Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO para, querendo, impugnar a contestação.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:58
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:37
Publicação
19/11/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Autor: LUISA SALES FIRMINO
Réu: BANCO PAN DECISÃO:
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802308-17.2024.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de Indébito e indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da quitação do contrato n.º 765246775-9 e, como pedido de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) efetuados em seu benefício previdenciário. A petição inicial foi indeferida por ausência de comprovação de pretensão resistida na via administrativa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, retornando os autos a este juízo para análise, inclusive do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não está demonstrada, pois a parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que o contrato de empréstimo consignado n.º 765246775-9 já estaria quitado, em razão da cobrança de juros supostamente abusivos. Contudo, em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, verifica-se que o contrato juntado aos autos (evento 107567202) refere-se a um “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” e a uma “Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado”, e não a um contrato de empréstimo pessoal consignado tradicional. O instrumento contratual é expresso ao esclarecer que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade contratual distinta daquela que serve de premissa para os cálculos e fundamentos apresentados na petição inicial. Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado. Considerando o retorno dos autos da instância superior e tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC). Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB,11 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:04
Antecipação de tutela
11/11/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Autor: LUISA SALES FIRMINO
Réu: BANCO PAN DECISÃO:
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802308-17.2024.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de Indébito e indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da quitação do contrato n.º 765246775-9 e, como pedido de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) efetuados em seu benefício previdenciário. A petição inicial foi indeferida por ausência de comprovação de pretensão resistida na via administrativa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, retornando os autos a este juízo para análise, inclusive do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não está demonstrada, pois a parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que o contrato de empréstimo consignado n.º 765246775-9 já estaria quitado, em razão da cobrança de juros supostamente abusivos. Contudo, em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, verifica-se que o contrato juntado aos autos (evento 107567202) refere-se a um “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” e a uma “Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado”, e não a um contrato de empréstimo pessoal consignado tradicional. O instrumento contratual é expresso ao esclarecer que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade contratual distinta daquela que serve de premissa para os cálculos e fundamentos apresentados na petição inicial. Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado. Considerando o retorno dos autos da instância superior e tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC). Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB,11 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:04
Antecipação de tutela
11/11/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 14:34
Mero expediente
29/06/2025, 16:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 09:34
Decurso de Prazo
26/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:55
Publicação
26/03/2025, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802308-17.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo: 15 (QUINZE) dias. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 18:57
Publicação
11/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: LUISA SALES FIRMINO
Réu: BANCO PAN SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802308-17.2024.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito c/c danos morais e pedido liminar envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial para apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, juntar o contrato questionado, bem como se manifestar acerca da certidão NUMOPEDE. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ora, o artigo 319, ao qual faz referência o dispositivo transcrito, estabelece que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), o qual, obviamente, deve atender às exigências legais. No caso, a parte autora não cumpriu a determinação de comprovar a tentativa administrativa de solução da controvérsia, uma vez que se limitou, na petição do evento 107567200, a indicar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, argumentando que não há previsão legal acerca da necessidade de esvaziamento da via administrativa como pressuposto para o ingresso em juízo, sem, no entanto, comprovar a tentativa de prévia solução administrativa, de modo a caracterizar a pretensão resistida. Tal conduta evidencia o desinteresse em atender à determinação deste juízo, prolatada em observância à Recomendação 159/2024 do CNJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de fevereiro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
28/02/2025, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:32
Publicação
21/01/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUISA SALES FIRMINO contra BANCO PAN S.A., com o objetivo de reconhecer a quitação de um contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, obter a devolução em dobro dos valores pagos além do devido, além de ser indenizada por danos morais. Todavia, a parte autora não apresentou o contrato, tampouco que buscou o banco demandado administrativamente. Como se não bastasse, o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) identificou processos semelhantes envolvendo as mesmas partes. Portanto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) presentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) juntar o contrato questionado na inicial; e c) manifestar-se quanto a certidão retro, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 19 de dezembro de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito