Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS AURELIO FERREIRA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Processo n. 0800189-24.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARCOS AURELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 38509652), que em 02 de outubro de 2013 celebrou com a instituição financeira ré um Contrato de Financiamento de Veículo, sob o número 12054000120995, para a aquisição de um automóvel no valor de R$ 15.600,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 323,85. Alega que, no referido instrumento contratual, foram indevidamente incluídas as cobranças a título de SEGURO PRESTAMISTA, no montante de R$ 650,00, e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, no valor de R$ 306,00. Informa o autor que a ilegalidade de tais tarifas já foi objeto de apreciação judicial no bojo do Processo nº 0805681-70.2016.8.15.2003, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital (antigo 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira), no qual, por meio de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Capital, foi reconhecida a abusividade das referidas cobranças, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a título de obrigação principal (ID 38510063). A referida decisão transitou em julgado em 09 de março de 2020 (ID 38510066). Sustenta o demandante que, embora a obrigação principal tenha sido declarada nula e restituída, a instituição financeira ré não promoveu a devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre os valores das tarifas, os quais foram diluídos no montante total financiado. Argumenta que, com base no princípio da gravitação jurídica (acessorium sequitur principale), a nulidade da obrigação principal acarreta a nulidade da obrigação acessória, qual seja, os juros contratuais incidentes sobre as tarifas indevidas. Com base em planilha de cálculo anexa (ID 38510072), aponta que o valor pago indevidamente a título de juros totaliza a quantia de R$ 1.596,52. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da obrigação acessória (juros incidentes sobre as tarifas), com a condenação do réu à restituição do valor de R$ 1.596,52, acrescido de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em despacho inicial (ID 109643915), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sendo dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (ID 111977383). Em sede de preliminares, arguiu: a) a ocorrência da prescrição quinquenal; b) a carência de ação por falta de interesse de agir; c) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; e d) a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria (revisão de tarifas do contrato nº 12054000120995) já foi objeto de julgamento definitivo nos autos nº 0805681-70.2016.8.15.2003, operando-se a preclusão sobre todas as questões que poderiam ter sido deduzidas naquela lide. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e impugnou os cálculos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116252375), rechaçando as preliminares e sustentando que a discussão sobre os juros reflexos é autônoma. Intimadas para especificarem as provas (ID 124134120), as partes não se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo os fatos suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, notadamente aqueles que instruem a arguição de coisa julgada. B. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré arguiu a preliminar de coisa julgada, sustentando que a pretensão autoral de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de "Seguro Prestamista" e "Tarifa de Avaliação do Bem" deveria ter sido exercida no bojo da ação anterior (0805681-70.2016.8.15.2003), na qual se discutiu a validade dessas mesmas rubricas. Assiste razão à parte ré. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC). Conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso sub judice, embora o autor tente fracionar a pretensão entre "obrigação principal" (tarifas) e "obrigação acessória" (juros remuneratórios incidentes sobre elas), tal distinção não afasta o óbice da coisa julgada. Incide, na espécie, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, que estabelece: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Pelo princípio da gravitação jurídica e pela própria regra do art. 184 do Código Civil, o acessório segue a sorte do principal. Assim, ao questionar a validade da obrigação principal em demanda anterior, incumbia ao autor deduzir, naquela oportunidade, o pedido de restituição de todos os valores decorrentes da ilegalidade apontada, incluindo os juros que sobre ela incidiram. A pretensão de restituição dos juros reflexos constitui questão dedutível que deveria ter sido arguida na primeira demanda, visto que o fundamento jurídico (ilegalidade da tarifa) e o contrato objeto da lide são idênticos. O ajuizamento de nova ação para pleitear acessórios de uma condenação anterior configura tentativa de rediscutir os efeitos de relação jurídica já estabilizada, ferindo a segurança jurídica e a economia processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente de caso análogo, consolidou o entendimento pela ocorrência de coisa julgada em situações de fracionamento de pedidos decorrentes do mesmo fato gerador: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 508 DO CPC/2015. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO." (STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0065141-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 24/05/2022). Portanto, constatada a identidade de partes e da causa de pedir remota, bem como a aplicação da eficácia preclusiva quanto às questões acessórias que poderiam e deveriam ter sido ventiladas na ação revisional anterior, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito