Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _______________________________________________________________________ Processo nº 0800689-56.2016.8.15.0131. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de PAULO JOSÉ PEREIRA BEZERRA. Com a não localização do réu e do veículo, o feito foi convertido em execução de título extrajudicial. Após longa tentativa de citação pessoal, sem sucesso, foi deferida a citação por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora. A Defensoria Pública apresentou, nestes autos, embargos à execução por negativa geral. Em sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente verifico que a Defensoria Pública, de forma equivocada, apresentou os embargos à execução nos próprios autos, quando é cediço que devem ser apresentados em ação autônoma. Por sua vez, verifico que nenhuma das matérias que podem ser suscitadas em sede de embargos foram apresentadas na peça defensiva. Portanto, a defesa apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não merece ser conhecida.
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pela Defensoria Pública. Assim, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito