Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800620-07.2018.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): GLIM OCUPACIONAL EIRELI - ME e outros (3) DECISÃO O processo de execução tramita com o objetivo de satisfazer o crédito de R$ 84.917,67, conforme demonstrativo atualizado (Id 125057175), com origem em Nota de Crédito Comercial. A execução demanda providências distintas em relação aos executados, em razão da situação processual de cada um. I. Do Prosseguimento da Execução Contra José Martins Neto Consta dos autos que o executado JOSE MARTINS NETO foi devidamente citado por Oficial de Justiça (Id 44986863), não pagou o débito no prazo legal de três dias e não opôs embargos à execução no prazo de quinze dias, caracterizando-se o inadimplemento. O exequente requereu a penhora de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD (Id 115940826). A ordem legal de preferência de bens na execução, estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, prioriza o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Considerando o requerimento expresso e a prioridade legal da penhora de dinheiro, determino a indisponibilidade de ativos financeiros do executado JOSE MARTINS NETO, por meio do Sistema SISBAJUD. A indisponibilidade deve corresponder ao valor atualizado da execução, conforme a planilha apresentada no Id 125057175. Após a resposta do sistema, intime o exequente para manifestação em cinco dias. II. Da Nomeação de Curador Especial As executadas GLIM OCUPACIONAL EIRELI ME, ANA MARIA GOMES DA SILVA e LUYENIA KERLIA GOMES MARTINS foram citadas por edital (Id 122850920) depois de esgotadas as tentativas de localização e citação pessoal (Ids 43136489, 44987332, 78815499, 80109397). Não houve manifestação nos autos no prazo legal. Conforme o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia do executado citado por edital impõe a nomeação de Curador Especial para garantir a defesa dos seus interesses. Dessa forma, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial dos executados GLIM OCUPACIONAL EIRELI ME, ANA MARIA GOMES DA SILVA e LUYENIA KERLIA GOMES MARTINS. Intime a Defensoria Pública para ciência desta nomeação e para oferecer a defesa cabível, no prazo legal. III. Disposições Finais O Cartório deve cumprir as determinações acima, promovendo os atos necessários. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 42.876,14