Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba Procurador: José Morais de Souto Filho Agravada: Isabel Cristina dos Santos Alves Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATO ORDINATÓRIO OU PROCEDIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 1.030 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu do recurso especial por entender inexistente o esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão impugnada apenas determinara o retorno dos autos ao relator para exercício de juízo de retratação, ato de natureza procedimental e sem caráter decisório final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina o retorno dos autos ao relator para o juízo de retratação configura ato decisório apto a ensejar o esgotamento das instâncias ordinárias, possibilitando, assim, a interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, ocorre apenas quando o Tribunal de origem se manifesta sobre o tema em sede de juízo de retratação e o recurso especial tem sua admissibilidade apreciada pela instância local (AgRg na Rcl n. 32.945/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/2/2017, DJe 2/3/2017). Decisões que apenas determinam o retorno dos autos para o juízo de retratação possuem natureza ordinatória ou procedimental, sem conteúdo decisório final, razão pela qual não configuram esgotamento da instância. A interposição de recurso especial antes da manifestação do Tribunal de origem em sede de retratação é prematura e inviabiliza o conhecimento do apelo. O agravo interno não pode ser acolhido quando a decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O esgotamento das instâncias ordinárias exige a manifestação do Tribunal de origem em juízo de retratação e o exame da admissibilidade do recurso especial pelo segundo grau de jurisdição. A decisão que apenas determina o retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação tem natureza ordinatória e não enseja o cabimento de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 988, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 32.945/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/2/2017, DJe 2/3/2017; STJ, AgInt na Rcl n. 34.061/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/9/2017, DJe 21/9/2017; STJ, AgInt na Rcl n. 45.565/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 28/5/2024, DJe 4/6/2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N° 0000530-25.2017.8.15.2003 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 1.030 do CPC, desafiando decisão proferida por esta vice-presidência que não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, ao fundamento de que, ao determinar o retorno dos autos ao relator para exercício do juízo de retratação, constitui ato de natureza ordinatória ou procedimental, sem caráter decisório final, não havendo, portanto, o esgotamento das instâncias judiciais necessário para viabilizar a admissibilidade do recurso especial. Contrarrazões apresentadas em ID 37812404. É o breve relatório. VOTO. A decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba deve permanecer incólume. O Superior Tribunal de Justiça entende que, “"para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição." (AgRg na Rcl n. 32.945/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017). Ou seja, para o STJ, esgota-se a instância quando o Tribunal de origem manifestou-se sobre o tema repetitivo em sede de juízo de retratação. Nesse sentido, colaciono precedentes da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO DO ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015. CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL E RECLAMAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECLAMADO ANTERIOR AO JULGADO REPETITIVO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Contra o mesmo acórdão, descabe interpor recurso especial e, sucessivamente, reclamação, tendo em vista que esta não é substitutivo daquele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em feito sob a égide do CPC/2015 (Rcl 24.686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PUBLIC 11-04-2017, p. 5). 2. Para cabimento da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, exige-se o esgotamento de instância. 3. Segundo o STF, exaure-se a instância com a interposição e posterior julgamento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2°, do CPC/2015. 4. Na linha de precedentes do STJ, esgota-se a instância quando o Tribunal de origem manifestou-se sobre o tema repetitivo em sede de juízo de retratação. 5. O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exaurimento de instância reconhecidas pelo STF e pelo STJ. 6. Ainda nos termos do mencionado art. 988 do CPC/2015, a reclamação é proposta para que haja observância de acórdão proferido em julgado repetitivo, ou seja, o acórdão recorrido deve ser posterior ao repetitivo. Neste processo, no entanto, o acórdão reclamado, o recurso especial e o respectivo agravo nos próprios autos são anteriores ao julgado repetitivo, razão pela qual não haveria como o Tribunal de segundo grau observar entendimento do STJ que nem existia. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 34.061/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 21/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 2. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina. Precedentes. 3. "Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro" (AgRg na Rcl n. 32.945/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 45.565/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Assim, tendo sido a decisão fundamentada quanto à não resolução definitiva do mérito recursal, não se admite, neste momento, a interposição do recurso especial, razão pela qual o presente agravo interno deve ser desprovido. Por fim, convém advertir que a interposição de eventual recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente pelo órgão colegiado, poderá ensejar a aplicação de possíveis penalidades processuais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba