Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850139-71.2022.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, já devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida em 29 de novembro de 2024 (ID 103411607), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, unicamente, declarar prescrita a dívida objeto da demanda. A embargante alegou omissão e premissa equivocada na sentença, sustentando que houve requerimento prévio de suspensão do feito com base na ordem de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1264, que discute a abusividade na manutenção de nomes de devedores em plataformas de dívidas prescritas e a sentença foi proferida sem se manifestar sobre tal pedido, ignorando a determinação de sobrestamento, ID 105068084. A GEOVANE SILVA DA COSTA, interpôs Recurso de Apelação, ID 105582369. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, ID 108522872. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foi determinada a baixa à primeira instância para o julgamento dos Embargos de Declaração, ID 109776176. A parte contrária foi intimada e apresentou contrarrazões em que pugnou pela rejeição do pedido de suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1264 do STJ, ID 108522872. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Acolho os embargso de declaração, pois tempestivos. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em tela, a alegação de omissão por ausência de pronunciamento sobre o pedido de suspensão formulado pelo recorrente e antes de prolatada sentença nestes autos, fundamentado em ordem de sobrestamento de tema repetitivo do STJ, é pertinente e demanda análise. Consta nos autos que a parte embargante, por meio de petições protocoladas em 04 de julho de 2024 (ID 93230263) e 08 de julho de 2024 (ID 93445093), requereu expressamente a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Tal requerimento foi formulado após a decisão do STJ, datada de 24 de junho de 2024, proferida pelo Ministro Relator João Otávio de Noronha nos Recursos Especiais nºs 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017, que afetou a questão da "abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas de dívidas em razão de débitos prescritos" e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. A sentença embargada, proferida em 29 de novembro de 2024 (ID 103411607), não se manifestou sobre o pedido de suspensão, tampouco sobre a aplicabilidade da ordem de sobrestamento nacional. Na hipótese dos autos, em sua inicial o autor argumentou que vem sendo insistentemente cobrado pela demandada a pagar dívida vencida em 2013, e que há manutenção de informações que impedem-na de adquirir novo crédito por mais cinco anos, aduzindo que a cobrança é indevida, de modo que é merecedora de danos morais. Pugnou pela procedência da ação para que seja declarada nula, ou, ao menos, inexigível, em virtude da prescrição; que seja determinada a baixa no cadastro de inadimplentes; e, por fim, que a ré seja condenada em indenização por danos morais. Pois bem, vê-se que a pretensão autoral se amolda a questão controvertida e objeto de julgamento do Tema Repetitivo 1264 do STJ. Com efeito, verifica-se que a sentença incorreu em omissão ao julgar o mérito da causa quando havia uma ordem vinculante de suspensão, por força de afetação de Tema Repetitivo. A prolação de decisão de mérito em processo que deveria estar suspenso por força de afetação a rito dos recursos repetitivos constitui nulidade absoluta, porquanto viola diretamente o disposto no artigo 314 do Código de Processo Civil, que veda a prática de qualquer ato processual durante a suspensão, salvo os de caráter urgente. A matéria em discussão nos presentes autos, qual seja, a alegada abusividade na manutenção de dívidas prescritas em plataformas de renegociação de crédito, é exatamente a que está afetada ao Tema Repetitivo 1264 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais tem se posicionado pela nulidade de sentenças proferidas em desrespeito a ordens de suspensão vinculantes: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DAS TARIFAS DE USO DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST, TUSD). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA DURANTE A ORDEM DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM TEMA AFETADO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIDA. 1. É nula a sentença exarada durante o período de suspensão determinado em tema afetado sob o regime de Recursos Repetitivos (Tema 986, STJ) quando vedada a possibilidade de dar prosseguimento ao processo, salvo para a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável e arguição de impedimento/suspeição, por força do artigo 314 do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que o 5º do artigo 1.037 do Código de Processo Civil utilizado pelo magistrado sentenciante para decidir a causa foi revogado pela Lei Federal no 13.256, de 2016. 2. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar aduzida pelo Estado do Tocantins, haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 986), ficando prejudicadas as demais teses recursais. (TJTO, Apelação Cível, 0009290-04.2017.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 12/08/2020, juntado aos autos em 15/10/2020 16:49:12) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INCLUSÃO DE NOME EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA Nº 1.264 DO STJ. SUSPENSÃO DETERMINADA. SENTENÇA PROLATADA APÓS SUSPENSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PROCESSO SOBRESTADO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Rodrigo Fernando da Silva em face de Claro S.A., visando à declaração de inexigibilidade de débito prescrito, à exclusão de seu nome de plataforma de renegociação de dívidas ("Acordo Certo") e à reparação de danos decorrentes da negativação indevida. A sentença de parcial procedência foi proferida após a suspensão do processo determinada em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença proferida após a determinação de suspensão em razão de IRDR; e (ii) determinar a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.264 pelo STJ, que discute a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida após a determinação de suspensão do processo é nula, nos termos do art. 314 do CPC, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo em casos de urgência, o que não se verifica no caso concreto. O objeto da controvérsia está diretamente relacionado ao Tema nº 1.264 do STJ, que define a licitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e a inclusão de devedores em plataformas de renegociação de débitos. Assim, o sobrestamento do processo é obrigatório, conforme art. 982, I, do CPC. Jurisprudência consolidada determina que atos processuais praticados durante a suspensão em razão de IRDR ou recurso repetitivo são nulos, garantindo-se a isonomia e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício. Processo sobrestado até o julgamento do Tema nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: É nula a sentença proferida durante a suspensão do processo determinada em razão de IRDR ou de recurso repetitivo, nos termos do art. 314 do CPC. A controvérsia envolvendo a inclusão de nome em plataformas de renegociação de dívidas prescritas e a licitude da cobrança extrajudicial de tais débitos deve aguardar a definição do Tema nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314, 976, 982, I, e 987, 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11.06.2024. STJ, AREsp nº 2.125.569/TO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.12.2024. TJSP, IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, Julgado em 19.09.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019034620238260358 Mirassol, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AJUDA DE CUSTO - AUXILÍO ALIMENTAÇÃO - RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO - MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM IRDR - PROLAÇÃO DA SENTENÇA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 314 DO CPC/2015 - NULIDADE. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte Estadual, tem-se por "nula a sentença prolatada durante o período de suspensão determinado nos autos de incidente de resolução de demandas repetitivas, que versa sobre matéria idêntica", sendo certo que "de acordo com o art. 314 do CPC/2015, 'durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição'" (AC nº 1.0024.12.131628-5/001, rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira). (TJ-MG - Ap Cível: 5072299-72.2023.8.13.0024 1.0000.23.118800-4/002, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) A prolação da sentença neste caso, após a inequívoca determinação de suspensão nacional exarada pelo STJ e após pedidos de suspensão apresentados pela parte, sobre os quais não houve pronunciameto deste Juízo implica em omissão passível de análise em embardos de declaração e, compromete a segurança jurídica e a efetividade do sistema de precedentes vinculantes. Os atos praticados durante o sobrestamento, sem que se configurem como urgentes, são considerados nulos de pleno direito. Diante da clareza da determinação do STJ e da omissão da sentença em relação a esse ponto crucial, impõe-se o acolhimento dos embargos para anular a sentença proferida e determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264. III. DISPOSITIVO. Pelo do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: 1. Reconhecer a omissão da sentença proferida no ID 103411607 quanto ao pedido de suspensão do processo e, concomitantemente, declarar a nulidade da sentença proferida, por inobservância da ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1264, em violação ao artigo 314 do Código de Processo Civil. 2. Determinar a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Considerando a interposição de Recurso de Apelação, pendente de análise de admissibilidade recursal, OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, comunicando esta decisão. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito