Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802634-46.2025.8.15.0751 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SEVERINA GALDINO FARIAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de amparo social (BPC/LOAS), alega que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 423,00 em seu benefício previdenciário (NB 227.792.255-7). Tais abatimentos seriam decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o número 000922893960241031C, no valor total de R$ 18.548,58, o qual a requerente afirma categoricamente nunca ter celebrado ou autorizado. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos extrapatrimoniais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada de modo eletrônico via terminal de caixa (TCX), mediante a utilização física de cartão com chip e a digitação de senha pessoal e intransferível, o que equivaleria à assinatura da consumidora. Ressaltou, ainda, que o valor líquido de R$ 17.929,19 foi disponibilizado na conta de titularidade da autora e efetivamente utilizado, o que afastaria qualquer alegação de fraude e configuraria o exercício regular de direito. Em réplica, a autora refutou as preliminares e reiterou a tese de fraude, destacando sua condição de vulnerabilidade e requerendo a realização de perícia técnica. Este é o breve relatório das pretensões e resistências apresentadas pelas partes até o momento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira, fundamentada na suposta falta de pretensão resistida por não ter a autora buscado a solução do conflito nos canais internos do banco ou junto ao INSS. Entretanto, tal tese não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento ou esgotamento da esfera administrativa. No caso específico de fraudes bancárias e descontos em verbas de natureza alimentar, como o benefício previdenciário da autora, a necessidade do provimento jurisdicional é evidente, uma vez que a demora ou a burocracia das vias administrativas podem comprometer a subsistência do cidadão. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a inexistência de reclamação administrativa prévia não constitui barreira para o exercício do direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar arguida, reconhecendo a presença do binômio necessidade-utilidade no ajuizamento da presente demanda. No que tange aos benefícios processuais, ratifico o deferimento da gratuidade judiciária concedido anteriormente na decisão de ID 115277002, uma vez que a parte autora demonstrou hipossuficiência econômica, percebendo proventos de apenas um salário mínimo, o que autoriza a manutenção da isenção de custas nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho o regime de prioridade na tramitação do feito. A documentação acostada aos autos comprova que a requerente possui mais de sessenta anos e é portadora de necessidades especiais, enquadrando-se nas hipóteses do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que assegura o andamento preferencial de processos envolvendo pessoas idosas. Tal medida é indispensável para garantir a celeridade processual adequada à condição da parte. Com a resolução destas questões, declaro o feito saneado quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, passando à organização da fase de instrução. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Com fulcro no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, visando à correta instrução processual e à elucidação da controvérsia instaurada entre a consumidora e a instituição financeira. A fixação destes pontos é indispensável para balizar a produção das provas documental e oral, garantindo que o contraditório seja exercido com foco nos elementos determinantes para o julgamento do mérito. O primeiro ponto controvertido reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 000000092289396. Enquanto a autora afirma categoricamente que não celebrou qualquer negócio jurídico com o banco e desconhece a origem dos descontos em seu benefício previdenciário, o réu sustenta que a contratação ocorreu regularmente via Terminal de Caixa (TCX) em 31/10/2024, mediante o uso de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal. Assim, cumpre verificar se houve efetiva manifestação de vontade da requerente, considerando sua condição de pessoa idosa e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou se o negócio jurídico é nulo por ausência de consentimento. O segundo ponto controvertido refere-se à ocorrência de fraude por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. É necessário apurar se os sistemas de segurança do banco foram suficientes para impedir a atuação de golpistas ou se houve falha na prestação do serviço que permitiu a formalização do empréstimo em nome da autora sem sua anuência. A defesa técnica do banco apresentou logs de contratação e relatórios sistêmicos que indicam a utilização de credenciais eletrônicas, contudo, a autora impugna a autenticidade desses registros, sustentando a possibilidade de manipulação ou fraude no terminal bancário. O terceiro ponto controvertido diz respeito à efetiva disponibilização e utilização do proveito econômico do empréstimo. O réu alega que o valor de R$ 17.929,19 foi creditado na conta de titularidade da autora e utilizado em sua totalidade por meio de saques em caixas eletrônicos realizados em novembro e dezembro de 2024. Por outro lado, a requerente nega ter recebido ou usufruído de tais montantes. A instrução deverá esclarecer o destino final desse numerário e se os saques foram efetuados pela própria beneficiária ou por terceiros, elemento crucial para afastar ou reconhecer o enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva. O quarto ponto controvertido consiste na configuração dos danos morais e na extensão dos danos materiais. Deve-se investigar se os descontos mensais de R$ 423,00, incidentes sobre verba alimentar de amparo social, ultrapassaram o mero aborrecimento e causaram abalo à dignidade e à subsistência da autora, justificando a reparação extrapatrimonial pleiteada de R$ 12.000,00. No campo material, a controvérsia limita-se ao valor total das parcelas já descontadas e à possibilidade de devolução em dobro, dependendo da análise sobre a existência de erro justificável ou má-fé por parte da instituição financeira. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUESTÕES DE DIREITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviços financeiros. Nesse contexto, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004) Reconhecida a natureza consumerista da lide, impõe-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Tal medida justifica-se pela flagrante vulnerabilidade e hipossuficiência técnica de SEVERINA GALDINO FARIAS, que além de ser pessoa idosa, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Diante da superioridade informacional e tecnológica da instituição financeira, que detém o controle exclusivo dos registros de contratação e logs de terminal, não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa quanto à não celebração do empréstimo. Quanto à validade da contratação eletrônica questionada, aplica-se a tese firmada no Tema 1061 do STJ. Uma vez que a autora impugnou expressamente a autenticidade da operação realizada via terminal de caixa, incumbe ao banco réu o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico e a fidedignidade da autenticação por senha e chip. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No que tange à responsabilidade civil, o feito será analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. Eventual fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias não exime a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente à atividade lucrativa explorada, conforme a Súmula 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Por fim, no que concerne ao pedido de repetição do indébito em dobro, a questão de direito será decidida à luz da tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS. O parâmetro para a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a ocorrência de engano justificável. Nesse sentido, colha-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Com a definição dessas premissas jurídicas, a instrução probatória seguirá focada na verificação da conformidade da conduta do réu aos deveres de segurança, informação e transparência, elementos fundamentais para a solução do mérito. 5. SANEAMENTO PROBATÓRIO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA No que tange à atividade probatória, defiro a produção de prova documental, admitindo as peças já colacionadas aos autos e facultando a juntada de novos documentos que visem à contraprova de fatos supervenientes. Em atenção aos pedidos formulados pela autora em sede de réplica, determino que o ITAÚ UNIBANCO S.A. exiba, no prazo de 15 dias, a integralidade dos logs de contratação com metadados preservados, bem como as imagens do circuito interno de televisão (CCTV) referentes ao terminal de caixa utilizado na operação de 31/10/2024, caso ainda disponíveis, sob pena de busca e apreensão. Quanto ao requerimento de perícia técnica formulado pela parte autora, indefiro a sua produção neste estágio processual. Considero que a prova técnica é desnecessária e prematura para o deslinde do feito, uma vez que o acervo documental apresentado, somado à ordem de exibição de registros sistêmicos e à prova oral a ser colhida, mostra-se suficiente para formar o convencimento deste juízo sobre a segurança da transação e a higidez do sistema eletrônico autenticado por chip e senha pessoal. Para a elucidação definitiva da controvérsia, especialmente no que tange à efetiva presença da requerente no estabelecimento bancário e à validade de sua manifestação de vontade, designo audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes (depoimento pessoal), nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, nos termos da Res. 354/2020 do CNJ, no dia 02 de julho de 2026 às 10:30. 6. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ante o exposto, dou o feito por saneado e organizado, fixando os rumos da instrução conforme as delimitações fáticas e jurídicas estabelecidas nos capítulos anteriores. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, acerca do inteiro teor desta decisão, advertindo-as de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual o presente saneamento tornar-se-á estável. Após o decurso do prazo acima ou a resolução de eventuais pedidos de ajuste, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) designar data para a audiência de instrução e julgamento em modalidade virtual, observando a pauta deste juízo e as diretrizes do juízo 100% digital; b) intimar as partes, por seus respectivos patronos, acerca da data designada, advertindo-as sobre a obrigatoriedade do comparecimento pessoal para depoimento pessoal; c) verificar o efetivo cumprimento da determinação de exibição de documentos pelo banco réu antes da realização do ato instrutório. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a natureza alimentar da verba discutida e a prioridade de tramitação garantida à autora. Bayeux, data e assinatura digitais. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito