Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO ZEVIANI.
REU: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0810720-78.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO ZEVIANI (ID 123249473) contra a sentença proferida nos autos (ID 122617995), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória ao não aplicar as penalidades previstas na Lei Estadual nº 10.570/2015. Argumenta que a referida legislação estadual é de acesso público e encontra-se em pleno vigor. Sustenta que a decisão reconheceu o inadimplemento contratual e a culpa exclusiva da ré, mas deixou de aplicar a multa compensatória de 2% e a multa moratória mensal de 0,5% sob o fundamento de ausência de cópia da lei nos autos e falta de previsão no contrato. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para integrar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento das mencionadas multas legais. A parte ré, revel e sem advogado constituído nos autos, não apresentou manifestação, conforme certificado no andamento processual. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os aclaratórios são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos ocorre quando o julgador deixa de apreciar um pedido específico, um argumento capaz de alterar a conclusão do julgamento ou uma questão de ordem pública. A contradição, por sua vez, configura-se quando existem fundamentos internos na própria decisão que se chocam entre si, tornando o raciocínio lógico do juiz incompatível com a sua conclusão. No presente caso, a leitura atenta da sentença embargada demonstra que não existe qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O juízo analisou expressamente o pedido de condenação da ré ao pagamento das multas baseadas na Lei Estadual nº 10.570/2015. A sentença dedicou um parágrafo específico para fundamentar o indeferimento dessa pretensão. A decisão foi clara ao estabelecer que as multas não estavam previstas no contrato original firmado entre as partes. Aduziu também que a aplicação automática da lei estadual exigiria um embasamento robusto nos autos sobre sua pertinência e aplicabilidade incondicional àquele contrato específico, o que não foi verificado no caso concreto. O fato de a lei ser de conhecimento público não torna a sentença omissa. O juízo efetivamente apreciou o pedido do autor e concluiu pela sua rejeição, fundamentando que a aplicação das referidas multas exigiria base contratual expressa ou demonstração inequívoca de sua incidência automática no contexto da contratação em análise. Percebe-se que a parte embargante não busca sanar um vício de omissão ou contradição na estrutura da decisão. Na verdade, a parte demonstra discordância com os fundamentos jurídicos adotados pelo juízo para rejeitar o seu pedido e tenta modificar o resultado do julgamento por meio da via inadequada. A via adequada para questionar a justiça da decisão, a interpretação das normas de direito material ou a valoração dos elementos do processo é o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. O recurso de embargos não se presta à rediscussão da matéria já decidida. Dessa forma, como a sentença apreciou todos os pedidos formulados, expondo de forma clara, lógica e coerente as razões que formaram o convencimento do juízo, não há nenhum vício a ser corrigido com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RODRIGO ZEVIANI, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Mantenho a sentença proferida nos eventos ID 122617995 em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências determinadas na sentença original. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito