Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: E. G. C., THEODAN STEPHENSON CARDOSO LEITE, THAISE GRISI CARDOSO
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804318-06.2025.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc., A parte promovente acima identificada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra o(a) promovido(a) supra, qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial para apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência, a parte autora juntou os documentos determinados (ID 123082615 e ID 123967227 a 123967243). Posteriormente, a parte promovente requereu a desistência do feito e a consequente extinção da demanda (ID 125161837). É o relatório. Decido. Pela petição ID 125161837, observa-se que o(a) autor(a) desistiu da ação. Não há que se falar em anuência da parte contrária, tendo em vista que o requerimento de desistência foi formulado antes mesmo da busca e apreensão e da citação (liminar deferida, todavia o meirinho certificou que não houve a busca e apreensão e nem a citação), razão pela qual não há outro caminho senão o da homologação de tal pedido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. FORMAÇÃO DA LIDE INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. - Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante requereu a desistência da ação, através de petição (ID Nº 8679750). Desse modo, não se faz necessária a intimação do demandado, uma vez que sequer foi citado, bem como não apresentou contestação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0802103-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2018). Destaquei. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante, torno sem efeito a liminar outrora deferida e homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal. Defiro a gratuidade processual. O pedido de desistência formulado pelo autor antes da efetivação da citação é um ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), quando o juízo homologa por sentença o referido pedido tal como formulado pelo interessado, razão pela qual, tão logo seja expedida a intimação para ciência desta sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 12 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em substituição (assinado eletronicamente)