Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Daniel Sebadelhe Aranha, OAB/PB 14139-A
Embargado: José Laurindo Pereira Advogado(a): Antônio Rialtoam de Araújo, OAB/PB 22147-A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. RECURSO REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803689-28.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de um débito de recuperação de consumo e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega que o acórdão foi omisso por ter fundamentado a anulação do débito apenas na ausência de variação de consumo após a troca do medidor, ignorando que o consumo é manipulável pelo usuário e que a irregularidade física (medidor inclinado) foi comprovada. II. Questão em discussão A questão a ser dirimida é se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as provas que embasaram a declaração de inexigibilidade do débito, especificamente por não ter se pronunciado sobre a alegada irrelevância da manutenção do padrão de consumo diante de uma irregularidade fisicamente constatada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há omissão a ser sanada. A decisão não se baseou unicamente na ausência de alteração no padrão de consumo, pelo contrário, fundamentou a manutenção da sentença em múltiplos pilares: a natureza unilateral do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a ausência de prova técnica independente que corroborasse a fraude, e o fato de o medidor estar instalado em local de livre acesso, o que afasta a presunção de responsabilidade do consumidor, nos termos da regulamentação da ANEEL. A menção à estabilidade do consumo após a substituição do equipamento foi apenas um elemento adicional de reforço argumentativo, evidenciando a fragilidade da tese da concessionária. A alegação da embargante de que o consumo é "manipulável" não constitui um ponto omisso, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão probatória e fazer prevalecer sua interpretação dos fatos, o que é incabível nesta via recursal. O julgado enfrentou a controvérsia, ponderou as provas e concluiu, de forma fundamentada, pela ilegalidade da cobrança. O que se evidencia é o claro descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável e a tentativa de transformar os aclaratórios em uma terceira instância de julgamento, o que desvirtua sua finalidade processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já analisada e decidida no acórdão, servindo apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte com a valoração das provas não configura omissão. Não há omissão no acórdão que, para anular débito de recuperação de consumo, analisa um conjunto de fatores — como a unilateralidade do TOI e a ausência de prova da responsabilidade do consumidor —, ainda que também utilize como reforço argumentativo a ausência de variação no padrão de consumo após a regularização do medidor. A oposição de embargos com o nítido propósito de reexame da causa, sem a demonstração de vício real, caracteriza o intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o acórdão prolatado nestes autos que negou provimento ao seu apelo, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel nos autos da ação ajuizada contra a embargante por JOSÉ LAURINDO PEREIRA. O acórdão embargado (Id 39404744) confirmou a decisão, sob o fundamento de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é documento unilateral e insuficiente para, por si só, comprovar a fraude, especialmente quando não há prova da responsabilidade do consumidor e nem alteração significativa no consumo após a troca do medidor. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, uma vez que se limitou a afastar o débito pela ausência de aumento no consumo, desconsiderando que o consumo é variável e manipulável pelo usuário. Defende que tal critério não pode se sobrepor à prova material da irregularidade (medidor inclinado), constatada em inspeção e documentada no TOI, que goza de presunção de veracidade. Contrarrazões ofertadas ao Id 40345369. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suas razões, a embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a questão trazida a julgamento, afastando a existência do débito de maneira simplista, sem ponderar que o consumo de energia é manipulável pelo consumidor. Contudo, a análise detida do julgado revela que não há vício a ser sanado. A via dos embargos declaratórios é restrita e não se presta a um novo julgamento da lide. O que a embargante busca, na verdade, é a reanálise do mérito e a prevalência de sua tese sobre a valoração das provas, o que é manifestamente incabível. O acórdão embargado foi claro ao expor os múltiplos fundamentos que levaram à manutenção da sentença. A decisão não se baseou, de forma isolada, na ausência de alteração do padrão de consumo. Este foi apenas um dos elementos que, somado aos demais, formou o convencimento do colegiado. O voto condutor do acórdão destacou expressamente que: (i) a relação é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova; (ii) o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possuindo presunção absoluta de veracidade; (iii) o medidor estava instalado em local externo, de livre acesso, o que, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, afasta a responsabilidade automática do consumidor; e (iv) a concessionária não produziu prova técnica independente ou qualquer outro elemento que comprovasse, de forma inequívoca, a participação do consumidor na suposta irregularidade. A estabilidade do consumo após a normalização do equipamento foi mencionada como um forte indício que corroborou a conclusão de que a cobrança era indevida, pois, pela lógica, se houvesse submedição anterior, a troca do aparelho deveria resultar em um aumento perceptível do registro. A tese da embargante de que o consumidor poderia ter manipulado o consumo para baixo após a troca é mera conjectura, desprovida de qualquer suporte probatório, e não tem o condão de criar uma omissão em um julgado que ponderou todas as provas e circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, fica evidente que não há omissão, mas sim um claro inconformismo com o resultado do julgamento. A embargante teve seus argumentos analisados e rejeitados, e agora tenta, por via transversa, obter a reforma da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator