Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAGMARIA SILVA SOUSA
REU: TELEFONICA DATA S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando contradição na sentença. Em síntese, alega contradição quanto ao arbitramento da verba honorária, sustentando que a parte autora teria sucumbido na maior parte da demanda, razão pela qual entende não ser caso de sucumbência recíproca, mas sim de condenação exclusiva da parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decido. Com relação à alegação de contradição, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou parcialmente procedente a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação e condenando as partes ao pagamento das custas e honorários no percentual de 50% para cada, haja vista a sucumbência recíproca. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Por fim, segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, o que não é possível. No caso, a decisão embargada foi clara ao reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC. Não se verifica qualquer omissão ou contradição a sanar, mas apenas o inconformismo da parte com o desfecho adotado, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, não por meio de embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801284-52.2022.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito