Conclusos para decisão22/04/2026, 10:04
Processo Desarquivado22/04/2026, 10:04
Juntada de Petição de petição20/04/2026, 16:00
Arquivado Definitivamente20/02/2026, 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Certidão30/01/2026, 19:33
Juntada de Certidão30/01/2026, 19:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 04:57
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO
EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823571-57.2018.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvarás para levantamento de valores depositados em juízo, com destaque de honorários contratuais e de sucumbência, formulado pelo patrono da parte exequente na petição de Id. 127564558. A presente fase processual decorre de Ação Ordinária de Anulação de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, na qual a sentença de mérito (Id. 38142013) julgou procedente o pleito autoral, condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da sentença, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. A executada efetuou dois depósitos judiciais: o primeiro em 04 de março de 2021, no valor de R$ 6.107,65 (Id. 40945705), e o segundo em 19 de julho de 2021, no montante de R$ 1.214,38 (Id. 45997729). Diante da controvérsia sobre a suficiência desses pagamentos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico (Ids. 112908396, 112908397 e 112910177), concluindo pela satisfação integral da obrigação e pela existência de um pagamento a maior pela executada no valor de R$ 726,15. A sentença de Id. 126115949 homologou os cálculos da Contadoria, declarou extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e determinou a restituição do valor pago a maior à executada. Remanesce, desta forma, a análise do pedido de levantamento dos valores devidos ao exequente e a seus patronos, conforme requerido na petição de Id. 127564558, com destaque dos honorários contratuais de 30% sobre o crédito principal, com base no contrato de honorários de Id. 127564559. É o que importa relatar. Decido. A presente análise cinge-se à liberação dos valores depositados judicialmente, tornados incontroversos após a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e a consequente extinção da execução pela satisfação da obrigação. A base para esta decisão são os cálculos oficiais homologados judicialmente, que estabeleceram o quantum debeatur de forma preclusa, e não as planilhas unilaterais apresentadas pelas partes. Conforme apurado pela Contadoria e ratificado judicialmente, o valor total necessário para a quitação da dívida, incluindo principal, juros, correção monetária e as penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil, foi de R$ 6.595,88. Este montante abrange o crédito principal do autor e os honorários de sucumbência de seu patrono. A distribuição proporcional dos valores, com base na composição da dívida atualizada à época do primeiro depósito (Id. 112908396), resulta em 83,33% para o crédito principal do exequente e 16,67% para os honorários de sucumbência. Aplicando-se essas proporções ao valor total satisfeito de R$ 6.595,88, obtêm-se os seguintes montantes brutos: o crédito do exequente perfaz R$ 5.496,56, e o crédito relativo aos honorários de sucumbência corresponde a R$ 1.099,32. O pedido de destaque dos honorários contratuais está amparado pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que autoriza o deferimento da separação dos valores mediante a juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento. Assim, sobre o crédito bruto do exequente (R$ 5.496,56), será destacado o percentual de 30% referente aos honorários contratuais, totalizando R$ 1.648,97, a ser pago diretamente ao escritório de advocacia. Por consequência, o valor líquido a ser levantado pelo exequente, CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO, após a dedução dos honorários contratuais, é de R$ 3.847,59 (R$ 5.496,56 - R$ 1.648,97). Os honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.099,32, constituem direito autônomo do advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da OAB, e serão liberados em seu nome separadamente. Portanto, o montante total a ser liberado em favor da representação jurídica da parte autora (honorários contratuais e sucumbenciais) é de R$ 2.748,29 (R$ 1.648,97 + R$ 1.099,32). Os valores serão distribuídos conforme os cálculos ajustados à homologação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de Id. 127564558, para autorizar o levantamento dos valores depositados em juízo e incontroversos, determinando a expedição dos competentes alvarás de levantamento ou ofícios de transferência, observando-se a seguinte distribuição, a ser devidamente acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial: 01. Em relação à parte exequente, CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO (CPF: 058.397.624-74), e considerando a nova sistemática adotada pelo Banco BRB, que impossibilita a expedição de alvará na modalidade convencional para recebimento em espécie, determino que seu patrono informe nos autos, em tempo hábil, os dados bancários completos do exequente (nome do banco, número da agência, número da conta corrente ou poupança, e CPF do titular) para que seja providenciada a transferência eletrônica do valor líquido de R$ 3.847,59 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), devidamente acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial desde a data do depósito até a data da efetiva liberação. 02. Em favor do escritório MARCOS INÁCIO ADVOGADOS (CNPJ: 08.983.619/0001-75), a título de honorários contratuais destacados, o valor de R$ 1.648,97 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 65909-6, agência nº 1636-5, do Banco do Brasil. 03. Em favor do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (CPF: 206.448.414-00), a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.099,32 (um mil, noventa e nove reais e trinta e dois centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 132269-9, agência nº 1617-9, do Banco do Brasil. 04. Cumpridas as determinações, e considerando que a sentença de extinção já transitou em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Juntada de Certidão18/12/2025, 22:05
Determinada a expedição do alvará de levantamento18/12/2025, 11:46
Determinado o arquivamento18/12/2025, 11:46
Conclusos para despacho05/12/2025, 10:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 15:25
Publicado Sentença em 10/11/2025.10/11/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO
EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823571-57.2018.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, proposta por CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, visando a satisfação do título judicial constante do Id. 38142013, que condenou a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros a partir de 29/12/2020, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. A executada realizou dois depósitos judiciais para quitação do débito: o primeiro, em 04 de março de 2021, no valor de R$ 6.107,65 (Id. 40945705), e o segundo, em 19 de julho de 2021, no montante de R$ 1.214,38 (Id. 45997729 e 45997731). Diante da impugnação do primeiro depósito pelo exequente, que alegou insuficiência do valor (Id. 42091001), e das manifestações subsequentes de ambas as partes sobre a controvérsia do quantum debeatur, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos de liquidação detalhados, nos termos dos despachos de Ids. 49685632 e 89120526. A Contadoria Judicial apresentou o parecer técnico final (Ids. 112908396, 112908397 e 112910177), que, após aplicar o comando sentencial e a multa do art. 523 do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor remanescente de R$ 390,85, concluiu pela satisfação integral da obrigação, apontando a existência de um pagamento a maior efetuado pela executada no valor de R$ 726,15. Intimadas as partes para manifestação sobre as conclusões da Contadoria (Id. 115749685), o exequente peticionou (Id. 124340929) manifestando expressa e integral concordância com os cálculos e requerendo sua homologação. A parte executada, por sua vez, permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente decisão consiste em analisar os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, verificar a sua conformidade com o título executivo judicial e, a partir daí, deliberar sobre a satisfação da obrigação, a extinção da fase de cumprimento de sentença e as consequências jurídicas do pagamento a maior constatado. A fase de cumprimento de sentença visa, por sua natureza, a materialização de um direito já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. No caso dos autos, a controvérsia residual restringiu-se à apuração do quantum debeatur exato, considerando os pagamentos parciais realizados pela parte executada. Para dirimir tal questão, foi indispensável o auxílio técnico da Contadoria Judicial, órgão equidistante das partes e de confiança deste Juízo, cuja função é traduzir em valores monetários os comandos contidos no título executivo. Os cálculos detalhados nos documentos de Ids. 112908396, 112908397 e 112910177 demonstram uma metodologia rigorosa e em estrita observância ao que foi decidido na sentença de Id. 38142013 e às normas processuais aplicáveis. O procedimento adotado pelo órgão contábil foi o correto: primeiramente, atualizou-se o valor total da condenação (danos morais e honorários) até a data do primeiro pagamento voluntário, para então abatê-lo e encontrar o saldo remanescente. Este procedimento encontra amparo na sistemática do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao pagamento parcial. Uma vez que o depósito inicial realizado pela executada, no valor de R$ 6.107,65 (Id. 40945705), não foi suficiente para saldar a dívida então apurada pela Contadoria em R$ 6.498,51, configurou-se o pagamento parcial da obrigação. Sobre o saldo devedor remanescente (R$ 390,85), a legislação processual determina a incidência dos consectários legais cabíveis. Neste ponto, a Contadoria aplicou corretamente a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme determina expressamente o § 2º do mesmo dispositivo legal. Transcreve-se o texto da lei para maior clareza: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. A atuação da Contadoria, ao calcular a multa de 10% sobre o saldo remanescente atualizado (cálculo de Id. 112908397), está em perfeita consonância com o mandamento legal, que busca sancionar o devedor pelo não cumprimento integral e tempestivo da obrigação. Ademais, a controvérsia sobre os valores foi definitivamente superada nos autos. Após a apresentação dos cálculos finais pela Contadoria, a parte exequente, maior interessada na correta apuração do seu crédito, manifestou sua concordância expressa e irrestrita (Id. 124340929), requerendo a homologação. A parte executada, por seu turno, devidamente intimada, optou pelo silêncio, o que, no contexto processual, denota sua aceitação tácita, especialmente porque a nova planilha contábil foi elaborada justamente para atender a uma impugnação anterior de sua parte (Id. 81285304), reconhecendo os pagamentos efetuados. Assim, diante da precisão técnica dos cálculos, da ausência de impugnação e da expressa concordância do credor, impõe-se a sua homologação, para que produzam todos os seus efeitos jurídicos e legais, servindo como base para a resolução final da lide executiva. Uma vez homologados os cálculos, que apontam a integral satisfação da obrigação, emerge uma questão subsequente e de suma importância: a constatação de um pagamento a maior, realizado pela parte executada, no montante de R$ 726,15 (Id. 112910177). A existência deste saldo credor em favor da devedora impõe a este Juízo a adoção de medidas para o seu devido restabelecimento, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da parte exequente. O ordenamento jurídico brasileiro repudia veementemente o enriquecimento ilícito, ou seja, o acréscimo patrimonial obtido por uma parte em detrimento de outra, sem que haja uma causa jurídica que o justifique. Este princípio basilar do direito das obrigações está claramente positivado no Código Civil, em seu artigo 884, que dispõe: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A aplicação de tal dispositivo ao caso concreto é direta. Os depósitos judiciais realizados pela executada tinham como única e exclusiva finalidade a satisfação do crédito exequendo. Uma vez que o montante depositado superou o valor efetivamente devido, conforme apurado e homologado judicialmente, a parcela excedente perde sua causa jurídica. Reter tal valor configuraria um locupletamento indevido por parte do exequente, o que é vedado por lei. Portanto, é dever do Judiciário assegurar o retorno das partes ao status quo ante no que tange ao excesso pago. A forma adequada para tanto, no âmbito de um processo judicial, é a devolução do numerário excedente à parte que efetuou o pagamento a maior. Com a constatação de que a obrigação foi integralmente satisfeita e, inclusive, superada, a fase de cumprimento de sentença atingiu seu objetivo primordial. Desta forma, a extinção do processo é a medida que se impõe, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A extinção da execução, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal, deve ser declarada por sentença, produzindo efeitos a partir de então. Assim, a solução a ser dada ao presente feito é a homologação dos cálculos, a declaração de extinção da execução pela satisfação da obrigação e a determinação da restituição do valor pago a maior à parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob os Ids. 112908396, 112908397 e 112910177, os quais apontam a satisfação integral da obrigação e a existência de um saldo credor em favor da parte executada. 02. DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 03. Considerando o pagamento a maior apurado pela Contadoria Judicial, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CNPJ 10.835.932/0001-08), para levantamento do valor de R$ 726,15 (setecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), devidamente acrescido dos rendimentos proporcionais da conta de depósito judicial desde a data do segundo depósito (19/07/2021) até a data do efetivo saque. 04. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. 05. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. 06. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. 07. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO
EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823571-57.2018.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, proposta por CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, visando a satisfação do título judicial constante do Id. 38142013, que condenou a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária e juros a partir de 29/12/2020, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. A executada realizou dois depósitos judiciais para quitação do débito: o primeiro, em 04 de março de 2021, no valor de R$ 6.107,65 (Id. 40945705), e o segundo, em 19 de julho de 2021, no montante de R$ 1.214,38 (Id. 45997729 e 45997731). Diante da impugnação do primeiro depósito pelo exequente, que alegou insuficiência do valor (Id. 42091001), e das manifestações subsequentes de ambas as partes sobre a controvérsia do quantum debeatur, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos de liquidação detalhados, nos termos dos despachos de Ids. 49685632 e 89120526. A Contadoria Judicial apresentou o parecer técnico final (Ids. 112908396, 112908397 e 112910177), que, após aplicar o comando sentencial e a multa do art. 523 do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor remanescente de R$ 390,85, concluiu pela satisfação integral da obrigação, apontando a existência de um pagamento a maior efetuado pela executada no valor de R$ 726,15. Intimadas as partes para manifestação sobre as conclusões da Contadoria (Id. 115749685), o exequente peticionou (Id. 124340929) manifestando expressa e integral concordância com os cálculos e requerendo sua homologação. A parte executada, por sua vez, permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente decisão consiste em analisar os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, verificar a sua conformidade com o título executivo judicial e, a partir daí, deliberar sobre a satisfação da obrigação, a extinção da fase de cumprimento de sentença e as consequências jurídicas do pagamento a maior constatado. A fase de cumprimento de sentença visa, por sua natureza, a materialização de um direito já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. No caso dos autos, a controvérsia residual restringiu-se à apuração do quantum debeatur exato, considerando os pagamentos parciais realizados pela parte executada. Para dirimir tal questão, foi indispensável o auxílio técnico da Contadoria Judicial, órgão equidistante das partes e de confiança deste Juízo, cuja função é traduzir em valores monetários os comandos contidos no título executivo. Os cálculos detalhados nos documentos de Ids. 112908396, 112908397 e 112910177 demonstram uma metodologia rigorosa e em estrita observância ao que foi decidido na sentença de Id. 38142013 e às normas processuais aplicáveis. O procedimento adotado pelo órgão contábil foi o correto: primeiramente, atualizou-se o valor total da condenação (danos morais e honorários) até a data do primeiro pagamento voluntário, para então abatê-lo e encontrar o saldo remanescente. Este procedimento encontra amparo na sistemática do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao pagamento parcial. Uma vez que o depósito inicial realizado pela executada, no valor de R$ 6.107,65 (Id. 40945705), não foi suficiente para saldar a dívida então apurada pela Contadoria em R$ 6.498,51, configurou-se o pagamento parcial da obrigação. Sobre o saldo devedor remanescente (R$ 390,85), a legislação processual determina a incidência dos consectários legais cabíveis. Neste ponto, a Contadoria aplicou corretamente a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme determina expressamente o § 2º do mesmo dispositivo legal. Transcreve-se o texto da lei para maior clareza: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. A atuação da Contadoria, ao calcular a multa de 10% sobre o saldo remanescente atualizado (cálculo de Id. 112908397), está em perfeita consonância com o mandamento legal, que busca sancionar o devedor pelo não cumprimento integral e tempestivo da obrigação. Ademais, a controvérsia sobre os valores foi definitivamente superada nos autos. Após a apresentação dos cálculos finais pela Contadoria, a parte exequente, maior interessada na correta apuração do seu crédito, manifestou sua concordância expressa e irrestrita (Id. 124340929), requerendo a homologação. A parte executada, por seu turno, devidamente intimada, optou pelo silêncio, o que, no contexto processual, denota sua aceitação tácita, especialmente porque a nova planilha contábil foi elaborada justamente para atender a uma impugnação anterior de sua parte (Id. 81285304), reconhecendo os pagamentos efetuados. Assim, diante da precisão técnica dos cálculos, da ausência de impugnação e da expressa concordância do credor, impõe-se a sua homologação, para que produzam todos os seus efeitos jurídicos e legais, servindo como base para a resolução final da lide executiva. Uma vez homologados os cálculos, que apontam a integral satisfação da obrigação, emerge uma questão subsequente e de suma importância: a constatação de um pagamento a maior, realizado pela parte executada, no montante de R$ 726,15 (Id. 112910177). A existência deste saldo credor em favor da devedora impõe a este Juízo a adoção de medidas para o seu devido restabelecimento, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da parte exequente. O ordenamento jurídico brasileiro repudia veementemente o enriquecimento ilícito, ou seja, o acréscimo patrimonial obtido por uma parte em detrimento de outra, sem que haja uma causa jurídica que o justifique. Este princípio basilar do direito das obrigações está claramente positivado no Código Civil, em seu artigo 884, que dispõe: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A aplicação de tal dispositivo ao caso concreto é direta. Os depósitos judiciais realizados pela executada tinham como única e exclusiva finalidade a satisfação do crédito exequendo. Uma vez que o montante depositado superou o valor efetivamente devido, conforme apurado e homologado judicialmente, a parcela excedente perde sua causa jurídica. Reter tal valor configuraria um locupletamento indevido por parte do exequente, o que é vedado por lei. Portanto, é dever do Judiciário assegurar o retorno das partes ao status quo ante no que tange ao excesso pago. A forma adequada para tanto, no âmbito de um processo judicial, é a devolução do numerário excedente à parte que efetuou o pagamento a maior. Com a constatação de que a obrigação foi integralmente satisfeita e, inclusive, superada, a fase de cumprimento de sentença atingiu seu objetivo primordial. Desta forma, a extinção do processo é a medida que se impõe, conforme preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. A extinção da execução, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal, deve ser declarada por sentença, produzindo efeitos a partir de então. Assim, a solução a ser dada ao presente feito é a homologação dos cálculos, a declaração de extinção da execução pela satisfação da obrigação e a determinação da restituição do valor pago a maior à parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob os Ids. 112908396, 112908397 e 112910177, os quais apontam a satisfação integral da obrigação e a existência de um saldo credor em favor da parte executada. 02. DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 03. Considerando o pagamento a maior apurado pela Contadoria Judicial, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte executada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CNPJ 10.835.932/0001-08), para levantamento do valor de R$ 726,15 (setecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), devidamente acrescido dos rendimentos proporcionais da conta de depósito judicial desde a data do segundo depósito (19/07/2021) até a data do efetivo saque. 04. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. 05. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. 06. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. 07. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença03/11/2025, 09:16
Determinada a expedição do alvará de levantamento03/11/2025, 09:16
Determinado o arquivamento03/11/2025, 09:16
Conclusos para despacho14/10/2025, 07:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:38
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 15:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.10/09/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO
EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823571-57.2018.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestação a respeito dos cálculos de ID112908397. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO
EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823571-57.2018.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestação a respeito dos cálculos de ID112908397. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito08/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/07/2025, 10:56
Conclusos para despacho30/06/2025, 12:42
Realizado Cálculo de Liquidação20/05/2025, 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.20/05/2025, 12:58
Recebidos os autos20/05/2025, 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria17/07/2024, 19:04
Determinada Requisição de Informações23/04/2024, 10:57
Conclusos para decisão14/12/2023, 08:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO em 14/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 14:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.20/10/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202320/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO
EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823571-57.2018.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que s19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO
EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823571-57.2018.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que s19/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/08/2023, 07:37
Conclusos para decisão07/03/2023, 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.11/11/2022, 12:44
Juntada de cálculo(s) da contadoria11/11/2022, 12:43
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:12
Recebidos os Autos pela Contadoria13/10/2021, 10:01
Determinada diligência12/10/2021, 15:16
Proferido despacho de mero expediente12/10/2021, 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/10/2021, 06:52
Conclusos para despacho07/10/2021, 09:57
Juntada de Petição de petição23/07/2021, 16:17
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 14:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 02:53
Juntada de Petição de petição19/07/2021, 10:30
Proferido despacho de mero expediente25/06/2021, 20:30
Determinada diligência25/06/2021, 20:30
Outras Decisões25/06/2021, 20:30
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 20:30
Conclusos para despacho23/06/2021, 10:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO em 05/05/2021 23:59:59.06/05/2021, 01:05
Juntada de Petição de petição21/04/2021, 16:30
Proferido despacho de mero expediente12/04/2021, 10:14
Expedição de Outros documentos.12/04/2021, 10:14
Determinada diligência12/04/2021, 10:13
Conclusos para despacho31/03/2021, 16:00
Juntada de Petição de petição22/03/2021, 16:17
Juntada de Petição de petição22/03/2021, 16:12
Juntada de Petição de petição17/03/2021, 11:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/02/2021 23:59:59.27/02/2021, 08:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO em 26/02/2021 23:59:59.27/02/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 10:31
Julgado procedente o pedido29/12/2020, 12:58
Determinada diligência29/12/2020, 12:58
Conclusos para julgamento04/11/2020, 16:11
Juntada de Petição de petição17/08/2020, 13:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 01:17
Juntada de Petição de petição12/08/2020, 14:29
Juntada de Petição de petição10/08/2020, 09:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LIMA ZEFERINO em 04/08/2020 23:59:59.05/08/2020, 00:25
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 16:46
Proferido despacho de mero expediente03/06/2020, 15:23
Juntada de Petição de petição09/03/2020, 08:00
Conclusos para despacho18/02/2020, 14:50
Audiência conciliação não-realizada para 18/02/2020 15:00 13ª Vara Cível da Capital.18/02/2020, 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento18/02/2020, 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento17/02/2020, 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento17/02/2020, 10:06
Juntada de Petição de contestação11/12/2019, 18:36
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 15:00 13ª Vara Cível da Capital.01/11/2019, 11:31
Expedição de Outros documentos.01/11/2019, 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/11/2019, 11:22
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Concedida a Medida Liminar09/05/2018, 15:42
Conclusos para decisão03/05/2018, 10:44
Distribuído por sorteio03/05/2018, 10:44