Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVAN NEIDE DE ANDRADE SANTOS
REQUERIDO: GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS SENTENÇA EDVAN NEIDE DE ANDRADE SANTOS ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS, sob o argumento de ser a parte requerida, seu filho, portadora de patologia psíquica que o impede de reger a sua própria vida. Com a inicial, juntou documentos, em especial os atestados médicos. A curatela provisória foi deferida à requerente pela decisão de Id. 126003285, tendo sido expedido o respectivo termo em Id. 127925981 e Id. 129224359. Foi expedido mandado de constatação (Id. 127924629), e, durante a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (Id. 131731690), constatou-se que o interditando "não sabia o que lhe foi perguntado, demonstrando total falta de discernimento quanto ao teor do diálogo, acrescentando ainda, que não sabe ler, nem escrever". Determinada a realização de perícia médica (Id. 127924630), esta foi feita por especialista da área, consoante laudo em Id. 136044875, que concluiu pela existência da patologia conhecida como Retardo Mental Grave (CID 10 – F72.0), bem como pela sua incapacidade definitiva de praticar os atos da vida civil por conta própria, tais como administrar salário ou benefício, adquirir bens e serviços essenciais, efetuar pagamentos de contas, firmar contratos ou alienar bens e imóveis. O Ministério Público (Id. 136541272) pugnou pela procedência do pedido, corroborando a incapacidade do interditando com base nas provas colacionadas e na legitimidade da genitora para o encargo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408). Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa. Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é a Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e, conforme laudo em Id. 136044875, constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como Retardo Mental Grave (CID 10 – F72.0), bem como pela sua incapacidade de praticar os atos da vida civil por conta própria, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. O mandado de constatação (Id. 131731690) corrobora a ausência de discernimento. Logo, como bem pontuou o Parquet, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo, se constatou que o requerido reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora na pessoa de EDVAN NEIDE DE ANDRADE SANTOS, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade da curadora e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida (Id. 126003285). Expeça-se termo de curatela definitivo e
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803092-87.2025.8.15.0161 [Curatela] intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando. Ao final, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito