Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA COSTA - Advogado do(a)
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A
APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. Caso em exame Recurso de Embargos de Declaração interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da Apelante, mantendo a sentença de parcial procedência. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade de descontos indevidos em benefício previdenciário da Autora, com restituição em dobro dos valores, mas afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. A Apelação cível buscou a condenação por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios por equidade. O acórdão embargado manteve a sentença em todos os seus termos. Os presentes embargos apontam omissão na análise do pedido de fixação de honorários por equidade e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, buscando efeitos infringentes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir a existência de omissão no acórdão embargado acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório resultante da condenação à repetição do indébito; e (ii) estabelecer a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como a possibilidade de rediscutir o mérito dos danos morais. III. Razões de decidir O acórdão embargado deixou de analisar expressamente o pedido de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, configurando a omissão arguida. O proveito econômico obtido pela parte autora na ação principal, decorrente da repetição de indébito, revela-se irrisório quando calculado em percentual, o que justifica a aplicação do regime de arbitramento de honorários por equidade, conforme o Código de Processo Civil. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em causas nas quais o proveito econômico é inestimável ou irrisório, deve ocorrer com base nos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) serve como um parâmetro orientador, mas não vincula o julgador, que detém a prerrogativa de ajustar o valor à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente realizado pelo profissional. A alegada contradição entre a tese firmada na ementa do acórdão embargado, que refere o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual como a data do evento danoso, e o dispositivo que negou provimento à apelação, não se sustenta. O acórdão manteve integralmente a sentença de origem, incluindo a fixação dos juros de mora, e a tese da ementa se alinha ao entendimento predominante na Corte Superior sobre a matéria, sem implicar, no caso concreto, a reforma da decisão de primeiro grau que não foi impugnada especificamente nesse ponto. A tentativa de rediscutir a questão dos danos morais nos embargos de declaração não configura os vícios previstos no Código de Processo Civil, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento anterior, buscando indevidamente o reexame do mérito já amplamente enfrentado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de pedido de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em caso de proveito econômico irrisório, enseja o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, com a definição do valor. 2. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter orientador, não vinculando o julgador na fixação de honorários por equidade. 3. O mero inconformismo com a manutenção da sentença de origem não caracteriza contradição no julgado, especialmente quando o mérito já foi amplamente debatido, impedindo a rediscussão em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.022, II; 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2182939 RS 2024/0329875-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2025; STJ, AgInt no REsp 1938659/CE, j. 2022; STJ, REsp 1745706/SC, j. 2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2516991/RS, j. 2024. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803189-33.2024.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los em parte para, tão somente, alterar o parâmetro dos honorários de sucumbência, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), com base na apreciação equitativa, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LINDALVA DE SOUZA COSTA, já qualificada nos autos, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargante contra a AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. A decisão colegiada manteve integralmente a sentença de primeiro grau, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da ação originária de natureza declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Esta Câmara Cível, ao julgar a Apelação Cível (ID 39280542), conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. A decisão colegiada entendeu que a mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, embora configurasse falha na prestação de serviço, não acarretava, por si só, dano moral presumido, exigindo a demonstração de lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Da decisão do colegiado, a apelante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 39824213), argumentando a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. A primeira alegação de contradição reside no fato de que a ementa do julgado, especificamente na tese de julgamento, estabeleceu que "o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito decorrente de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso", enquanto o dispositivo do acórdão negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença. A segunda alegação, de omissão, refere-se à falta de análise do pedido formulado na Apelação (item 39.2.3, ID 38751149, Pág. 13), que pleiteava a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a fixar os honorários de sucumbência por equidade. A Embargante afirma que os honorários fixados em primeira instância, calculados em percentual sobre o proveito econômico, resultam em valor ínfimo (R$ 62,12), e que a Tabela de Honorários da OAB/PB recomenda um valor mínimo de R$ 5.221,83 para ações dessa natureza, o qual deveria servir de parâmetro. A parte Embargada, AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, mas permaneceu inerte. (ID. 40462793) É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração. A questão central posta em análise nos presentes embargos de declaração reside na averiguação dos vícios de omissão e contradição supostamente presentes no acórdão embargado, conforme as alegações da Embargante. No que tange à alegada contradição relativa ao termo inicial dos juros de mora, a Embargante sustenta que, embora a ementa do acórdão embargado tenha consignado que "o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito decorrente de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso", o dispositivo do julgado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. É imperioso esclarecer que a ementa, em sua função de resumo do conteúdo do julgado e de cristalização das teses jurídicas firmadas, pode, por vezes, apresentar um entendimento genérico da Corte sobre determinada matéria, sem que isso implique, necessariamente, a reforma da decisão recorrida em todos os seus aspectos. No caso em apreço, o acórdão embargado negou provimento à apelação da Embargante, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida, o que significa que as determinações da primeira instância relativas aos juros de mora não foram alteradas, de modo a ratificar o dispositivo da sentença assim descrito: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica"CONTRIB. AAPB (CÓDIGO 256)", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).” (destaquei) Ou seja, a coerência do julgado reside na manutenção da sentença, que não fora modificada quanto a este ponto específico, e a ementa reflete a compreensão jurídica da Corte, sem que um elemento se oponha validamente ao outro no contexto decisório final. Por outro lado, assiste razão em parte à Embargante no que se refere à alegada omissão sobre a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta que a Embargante, em seu recurso de Apelação (item 39.2.3, ID 38751149, Pág. 13), pleiteou expressamente a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, buscando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico ínfimo gerado pela condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. De fato, ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que, apesar de a ementa ter aludido à possibilidade de arbitramento por equidade em casos de baixo valor ou proveito econômico irrisório, a fundamentação e o dispositivo do julgado não enfrentaram de forma explícita e conclusiva o pedido de alteração da base de cálculo dos honorários formulado pela parte, mantendo a sentença que havia fixado a sucumbência recíproca sem adentrar na particularidade da irrisoriedade. Esta lacuna na análise constitui uma omissão passível de ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza o cabimento do recurso para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 85, § 8º, estabelece com clareza a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A finalidade desta norma é garantir que o trabalho do advogado seja adequadamente remunerado, mesmo em litígios que envolvam quantias pouco expressivas, evitando-se a aviltamento da profissão. No caso em tela, a condenação limitou-se à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Embargante, correspondendo a R$ 28,24 mensais desde fevereiro de 2024, de sorte que o cálculo dos honorários sobre um percentual desse proveito econômico resultaria, conforme alegado pela própria Embargante, em um valor deveras ínfimo, o que, evidentemente, desvirtua a natureza remuneratória da sucumbência e a função social da advocacia. A irrisoriedade do proveito econômico é, portanto, manifesta, o que atrai a incidência do regime da apreciação equitativa como critério de fixação. A questão da fixação de honorários por apreciação equitativa, em especial quando o proveito econômico é irrisório, tem sido objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial nº 1.906.618/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou a seguinte tese, que serve de baliza para o caso em análise: "[...] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Neste contexto, a situação dos autos se enquadra precisamente na hipótese de arbitramento por equidade, uma vez que o proveito econômico é, incontestavelmente, irrisório. Em relação ao parâmetro para a fixação equitativa, a Embargante sugere a aplicação do valor mínimo recomendado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a referida tabela tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador. Neste sentido, destaca-se o precedente: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TCL. O DISPOSTO NO § 8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. (STJ - AgInt no REsp: 2182939 RS 2024/0329875-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025)". Esta orientação é reforçada por outros julgados da Corte Superior: "A utilização da expressão 'segundo tabela organizada', prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública." (STJ, 2022, AgInt no REsp 1938659/CE). E ainda: "A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame." (STJ, 2019, REsp 1745706/SC). Por fim, reafirma-se: "Na linha da jurisprudência desta Corte, e ao contrário da argumentação do agravante, segue firme o entendimento do STJ no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB." (STJ, 2024, AgInt no AgInt no AREsp 2516991/RS). Assim, embora a Tabela da OAB sirva como um indicativo, a fixação por equidade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, observando-se os incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, que preconizam a análise do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da causa, que envolveu discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário e repetição de indébito, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da Embargante, a quantia fixa de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se razoável e proporcional para remunerar o trabalho realizado, atendendo à finalidade da sucumbência sem incorrer em aviltamento ou enriquecimento sem causa. No que concerne à pretensão de rediscutir a questão dos danos morais, é imperioso reiterar que tal matéria foi amplamente enfrentada e decidida por esta Colenda Câmara Cível no acórdão embargado, de forma que a Embargante, ao insistir na tese de dano moral, busca, na verdade, o reexame do mérito já analisado e julgado, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Este recurso não se presta a rediscutir questões já decididas, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela via declaratória, que não permite a alteração substancial do julgado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, encaminho o voto no sentido de conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los em parte para, tão somente, alterar o parâmetro dos honorários de sucumbência devidos em favor do advogado da Embargante, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), com base na apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico irrisório e a complexidade da causa. Mantenho o acórdão embargado em seus demais termos. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora