Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800141-04.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA DAS GRACAS DA SILVA DIAS Ré(u): BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA O BANCO BRADESCO S/A impugnou a execução iniciada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA DIAS, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, pois, segundo este os valores incluídos nos cálculos do exequente no id 107838210 são indevidos (R$ 10.874,50), uma vez que a executada após os cálculos encontrou o valor de R$ 00,00 (id 110064739). O exequente apresentou resposta à impugnação no id 110378280. A contadoria judicial elaborou os cálculos (id 136410478), tendo apontado o valor devido de R$ 9.615,78. Instados a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos da contadoria judicial (id 136805935 e 154454065). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Banco Bradesco S/A alegando excesso no valor cobrado, tudo de acordo com a descrição na impugnação ao cumprimento de sentença. O único tema desta impugnação é o excesso de execução. No caso em apreço, o conflito apontado em relação à liquidação da sentença foi dirimido mediante apresentação memorial de cálculos pelo Contador Judicial, os quais corroboram houve um pequeno excesso da execução. Observa-se, também, que inexiste impugnação ao memorial de cálculo acostado pela contadoria judicial. Pelo contrário, as parte manifestaram concordância. Ora, os cálculos apresentados pela contadoria judicial obedeceram aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, levando em consideração ao valor correto do dano material e do dano moral, bem como acresceu do valor dos honorários de sucumbência. Logo, há que se homologar os cálculos, a fim de se viabilizar o pagamento do débito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo contador judicial (id 136410478), limitando a execução ao valor de R$ 9.615,78 (nove mil, seiscentos e quinze reais e setenta e oito centavos), bem como, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Condeno a executado em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução (R$ 9.615,78), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vez que houve perdimento mínimo do exequente. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais via sistema SISBAJUD em favor da parte autora no valor de R$ 5.609,20 e de sua advogada no valor de R$ 4.006,57, conforme requerido no id 136805935. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do banco executado no valor de R$ 1.258,72, conforme requerido no id 154454065. Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Com o recolhimento das custas e transitada em julgado, arquive-se. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito