Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência
RECORRIDO: Ednaldo da Silva Almeida
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0860766-13.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara julgadora que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas pelos entes públicos. O acórdão recorrido restou assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VANTAGENS PERCEBIDAS POR POLICIAL CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA ENTES PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES DO ESTADO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RUBRICA DENOMINADA RISCO DE VIDA. NATUREZA PROPTER LABOREM. PARCELA QUE NÃO INTEGRARÁ OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. ILEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO NAS COBRANÇAS DE TRIBUTOS EM ATRASO. INPC. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. VIGÊNCIA DA EC 113/21. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. As Razões Recursais que impugnam os fundamentos adotados na Sentença violam o princípio da dialeticidade. 3. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista (Súmula n.º 48, do TJPB). 4. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade (Súmula n.º 49, do TJPB). 5. A Gratificação de Risco de Vida, prevista no art. 5º, da Lei Complementar Estadual n.º 85/2008, é devida ao integrante da Polícia Civil que desempenhe as funções de polícia judiciária, não sendo paga ao policial que estiver afastado de suas funções ou à disposição de órgão estranho à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, não incidindo contribuição previdenciária ante seu caráter propter laborem. 6. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela prescrição, desde cada desconto (pagamento indevido), o INPC, por força do que dispõe o art. 2° da Lei Estadual n.° 9.242/2010. 7. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ). 8. Os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ). 9. A partir da Emenda Constitucional 113/21, aplica-se como consectário exclusivo da condenação a Taxa Selic. Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 489 e 926 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 4º, §1º, da Lei Federal nº 10.887/04. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afronta o princípio da segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial, argumentando que a Gratificação de Risco de Vida possui natureza remuneratória e permanente, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme precedentes que cita. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Verifica-se que o cerne da controvérsia demanda necessariamente interpretação de legislação local (Lei Complementar Estadual n.º 85/2008), em relação à natureza jurídica das parcelas remuneratórias – tema insuscetível de discussão em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula nº 280 do STF, utilizada à espécie, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DA LEI MUNICIPAL 3188/2006. SÚMULA 280/STF. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a responsabilidade do município pelo ressarcimento das verbas previdenciárias descontadas, bem como da Lei Municipal 3188/2006, para apurar a condição de autarquia municipal do Vitóriaprev, o que é obstado nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.646/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 17/12/2018.) “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022) Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”, conforme preconiza o julgado abaixo: [...] 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.2. O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, entendeu adequado o valor da indenização arbitrada. Nesse ponto, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.3. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum fixado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Nesse tirocínio, observo que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o recurso especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba