Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDANO OTAVIO DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs. VALDANO OTAVIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou apresente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que adquiriu doença ocupacional, contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária cessado, bem como, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do benefício do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 98243497 - Pág. 1 / 98245364 - Pág. 7. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 105985986 - Pág. 1/13, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 106261746, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (id. 107089006). Apesar de intimadas, as partes não requereram novas provas (id. 111902893) As partes deixaram escoar o prazo sem formular suas razões finais (id. 124073330). É o relatório do necessário. DECIDO. I - MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para o exercício das funções que exercia anteriormente. O laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 105985986 - Pág. 1/13, não milita em favor do autor, pois o perito concluiu que, com base na anamnese, exame clínico e documentos médicos apresentados, o periciado não possui incapacidade laboral, bem como, não apresenta redução da capacidade laborativa. Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pelo perito, podendo a autora exercer qualquer atividade, inclusive a que exercia à época, requisito imprescindível, autorizador para a concessão do benefício pleiteado na inicial, indevido o auxílio-acidente na espécie acidentário aqui buscado. Daí porque improcede à pretensão autoral.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0852425-51.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito