Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDINAEL DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-75.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDINAEL DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito referente à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 4”, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.157,50 (três mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte Autora alegou, em síntese, que a cobrança da referida tarifa é indevida, pois o serviço não foi contratado e a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário (Num. 99926622). Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação (Num. 102978510), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, comprovando a contratação do pacote de serviços através do Termo de Adesão assinado pela parte Autora (Num. 102978511) e demonstrando que a conta é utilizada como conta corrente, com a fruição de diversos serviços. Houve Réplica (Num. 104611661), na qual a parte Autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais, argumentando que a prova do contrato é excessivamente onerosa e que a conta deve ser considerada conta-salário. As partes foram intimadas para especificar as provas, tendo ambas manifestado o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Num. 105292061 e Num. 105298601). Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, bem como pela própria manifestação das partes pela dispensa da produção de provas. Das Preliminares As preliminares de falta de interesse de agir encontra-se superada eis que existe nos presentes autos contestação, o que já caracteriza a pretensão resistida. No que se refere a prescrição quinquenal a mesma deve ser acolhida estando prescritos os descontos anteriores a cinco anos da data da interposição da ação (09/09/2024). Declaro prescritas os débitos anteriores a 09/09/2019. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança da tarifa referente ao pacote de serviços “Cesta B. Expresso 4” na conta da parte Autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por decisão interlocutória (Num. 101653054), o Réu desincumbiu-se do seu ônus probatório. O Réu anexou aos autos o Termo de Adesão ao Pacote de Serviços “Cesta B. Expresso 4” devidamente assinado pela parte Autora (Num. 102978511), o que atesta a manifestação de vontade expressa e a ciência da contratação do serviço remunerado. Alegou o Autor que a conta seria uma conta-salário, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, e, portanto, deveria ser isenta de tarifas. Contudo, a utilização da conta bancária, conforme demonstram os extratos (Num. 102978512), não se restringe ao recebimento do benefício e à realização de saques. O histórico de movimentações da conta, desde 2018, revela a realização de operações típicas de conta corrente, tais como a contratação de empréstimos pessoais (EMPRESTIMO PESSOAL e LIB EMPRESTIM/FINANCIAM), a realização de investimentos (APLIC.INVEST FACIL e RESGATE INVEST FACIL), transferências para terceiros (TRANSF C/C BDN) e débitos de despesas como BRADESCO SEG RESID/OUTROS e GASTOS CARTAO DE CREDITO. Tais movimentações, notadamente as de empréstimo e investimento, demonstram que a conta possui serviços que ultrapassam, em muito, a funcionalidade de uma conta-salário ou do pacote de serviços essenciais, o qual é gratuito, mas oferece limites restritos de uso. A adesão a um pacote de serviços remunerado, com plena utilização dos serviços oferecidos, anula a tese de cobrança indevida. O comportamento do Autor, ao usufruir dos serviços desde 2018 e somente agora buscar judicialmente a anulação da cobrança, sem ter demonstrado a solicitação administrativa do cancelamento do pacote de serviços para migrar para o pacote essencial gratuito, como era possível, configura um comportamento contraditório, que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A cobrança, portanto, encontra amparo no contrato de adesão apresentado e na utilização dos serviços que superam o pacote gratuito, não se configurando como falha na prestação do serviço. Em razão da comprovação da regularidade da cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples, seja em dobro, o que afasta a aplicação do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a ausência de ato ilícito praticado pelo Réu, uma vez que a cobrança é legítima e contratualmente prevista, descaracteriza qualquer dano moral passível de indenização. Assim, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão de o Autor ser beneficiário da gratuidade da justiça (Num. 101653054). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito