negou conhecimento ao agravo, classificando a decisão impugnada como mero despacho de impulso processual e, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento fora das hipóteses excepcionais de taxatividade mitigada, as quais não se configuraram no caso concreto. É fundamental ressaltar que a ausência de conhecimento do Agravo de Instrumento, aliada à expressa negativa de atribuição de efeito suspensivo, implicou na manutenção integral da decisão de primeiro grau. Isso significa que a obrigação do autor de emendar a petição inicial permaneceu válida e eficaz durante todo o período em que o recurso tramitou e após a sua decisão. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 321, prevê expressamente que, "Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao dispor que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No presente caso, a parte autora, após ser regularmente intimada para emendar a petição inicial e mesmo após a decisão desfavorável no Agravo de Instrumento, que não suspendeu a eficácia da ordem de emenda, deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi concedido para cumprir a determinação judicial. A inércia do requerente em regularizar a peça inaugural, mesmo diante da advertência expressa de indeferimento, e da confirmação da validade da ordem de emenda pela instância superior, configura o descumprimento de um pressuposto processual que impossibilita o regular prosseguimento do feito. A necessidade de emenda não foi sanada, e os vícios apontados na decisão interlocutória persistiram, obstando a análise do mérito da demanda. O indeferimento da petição inicial não se configura como uma medida de caráter punitivo, mas sim como consequência processual lógica da inobservância de requisitos formais essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos visam garantir a correta delimitação da controvérsia, a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, e a própria utilidade e efetividade da prestação jurisdicional. Ao optar por não cumprir a determinação judicial de emenda, o autor assumiu o risco de ver sua petição inicial indeferida, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, diante da inação do autor em sanar os defeitos e irregularidades da petição inicial, conforme lhe foi determinado e reiterado pela decisão da instância superior, a medida de indeferimento da peça inaugural impõe-se como corolário legal e inafastável. Pelo exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, observada a concessão da justiça gratuita, que ora defiro. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou, haja vista que o réu não chegou a ser citado para apresentar defesa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]