Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855941-89.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO VIEIRA ALVES e MARIA APARECIDA FERREIRA COSME, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face de IOANNIS DE LUNA CARDOSO e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citados, os réus Ioannis de Luna Cardoso e Julia Cristina de Lima Costa não apresentaram contestação. Seguiram-se diversas tentativas de citação dos demais réus, as quais restaram debalde. A parte autora atravessou petição (Id nº 132138733) apresentando fatos novos, informando que o imóvel objeto desta demanda fora efetivamente concluído e que se encontra sendo comercializado por terceiros. Requereu, assim, a concessão de liminar de imissão na posse. É o breve relatório. Decido. Do Pedido liminar de Imissão na Posse Analisando o pleito de imissão na posse apresentado pela parte autora (Id nº 132138733), verifica-se uma incompatibilidade lógica e jurídica com o pedido principal formulado na petição inicial. A ação foi proposta com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda, buscando, em tese, a desconstituição do vínculo contratual e a eventual reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Nesse ínterim, tem-se que o pedido de imissão na posse, embora fundado em uma narrativa de urgência decorrente da possível alienação fraudulenta do bem a terceiros, encontra óbices processuais e materiais intransponíveis no atual estágio da lide. Com efeito, a imissão na posse, por sua natureza, pressupõe a intenção de exercer os poderes inerentes à propriedade e à posse, decorrentes de um título dominial válido e eficaz, que, no caso, seria o contrato de compra e venda. Contudo, ao pleitear a rescisão do referido contrato, a parte autora manifesta o desejo de pôr fim a essa relação jurídica, tornando-a ineficaz. Conceder a imissão na posse sob a égide de um contrato cuja rescisão é o objeto central da demanda criaria uma antinomia, um conflito irreconciliável dentro da própria pretensão autoral. Considerando, ademais, que a parte autora não formalizou qualquer aditamento ou alteração da petição inicial (art. 329 do CPC) para converter a pretensão de rescisão em cumprimento de contrato, o que seria necessário para fundamentar o pedido de imissão na posse, depreende-se que a manutenção do pedido de rescisão contratual impede, neste momento processual e com base na causa de pedir original, o deferimento da imissão na posse, pois implicaria o reconhecimento de um direito em flagrante contradição com o fundamento principal da demanda. Assim consignado, indefiro o pedido de imissão na posse formulado pela parte autora. Do Pedido Cautelar de Indisponibilidade do Imóvel Nada obstante, quanto ao pleito de indisponibilidade do imóvel, este se enquadra na modalidade de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, prevista nos art. 301 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela cautelar, haja vista a presença dos requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, esta decorre da existência de um contrato de compra e venda e da alegada mora dos réus na entrega do bem, o que justifica a pretensão de rescisão. A informação de que o imóvel foi concluído e está sendo comercializado por outra empresa corrobora a tese de inadimplemento contratual e, ao mesmo tempo, evidencia a necessidade de resguardar o bem. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a notícia de que o apartamento está sendo vendido a terceiros, somada à dificuldade patente de citação de parte dos réus (que aparentemente residem no exterior), cria um cenário onde a ausência de uma medida protetiva pode resultar na alienação do imóvel a adquirentes de boa-fé, tornando inócua uma eventual decisão favorável à parte autora no mérito da rescisão contratual. A indisponibilidade do bem visa precisamente a impedir a dilapidação patrimonial ou a transferência a terceiros, garantindo que o imóvel permaneça vinculado ao desfecho da presente ação, assegurando a utilidade do provimento jurisdicional futuro. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC, a tutela de urgência cautelar requerida incidentalmente, para decretar a indisponibilidade do bem imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda discutido nestes autos, isto é, o apartamento nº 302, localizado na Rua Dr. Manoel Pegueno da Nóbrega, nº 54, Altiplano Cabo Branco, nesta Capital. Expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório competente para os fins necessários. Do Pedido de Aditamento da Inicial Considerando o pedido constante na manifestação de Id nº 131517226, recebo o pedido de aditamento à inicial anteriormente formulado (Id nº 22750418), o que faço com fulcro no art. 329, I, do CPC. Destarte, à escrivania para proceder à retificação do polo passivo, conforme requerido pela parte autora, devendo excluir as pessoas de Jacqueline Cristina de Lima Costa e Halvor Skaara, bem assim incluir a pessoa jurídica Brazil Casa Incorporação e Construção Eireli (CNPJ nº 29.657.677/0001-89). Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os meios necessários à citação dos réus Oyvind Skjelstad e paula Cristina Costa Skjelstad. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855941-89.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO VIEIRA ALVES e MARIA APARECIDA FERREIRA COSME, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em face de IOANNIS DE LUNA CARDOSO e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citados, os réus Ioannis de Luna Cardoso e Julia Cristina de Lima Costa não apresentaram contestação. Seguiram-se diversas tentativas de citação dos demais réus, as quais restaram debalde. A parte autora atravessou petição (Id nº 132138733) apresentando fatos novos, informando que o imóvel objeto desta demanda fora efetivamente concluído e que se encontra sendo comercializado por terceiros. Requereu, assim, a concessão de liminar de imissão na posse. É o breve relatório. Decido. Do Pedido liminar de Imissão na Posse Analisando o pleito de imissão na posse apresentado pela parte autora (Id nº 132138733), verifica-se uma incompatibilidade lógica e jurídica com o pedido principal formulado na petição inicial. A ação foi proposta com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda, buscando, em tese, a desconstituição do vínculo contratual e a eventual reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Nesse ínterim, tem-se que o pedido de imissão na posse, embora fundado em uma narrativa de urgência decorrente da possível alienação fraudulenta do bem a terceiros, encontra óbices processuais e materiais intransponíveis no atual estágio da lide. Com efeito, a imissão na posse, por sua natureza, pressupõe a intenção de exercer os poderes inerentes à propriedade e à posse, decorrentes de um título dominial válido e eficaz, que, no caso, seria o contrato de compra e venda. Contudo, ao pleitear a rescisão do referido contrato, a parte autora manifesta o desejo de pôr fim a essa relação jurídica, tornando-a ineficaz. Conceder a imissão na posse sob a égide de um contrato cuja rescisão é o objeto central da demanda criaria uma antinomia, um conflito irreconciliável dentro da própria pretensão autoral. Considerando, ademais, que a parte autora não formalizou qualquer aditamento ou alteração da petição inicial (art. 329 do CPC) para converter a pretensão de rescisão em cumprimento de contrato, o que seria necessário para fundamentar o pedido de imissão na posse, depreende-se que a manutenção do pedido de rescisão contratual impede, neste momento processual e com base na causa de pedir original, o deferimento da imissão na posse, pois implicaria o reconhecimento de um direito em flagrante contradição com o fundamento principal da demanda. Assim consignado, indefiro o pedido de imissão na posse formulado pela parte autora. Do Pedido Cautelar de Indisponibilidade do Imóvel Nada obstante, quanto ao pleito de indisponibilidade do imóvel, este se enquadra na modalidade de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, prevista nos art. 301 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela cautelar, haja vista a presença dos requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, esta decorre da existência de um contrato de compra e venda e da alegada mora dos réus na entrega do bem, o que justifica a pretensão de rescisão. A informação de que o imóvel foi concluído e está sendo comercializado por outra empresa corrobora a tese de inadimplemento contratual e, ao mesmo tempo, evidencia a necessidade de resguardar o bem. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a notícia de que o apartamento está sendo vendido a terceiros, somada à dificuldade patente de citação de parte dos réus (que aparentemente residem no exterior), cria um cenário onde a ausência de uma medida protetiva pode resultar na alienação do imóvel a adquirentes de boa-fé, tornando inócua uma eventual decisão favorável à parte autora no mérito da rescisão contratual. A indisponibilidade do bem visa precisamente a impedir a dilapidação patrimonial ou a transferência a terceiros, garantindo que o imóvel permaneça vinculado ao desfecho da presente ação, assegurando a utilidade do provimento jurisdicional futuro. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC, a tutela de urgência cautelar requerida incidentalmente, para decretar a indisponibilidade do bem imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda discutido nestes autos, isto é, o apartamento nº 302, localizado na Rua Dr. Manoel Pegueno da Nóbrega, nº 54, Altiplano Cabo Branco, nesta Capital. Expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório competente para os fins necessários. Do Pedido de Aditamento da Inicial Considerando o pedido constante na manifestação de Id nº 131517226, recebo o pedido de aditamento à inicial anteriormente formulado (Id nº 22750418), o que faço com fulcro no art. 329, I, do CPC. Destarte, à escrivania para proceder à retificação do polo passivo, conforme requerido pela parte autora, devendo excluir as pessoas de Jacqueline Cristina de Lima Costa e Halvor Skaara, bem assim incluir a pessoa jurídica Brazil Casa Incorporação e Construção Eireli (CNPJ nº 29.657.677/0001-89). Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os meios necessários à citação dos réus Oyvind Skjelstad e paula Cristina Costa Skjelstad. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 04 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito