Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE PATRICIA BOTELHO DE MACEDOREPRESENTANTE: ADOLPHO HENRIQUE COX CAMINHA DE SOUZA.
REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 155840014 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 17/03/2026 11:53:33 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0853737-38.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIMONE PATRICIA BOTELHO DE MACEDO, devidamente qualificada e representada nos autos (ID 24248908), em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros dez litisconsortes, todos igualmente qualificados na petição inicial (ID 24248577). A parte autora narra, em síntese, que em 24 de setembro de 2013, adquiriu, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda (ID 24248923), o lote de nº 599 da Quadra OSLO, integrante do empreendimento imobiliário "Tambaba Country Club Resort", situado no município de Pitimbu/PB. Afirma ter pago à vista o valor de R$ 121.920,30 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte reais e trinta centavos). Sustenta que, conforme o memorial de incorporação do empreendimento (ID 81807746), a conclusão total das obras estava prevista para dezembro de 2013, prazo que não teria sido cumprido pelos réus, encontrando-se o empreendimento inacabado e em estado de deterioração por mais de cinco anos após a data final estipulada. Alega, ainda, a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé contratual, uma vez que somente após a aquisição tomou conhecimento da existência de inúmeras outras ações judiciais questionando o atraso e a viabilidade do projeto, fatos que teriam sido omitidos no momento da negociação. Com base nesses fatos, e por entender configurado o inadimplemento absoluto por parte dos promovidos, a autora pleiteia a rescisão do negócio jurídico, com a restituição integral e imediata do valor pago. Requer, também, o ressarcimento das despesas incorridas com a escritura do imóvel e pagamento de tributos (ITBI, IPTU/TCR), a aplicação de multas com base na Lei Estadual nº 10.570/2015, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a escritura pública de compra e venda (ID 24248923), comprovantes de despesas (ID 24248932, 24248934) e o memorial de incorporação (ID 81807746). Inicialmente distribuído à 15ª Vara Cível da Capital, o feito foi posteriormente redistribuído para este Juízo da 6ª Vara Cível (ID 133459749). Em decisão de saneamento (ID 135779393 e ID 136582557), este juízo decretou a revelia dos réus TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, MILENA PARTICIPACOES LTDA e STEFANO MEYER, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em razão da apresentação de defesa por outros litisconsortes, nos termos do artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial, sendo o feito declarado saneado e fixados os pontos controvertidos, com o anúncio do julgamento antecipado do mérito. Os réus ARANESSA IMOVEIS LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentaram contestação conjunta (ID 49211562). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva de todas as empresas e pessoas físicas, com exceção da vendedora TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, por não terem participado da relação contratual. Alegaram ainda a incompetência territorial deste juízo, defendendo a competência da comarca de Pitimbu/PB. Sustentaram também a perda do objeto da ação em razão de um acordo homologado em ação coletiva (Processo nº 0808687-86.2019.8.15.2001), que teria solucionado as pendências relativas à entrega do empreendimento. No mérito, defenderam a inexistência de contrato de promessa de compra e venda e, por consequência, de prazo de entrega estipulado, argumentando que a transação se deu por meio de escritura pública pura. Impugnaram a aplicação da Lei Estadual nº 10.570/2015, por sua inconstitucionalidade e irretroatividade, e negaram a ocorrência de danos morais, afirmando se tratar de mero inadimplemento contratual. Por fim, contestaram a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/TCR. Os réus STEFANO MEYER e MILENA PARTICIPACOES LTDA também apresentaram contestação (ID 91260709), considerada intempestiva na decisão saneadora, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de contrato e de conduta ilícita que justifique a indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID 81807747 e ID 104612620), refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Insistiu na tese de formação de grupo econômico e responsabilidade solidária de todos os demandados, na competência do foro de seu domicílio e no inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega da obra, cujo prazo estaria previsto no memorial de incorporação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 105884138, 106614685). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As próprias partes, devidamente intimadas, manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas e requereram expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra (IDs 105884138, 106614685), o que reforça a convicção sobre a prescindibilidade da dilação probatória. A documentação apresentada, notadamente a escritura pública de compra e venda, o memorial de incorporação, os comprovantes de pagamento e despesas, bem como as próprias contestações e impugnações, fornecem os elementos necessários para a formação do convencimento deste juízo a respeito das questões fáticas e jurídicas postas em debate, tornando inútil e protelatória a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, para o deslinde da controvérsia. Portanto, o julgamento imediato da lide é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II.II. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em análise se insere claramente em uma relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). De um lado, figura a parte autora, SIMONE PATRICIA BOTELHO DE MACEDO, na condição de consumidora, por ser pessoa física que adquiriu um produto (lote em empreendimento imobiliário) como destinatária final, nos termos do artigo 2º do CDC. De outro lado, estão as empresas promovidas, que se enquadram no conceito de fornecedoras, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, pois desenvolvem, de forma organizada e profissional, atividades de construção, incorporação e comercialização de produtos imobiliários no mercado de consumo. A natureza da relação jurídica estabelecida impõe a observância de princípios fundamentais, como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4º, I, do CDC), a necessidade de transparência e harmonia nas relações de consumo e a obrigação de os fornecedores agirem com base na boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). A boa-fé objetiva, prevista também no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como os de lealdade, cooperação e, principalmente, de informação clara e adequada sobre todos os aspectos do negócio jurídico. Decorrente dessa sistemática protetiva, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais está amparada nos documentos que instruem a inicial, como o memorial de incorporação que estabelece um cronograma para as obras (ID 81807746). Ademais, a hipossuficiência da consumidora é evidente, não no sentido econômico, mas técnico e informacional, frente a um conglomerado de empresas que detêm todo o conhecimento e controle sobre os detalhes técnicos, administrativos e financeiros do empreendimento. Diante disso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo às rés a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a inexistência do atraso, a conclusão integral das obras ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. II.III. Das Questões Preliminares Revisitadas As questões preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência territorial foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 135779393 e ID 136582557). Contudo, considerando que a análise de mérito aprofundará a discussão sobre a responsabilidade dos demandados, reafirmam-se os fundamentos daquela decisão. A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por todos os réus contestantes (IDs 49211562 e 91260709), foi afastada com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. A autora imputa responsabilidade a todos os réus, descrevendo uma complexa estrutura empresarial e alegando a formação de um grupo econômico que atuaria de forma conjunta, com confusão patrimonial e de interesses (ID 24248577, p. 576-580). A análise aprofundada da existência desse grupo econômico e da responsabilidade solidária de cada um dos seus integrantes é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será decidida. Ademais, a teoria da aparência também socorre a pretensão autoral de manter todos os réus no polo passivo. Da narrativa inicial e dos documentos, extrai-se que as diversas pessoas jurídicas e físicas se apresentavam ao mercado consumidor como um único conglomerado, utilizando-se de endereços comerciais comuns e atuando de forma coordenada na venda e gestão do empreendimento, o que gera no consumidor a legítima expectativa de que todos são responsáveis pelo negócio. A preliminar de incompetência territorial (ID 49211562), por sua vez, foi corretamente rejeitada, pois, em se tratando de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, visando facilitar o seu acesso à justiça. A autora reside em João Pessoa/PB (ID 24248913), e as próprias empresas rés possuem endereços comerciais nesta Capital, o que firma a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Por fim, os réus, em sua contestação (ID 49211562), argumentaram a perda de objeto da ação em virtude de um acordo homologado no processo coletivo nº 0808687-86.2019.8.15.2001. Tal argumento também se confunde com o mérito e não configura uma questão preliminar. A existência de um acordo em ação coletiva, por si só, não implica automaticamente a renúncia ao direito individual do consumidor que não participou da transação ou que discorda de seus termos, especialmente quando se trata de uma ação que busca a rescisão contratual individual e a reparação de danos próprios. A análise dos efeitos desse acordo sobre a presente demanda será realizada no tópico de mérito correspondente. II.IV. Análise do Mérito II.IV.a. Do Inadimplemento Contratual: Atraso na Entrega da Obra O ponto central da controvérsia reside na alegação de inadimplemento contratual por parte dos réus, em razão do significativo atraso na conclusão e entrega das obras do empreendimento "Tambaba Country Club Resort". A parte autora sustenta que, embora a aquisição do lote tenha sido formalizada por escritura pública em setembro de 2013 (ID 24248923), a obrigação de entrega do empreendimento com toda a sua infraestrutura estava vinculada ao cronograma previsto no Memorial de Incorporação (ID 81807746, p. 78), o qual estipulava a conclusão da terceira e última fase das obras para dezembro de 2013. Os réus, por outro lado, defendem a tese de que, por se tratar de uma compra e venda formalizada diretamente por escritura pública, e não por um contrato de promessa de compra e venda, não haveria prazo de entrega estipulado entre as partes, o que afastaria a caracterização da mora (ID 49211562, p. 161). A tese defensiva não merece prosperar. A relação contratual entre as partes não se resume à escritura pública de compra e venda. A aquisição de um lote em um empreendimento imobiliário em fase de construção ou implementação é um negócio jurídico complexo, que engloba não apenas a transferência da propriedade do terreno, mas também a obrigação do incorporador de entregar toda a infraestrutura prometida, conforme o memorial descritivo, as publicidades e as ofertas veiculadas. O Memorial de Incorporação, documento juntado pela própria autora na impugnação (ID 81807746), e cuja autenticidade não foi impugnada especificamente pelos réus, constitui parte integrante e vinculante do negócio jurídico. Nele, consta de forma clara e expressa um cronograma de execução das obras em três etapas, com a previsão de conclusão da "3ª e última fase" para o mês de dezembro de 2013 (ID 81807746, p. 78, Art. 03, §1º). Esse documento, por força do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC), integra o contrato e cria uma legítima expectativa no consumidor quanto ao prazo de recebimento do empreendimento com todas as suas características prometidas. Os réus não apresentaram qualquer prova que desconstituísse a validade ou a aplicabilidade do referido memorial. Ao contrário, limitaram-se a uma negativa genérica, afirmando a inexistência de um "contrato" com prazo, o que viola o ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC) e não se sustenta diante da prova documental. A compra e venda de lote em loteamento ou condomínio em construção não é uma simples aquisição de terreno, mas a adesão a um projeto maior, cujas características e prazos, divulgados pelo fornecedor, obrigam-no. O atraso na entrega é incontroverso e, de fato, confessado implicitamente pelos próprios réus. Em sua defesa (ID 49211562), eles mencionam um acordo realizado em 2021 em outra ação judicial (processo nº 0808687-86.2019.8.15.2001), no qual se comprometeram a concluir obras pendentes e a indenizar o condomínio com a entrega de 22 lotes justamente por conta dos "equipamentos supostamente não construídos" (ID 49211917). Ora, se em 2021 ainda havia obras a serem concluídas e danos a serem compensados, é evidente que o prazo de dezembro de 2013 foi drasticamente descumprido. Adicionalmente, a Ata de Inspeção datada de 21 de março de 2020 (ID 44855135), assinada por representantes dos adquirentes e do próprio incorporador, corrobora o estado de incompletude do empreendimento muitos anos após o prazo final. O documento lista uma série de itens previstos no memorial e no material publicitário que, naquela data, ainda estavam pendentes de conclusão ou sequer haviam sido iniciados. Dessa forma, resta sobejamente comprovado o inadimplemento contratual culposo e absoluto por parte dos fornecedores, que deixaram de cumprir a obrigação principal de entregar o empreendimento no prazo avençado, frustrando a legítima expectativa da consumidora. Tal inadimplemento confere à parte lesada o direito de pleitear a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do artigo 475 do Código Civil. II.IV.b. Da Responsabilidade Solidária do Grupo Econômico A parte autora direcionou a demanda contra um extenso rol de pessoas jurídicas e físicas, sob a alegação de que todas integram um mesmo grupo econômico e, portanto, devem responder solidariamente pelos danos causados. Os réus contestantes, por sua vez, defendem a responsabilidade exclusiva da empresa TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, que figura como vendedora na escritura pública. A análise dos autos revela a procedência da tese autoral. A petição inicial descreve minuciosamente a teia de relações societárias e de administração que conecta todos os demandados (ID 24248584, p. 4-8). A Sra. ELISÂNGELA APARECIDA RESENDE, por exemplo, figura como sócia ou administradora em diversas das empresas rés. O mesmo ocorre com outros réus, como o Sr. SEAN PHILIP TRAFFORD. As empresas, por sua vez, são sócias umas das outras, e todas operavam a partir do mesmo endereço comercial, conforme demonstram as diversas tentativas e efetivações de citação. A própria escritura de compra e venda (ID 24248923) revela que a vendedora, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, foi representada no ato pela empresa MASTEL CONSTRUTORA LTDA, outra ré na presente ação. Essa interligação operacional e societária, a confusão de sócios e administradores e a atuação conjunta perante o mercado consumidor caracterizam a existência de um grupo econômico de fato. Nas relações de consumo, a legislação prevê mecanismos para responsabilizar todos os integrantes da cadeia de fornecimento e para superar os obstáculos criados por complexas estruturas societárias. O artigo 28, § 2º, do CDC estabelece a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária, aplicando a teoria da aparência, têm estendido essa responsabilidade para a forma solidária quando, aos olhos do consumidor, as diversas empresas se apresentam como uma única entidade ou marca. No presente caso, é inegável que, para a consumidora, a aquisição do lote foi feita de um conglomerado que se apresentava sob a marca "Tambaba Resort" e "Máxima Imóveis", sendo irrelevante a distinção formal entre as pessoas jurídicas que o compõem. A atuação conjunta, a comunhão de interesses e a administração interligada criam a aparência de uma unidade empresarial, fazendo com que todas as empresas e seus sócios-administradores, que se beneficiaram economicamente do negócio, respondam solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, também se justifica quando a estrutura societária se torna um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Portanto, reconheço a responsabilidade solidária de todos os demandados para responderem pelas obrigações decorrentes da presente sentença. II.IV.c. Dos Danos Materiais 1. Restituição Integral dos Valores Pagos Uma vez reconhecido o inadimplemento absoluto por culpa exclusiva dos réus, a consequência lógica é a rescisão do contrato com a restituição integral e imediata das parcelas pagas pela consumidora, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No caso, a autora comprovou o pagamento à vista do valor de R$ 121.920,30 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte reais e trinta centavos) na data da lavratura da escritura, em 24 de setembro de 2013 (ID 24248923). Este montante deverá ser restituído integralmente, sem qualquer retenção por parte dos réus. A correção monetária sobre o valor a ser restituído deve incidir a partir da data do desembolso (24/09/2013), pois visa apenas recompor o poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC), momento em que os réus foram constituídos em mora para a obrigação de restituir. 2. Ressarcimento de Despesas com Escritura, ITBI e IPTU/TCR A rescisão contratual por culpa dos vendedores impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que significa que o consumidor deve ser integralmente ressarcido de todos os prejuízos que sofreu em decorrência do negócio desfeito. Tais prejuízos incluem as despesas que a autora teve com a formalização da aquisição do imóvel, que se tornou inútil por culpa dos réus. A autora comprovou, por meio da escritura pública (ID 24248923, p. 621), ter despendido a quantia de R$ 4.567,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais) com emolumentos cartorários e ITBI. Este valor constitui um dano emergente direto do contrato não cumprido e deve ser integralmente ressarcido pelos réus. Da mesma forma, a autora comprovou ter sido cobrada por débitos de IPTU/TCR relativos aos exercícios de 2013 a 2019, no valor total de R$ 3.209,55 (três mil, duzentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documento da Prefeitura de Pitimbu (ID 24248932). A responsabilidade pelo pagamento dos tributos inerentes à propriedade do imóvel, antes da efetiva imissão na posse pelo adquirente (que pressupõe a entrega do empreendimento em condições de uso), é do vendedor/incorporador. Tendo em vista que o empreendimento nunca foi entregue na forma contratada, a cobrança de tais tributos da autora foi indevida, e os valores pagos ou devidos a este título devem ser ressarcidos ou assumidos pelos réus. Assim, os réus devem ser condenados a ressarcir à autora o valor de R$ 4.567,00 referente a despesas cartorárias e ITBI, bem como o valor de R$ 3.209,55 referente a IPTU/TCR, ambos os montantes acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. 3. Da Aplicação da Lei Estadual nº 10.570/2015 A parte autora requer a aplicação das multas previstas na Lei Estadual nº 10.570/2015, que estabelece multa compensatória de 2% sobre o valor do imóvel e multa moratória mensal de 0,5% em caso de atraso na entrega. Os réus contestam a aplicação da lei, alegando sua inconstitucionalidade por vício de competência. A questão da constitucionalidade de leis estaduais que legislam sobre direito do consumidor, estabelecendo sanções para fornecedores, é controversa. Contudo, prevalece o entendimento de que os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V, CF), podendo suplementar a legislação federal para ampliar a proteção ao consumidor. No entanto, no caso específico dos autos, a referida lei estadual é de 2015, sendo posterior à data da celebração do negócio jurídico (2013) e ao termo final para entrega da obra (dezembro de 2013). A aplicação de lei posterior que institui penalidade não prevista no momento da contratação viola o princípio da irretroatividade das leis e a segurança jurídica (ato jurídico perfeito). Por essa razão, deixo de aplicar as multas previstas na Lei Estadual nº 10.570/2015 ao presente caso. II.IV.d. Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, argumentando que o atraso de mais de uma década na entrega do empreendimento ultrapassou o mero dissabor, frustrando seu sonho e planejamento de vida, além de causar angústia e incerteza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. No entanto, o mesmo Tribunal reconhece que, em casos de atraso significativo e injustificado na entrega de imóvel, a frustração da legítima expectativa do consumidor pode, sim, extrapolar o aborrecimento cotidiano e configurar dano moral. No caso dos autos, a situação vivenciada pela autora vai muito além de um simples atraso. A compra foi realizada em 2013, com promessa de entrega para o mesmo ano. Estamos em 2026, e o empreendimento, como reconhecido pelos próprios réus em acordos judiciais, ainda possuía pendências estruturais graves em 2021.
Trata-se de um atraso de mais de 12 anos, um período de tempo desarrazoado que, inequivocamente, causou à autora angústia, frustração e a sensação de ter sido enganada. A conduta dos réus, que venderam um empreendimento com um cronograma definido e simplesmente o descumpriram por mais de uma década, sem fornecer informações claras e precisas à consumidora, demonstra um profundo descaso e desrespeito. A frustração de não poder usufruir de um bem pelo qual pagou integralmente há tanto tempo, vendo suas economias e seus planos de vida paralisados, caracteriza um abalo psicológico que merece reparação. O ato ilícito está configurado pelo inadimplemento contratual culposo (art. 186 do Código Civil), e o dano moral é presumido (in re ipsa) pela gravidade e longevidade da situação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica dos ofensores (um grande grupo econômico), a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando o longo período de espera e o descaso demonstrado pelos réus, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos critérios mencionados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel descrito como lote de nº 599 da Quadra OSLO, do Condomínio Tambaba Country Club Resort, registrada no Cartório de Serviço Notarial e Registral Bezerra Cavalcanti, Caaporã-PB, por culpa exclusiva dos réus; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à autora a quantia de R$ 121.920,30 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte reais e trinta centavos), referente ao valor pago pelo imóvel, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24/09/2013) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR os réus, de forma solidária, a ressarcirem à autora o valor de R$ 7.776,55 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à soma das despesas com escritura e ITBI (R$ 4.567,00) e dos débitos de IPTU/TCR (R$ 3.209,55), devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e) DETERMINAR que os réus, após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações de pagar, providenciem, às suas expensas, a transferência da titularidade do imóvel para seu nome ou de quem indicarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de ofício ao cartório competente para que proceda ao cancelamento do registro em nome da autora, servindo esta sentença como título hábil para tanto. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito