Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO UMBERTO GONCALVES CRUZ.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
AUTOR: PAULO UMBERTO GONCALVES CRUZ em face de
REU: BANCO PAN. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que a instituição ré se abstenha de realizar novos descontos em seu contracheque e conta-corrente, bem como para que proceda à imediata liberação da margem consignável de 5%. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807066-10.2025.8.15.0331 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA/CAUTELAR, liminarmente, promovida por RECEBO A INICIAL. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a convergência de dois pressupostos fundamentais e cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso das tutelas de natureza antecipada, exige-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o § 3º do mencionado dispositivo. No que tange à probabilidade do direito, embora a narrativa autoral aponte para uma prática comercial que exige rigorosa fiscalização judicial — qual seja, a contratação de RMC em substituição ao empréstimo consignado tradicional —, não se pode olvidar que a relação jurídica em tela é complexa e reclama a observância do contraditório prévio. Consta das próprias fichas financeiras acostadas (ID 123008099) que o autor recebeu o crédito em sua conta e que os descontos vêm sendo realizados há longa data, especificamente desde o exercício de 2015. A ausência, neste estágio embrionário, do instrumento contratual assinado e da prova da efetiva utilização (ou não) do cartão de crédito impede que este juízo forme uma convicção plena sobre a existência de vício de consentimento ou de erro substancial (art. 138 e 139 do Código Civil). A mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova inequívoca da má-fé ou da inexistência de manifestação de vontade, torna temerária a suspensão abrupta dos pagamentos nesta fase. Nesse cenário, considerando a experiência forense em casos dessa natureza, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar, pois, em diversas ocasiões, a instituição ré acosta aos autos o instrumento contratual assinado pela parte. Quanto ao perigo de dano, observa-se uma antinomia lógica na pretensão de urgência. A própria narrativa fática revela que os descontos questionados ocorrem ininterruptamente desde janeiro de 2015. Ora, o lapso temporal de quase dez anos entre o início da lesão alegada e o ajuizamento da presente demanda (setembro de 2025) mitiga severamente o requisito da urgência. A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que a inércia prolongada da parte em buscar a tutela jurisdicional descaracteriza o periculum in mora, uma vez que a situação fática já se consolidou no tempo, não se justificando a intervenção judicial extraordinária inaudita altera parte. Ademais, há o risco de irreversibilidade da medida. Caso seja deferida a suspensão dos descontos e, ao final da instrução processual, reste demonstrada a legalidade da contratação ou a inexistência de abusividade, a instituição financeira sofrerá prejuízo direto pela ausência de garantia da dívida, dificultando a recuperação dos valores devidos, especialmente tratando-se de verba alimentar já consumida. Portanto, em sede de cognição sumária, entendo que a matéria demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que a instituição ré possa apresentar o contrato original e as provas da disponibilização e uso do cartão, permitindo uma análise exauriente sobre a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente pela inexistência de perigo de dano iminente diante da longevidade dos descontos e pela necessidade de angularização processual. Nos termos do art. 139, II, do CPC, fica postergada a fase de conciliação prévia e, de logo, determino a CITAÇÃO da parte promovida para integrar a lide, bem como que a INTIMAÇÃO para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, indicando na peça defensiva interesse em conciliar em audiência. Cumpra-se. (Data e assinatura eletrônicas)