Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: JESSICA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO:Advogados do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO DA SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS SEM PREVISÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801134-95.2023.8.15.0271 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Natalina/13º salário]
Cuida-se de recurso inominado mediante o qual busca a parte recorrente obter a reforma integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Defendeu a recorrente que os contratados por excepcional interesse público pela Administração Pública têm direito a férias, terço de férias e FGTS, quando demonstrado o desvirtuamento da contratação. Entendeu ser inconteste que o Estado não cumpriu a regra da excepcionalidade da contratação, a despeito do entendimento fixado pela Corte Constitucional, e que houve contratação sem nenhuma razão fática e jurídica que a justificasse, o que fere de morte os Princípios Constitucionais que versam sobre a questão, de modo a embasar a condenação do Estado, nos termos requeridos pela recorrente. Pontuou que não existe qualquer indicação de qual seria a calamidade pública ou situação de emergência que justificou a contratação da parte autora, e que não existe tal justificativa na sentença e também na defesa do Estado. Concluiu que, mesmo sem o Estado elencar que a contratação pretendida, a qual durara mais de três anos, foi para (I) atender a situações de calamidade pública; ou (II) atender as outras situações de emergência; a excepcionalidade, segundo a decisão, está presente, mas na contestação, inexiste a indicação de qual calamidade pública ou situação de emergência que está relacionada com a contratação da parte recorrente. Diante destas circunstâncias, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais e seja decretada a nulidade do contrato entre as partes, com a consequente condenação do estado promovido ao pagamento dos valores referentes à indenização por férias não gozadas acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário de todo o período laborado e FGTS. A parte recorrida apresentou contrarrazões. O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a conhecê-lo e julgar seu mérito. A controvérsia central do processo gira em torno da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre a recorrente e o Estado recorrido e, consequentemente, da existência ou não de direito ao recebimento de verbas trabalhistas e fundiárias. Pois bem. Da detida análise dos autos, tenho que a contratação da recorrente deu-se por excepcional interesse público, para atuar na Secretaria Estadual de Saúde, em unidade hospitalar, durante a pandemia de COVID-19, período em que vigorava o estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020 e Portaria GM/MS nº 913/20221. Esta modalidade de contratação é expressamente autorizada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como pela Lei Estadual nº 10.293/2014, que em seus artigos 1º e 2º, incisos I e II, prevê a assistência a situações de calamidade pública e emergências em saúde pública como hipóteses de contratação temporária. O artigo 4º, parágrafo único, incisos I e II, da mesma Lei Estadual, permite a prorrogação desses contratos pelo tempo necessário à superação da situação de calamidade ou emergência. Desse modo, o vínculo da Recorrente com o Estado da Paraíba foi estabelecido em conformidade com a legislação aplicável, não havendo que se falar em nulidade ou desvirtuamento da contratação. Diante da validade e regularidade do contrato temporário, afasta-se a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), que condiciona o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional à existência de expressa previsão legal ou contratual ou a um comprovado desvirtuamento da contratação temporária. No caso em tela, a Lei Estadual nº 10.293/2014, que rege a contratação da recorrente, não estende expressamente tais direitos aos servidores temporários. A ausência de previsão legal específica é determinante para a negativa da pretensão, não se verificando a alegada desvirtuação, dada a excepcionalidade da contratação. Em relação ao pedido de depósitos de FGTS, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no RE 596.478, estabelece o direito a tal verba apenas para os trabalhadores cujos contratos com a Administração Pública sejam declarados nulos por ausência de prévia aprovação em concurso público. Uma vez que o contrato da recorrente foi considerado válido e regular, e não nulo, o precedente invocado não se aplica ao caso. Ademais, a legislação estadual que regulamenta a contratação temporária não prevê o recolhimento de FGTS para os servidores vinculados por essa modalidade de contrato, reforçando a improcedência do pedido. Neste sentido: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. EX-SERVIDORA TEMPORÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DA CONTRATAÇÃO. PLEITOS DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR ENQUANTO DURASSE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Comarca: João Pessoa, Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Vara: Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Data de Julgamento: 2024-10-21T18:15:57.265, Processo n.: 0821488-15.2022.8.15.0001) Isto posto, conheço do recurso inominado interposto e nego seu provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#C 1 - A COVID-19 fora caracterizada como pandemia em 11 de Março de 2020 (https://www.paho.org/pt/news/11-3-2020-who-characterizes-covid-19-pandemic) e o fim da emergência de saúde pública de importância internacional datou de 5 de Maio de 2023 (https://www.paho.org/pt/noticias/5-5-2023-oms-declara-fim-da-emergencia-saude-publica-importancia-internacional-referente).