Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA ALVES DO NASCIMENTO ARAUJO
REQUERIDO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804518-74.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) [Empréstimo consignado, Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por SANDRA ALVES DO NASCIMENTO ARAUJO em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S.A.), todos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 115581680), que se encontra em situação de superendividamento, em razão de diversos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito firmados com as instituições financeiras promovidas. Relata ser professora, com uma renda bruta mensal de R$ 11.657,49 (onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), que, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, resulta em um rendimento líquido de R$ 8.747,94 (oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme contracheques juntados. Afirma que, sobre esta renda líquida, incidem descontos compulsórios de mútuos que totalizam a quantia de R$ 6.258,52 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), o que representaria um comprometimento de 71,54% de seus rendimentos líquidos, deixando-lhe um remanescente de apenas R$ 2.074,02 (dois mil e setenta e quatro reais e dois centavos) para sua subsistência, valor este que alega ser insuficiente para garantir seu mínimo existencial. Sustenta que as dívidas não foram contraídas de má-fé e que a situação de descontrole financeiro se instalou em razão de dificuldades supervenientes, tornando-se impossível o adimplemento da totalidade dos débitos sem prejuízo de seu sustento. Requer, por isso, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. No entanto, a parte autora informa não dispor de todos os contratos e extratos detalhados das dívidas, o que a impossibilitaria, neste momento processual, de apresentar a proposta de plano de pagamento exigida pela legislação. Diante disso, pugna pela inversão do ônus da prova e pela determinação de que as instituições rés apresentem a documentação pertinente, para que, então, possa elaborar e apresentar o referido plano em futura audiência de conciliação. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e alguns comprovantes de rendimento e de dívidas (ID 115581694 a 115583063). Intimada por este Juízo para comprovar a alegada hipossuficiência para fins de análise do pedido de justiça gratuita (ID 115640072), a parte autora apresentou a petição de ID 117319929, reiterando o pedido e juntando novos documentos, como declaração de imposto de renda e extratos bancários (IDs 117319933 e 117319935). É o breve relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, promoveu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de criar um microssistema de tratamento e prevenção ao superendividamento do consumidor pessoa natural, agindo sempre sob a égide da boa-fé. Tal legislação representa um marco na proteção da dignidade da pessoa humana, ao reconhecer que a impossibilidade de saldar dívidas de consumo não deve conduzir o indivíduo à exclusão social, mas, ao contrário, deve ser tratada como um incidente que demanda a reorganização financeira para a preservação do mínimo existencial. O procedimento judicial de repactuação de dívidas, inaugurado pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é o principal instrumento processual para a concretização desses objetivos. Contudo, para que o processo possa ser instaurado e se desenvolver de forma válida e regular, é imperioso que a petição inicial atenda a certos requisitos específicos, que são essenciais para a própria estrutura do procedimento conciliatório que a lei visa promover. Dispõe o caput do referido artigo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a apresentação de uma proposta de plano de pagamento pelo consumidor é condição sine qua non para a instauração do processo de repactuação. Este plano não é um mero detalhe formal, mas sim o elemento central sobre o qual se desenvolverá a audiência conciliatória. É a partir dessa proposta que os credores poderão avaliar a viabilidade de um acordo, cientes da situação global do devedor e das condições que ele oferece para a quitação de seus débitos. A ausência de tal plano torna a audiência de conciliação, ato fundamental do procedimento, inócua, pois os credores não teriam sobre o que deliberar ou contrapropor. Adicionalmente, a lei define o superendividamento, em seu artigo 54-A, § 1º, como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Para que este Juízo possa aferir, ainda que em cognição sumária, a presença dos pressupostos para o processamento da demanda, é crucial que a parte autora demonstre de forma cabal e detalhada a sua situação financeira. Não basta a simples alegação de que os descontos em seus rendimentos são elevados. É necessário que se apresente um quadro completo de suas receitas e, principalmente, de todas as suas despesas fixas e essenciais, como gastos com moradia, alimentação, saúde, transporte, educação e outras que componham o seu custo de vida e de sua família. Somente com a demonstração pormenorizada de tais despesas é possível avaliar se o "mínimo existencial" está, de fato, comprometido. No caso em apreço, a requerente juntou contracheques, extratos bancários e uma planilha de débitos. Embora esses documentos sejam indícios relevantes do endividamento, não são suficientes para caracterizar, de plano, a situação de superendividamento, notadamente porque não há uma demonstração consolidada e pormenorizada das despesas ordinárias que compõem o seu orçamento doméstico, o que impede a análise precisa acerca da preservação de seu mínimo existencial. De igual modo, a autora confessa, na própria petição inicial, a impossibilidade de apresentar, neste momento, o plano de pagamento, justificando tal omissão na ausência de documentos que estariam em poder dos réus. Contudo, o ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, é da parte autora. A elaboração do plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC, é um requisito específico desta modalidade de ação, essencial para que o procedimento possa seguir seu curso regular. A inversão do ônus da prova, medida que visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo, não tem o condão de isentar a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e, tampouco, de cumprir os requisitos formais de sua petição inicial. A autora pode e deve elaborar um plano de pagamento com as informações que possui, ainda que provisório, indicando os credores, os valores que entende devidos e uma proposta de quitação parcelada, para que, então, se justifique a citação dos réus para a audiência de conciliação. A ausência completa do plano inviabiliza o prosseguimento do feito. Nesse contexto, faz-se necessária a emenda à inicial para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento, nos termos do que dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321 e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: 1. Comprovar cabalmente a situação de superendividamento, juntando aos autos um memorial descritivo e documentos comprobatórios de todas as suas despesas mensais fixas e essenciais (tais como aluguel ou prestação de imóvel, condomínio, contas de água, energia elétrica, gás, telefone, internet, despesas com alimentação, saúde, transporte, educação e outras que entender pertinentes), de modo a permitir a este Juízo a análise sobre o comprometimento de seu mínimo existencial. 2. Apresentar proposta de plano de pagamento para a quitação de suas dívidas de consumo, em conformidade com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, discriminando todos os credores, a natureza e o valor atualizado de cada dívida, e o prazo e a forma de pagamento, que não poderá exceder 5 (cinco) anos, assegurando-se a preservação de seu mínimo existencial. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral desta determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade judiciária e, se for o caso, designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito