Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
EMBARGADO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807702-22.2025.8.15.0251 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA (PREFEITURA MUNICIPAL) em face de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0804206-82.2025.8.15.0251. A embargada VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ajuizou a execução para cobrar do Município de Santa Teresinha a quantia de R$ 368.700,42, atualizada até 15/04/2025, referente à aquisição de um ônibus escolar modelo ORE 3. A dívida está lastreada em contrato de fornecimento e nota de empenho, vinculados ao Edital de Pregão Eletrônico nº 06/2021 do FNDE, sendo o ônibus entregue ao Município em 28/08/2022, com vencimento da Nota Fiscal em 18/09/2022. O Município embargante, devidamente citado, apresentou os presentes Embargos à Execução. Em sua defesa, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial executiva, sustentando que haveria cumulação indevida de dois títulos executivos distintos (contrato e nota de empenho), e que a petição inicial falharia em demonstrar de forma clara a origem e o fundamento legal da taxa de juros de 6% ao ano, aplicada no cálculo executivo, não havendo documento que comprove inequivocamente tal previsão. Alegou, ainda, ausência de liquidez do título executivo, argumentando que o contrato não conteria cláusula específica sobre juros de 6% ao ano e que a nota de empenho se limitaria ao valor principal. Subsidiariamente, defendeu a impossibilidade de aplicação de tal percentual contratual, em razão da supremacia da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceria a Taxa Selic para débitos da Fazenda Pública. Manifestou, por fim, disposição para quitar integralmente o valor principal do débito (R$ 317.900,00) sem acréscimo de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. A embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, rechaçando todas as alegações do embargante. Sustentou a ausência de inépcia da inicial, esclarecendo que a execução se lastreia no contrato de fornecimento vinculado à nota de empenho, ambos oriundos da mesma relação jurídica e constituindo título executivo extrajudicial, conforme o Código de Processo Civil. Afirmou que o Termo de Referência, parte integrante do edital, previa expressamente os encargos moratórios em caso de atraso de pagamento. Argumentou que a liquidez, certeza e exigibilidade do título estão plenamente demonstradas, dado o inadimplemento incontroverso do Município após o recebimento do ônibus. Quanto à EC 113/2021, asseverou sua inaplicabilidade antes da fase de precatório. Defendeu a legalidade dos juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês) e da correção monetária pelo IPCA-E, com incidência desde o inadimplemento (mora ex re), sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. O Município embargante, em manifestação sobre a impugnação, reiterou os argumentos iniciais, destacando que a apresentação do Termo de Referência pela embargada somente na impugnação configuraria juntada tardia de documento essencial, confirmando a inépcia da inicial. Insistiu na tese de cumulação indevida de títulos e na aplicação imediata da EC 113/2021. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando que a matéria era exclusivamente de direito e as provas documentais já eram suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia da petição inicial executiva arguida pelo embargante. O Município sustenta que haveria uma cumulação indevida de dois títulos executivos (contrato e nota de empenho) e que a inicial seria inepta pela falta de clareza sobre os encargos moratórios. Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, incisos II e III, confere força executiva tanto ao documento público assinado pelo devedor quanto ao documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. No presente caso, a execução está fundada no Contrato de fornecimento nº 000452022/2022, assinado pelo Prefeito, e na Nota de Empenho nº 00593, igualmente assinada pela autoridade municipal, ambos vinculados à mesma relação jurídica de aquisição de um ônibus escolar (Pág. 25, 28). A nota de empenho, enquanto documento público que materializa o reconhecimento de uma obrigação de pagamento pela Administração Pública, possui, por si só, natureza de título executivo extrajudicial. A apresentação conjunta do contrato e da nota de empenho não configura cumulação indevida de títulos com regimes jurídicos diversos, mas sim a instrução da execução com documentos que, em conjunto, demonstram de forma robusta a certeza e a liquidez da obrigação, oriundos da mesma transação. Adicionalmente, a petição inicial de execução detalha os fatos e o direito, e o valor do débito, acompanhado de planilha de cálculo (Pág. 116), atende aos requisitos de clareza e determinação do pedido. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a controvérsia central reside na exigibilidade da dívida, sua liquidez e os encargos moratórios aplicáveis. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser lastreada em obrigação certa, líquida e exigível. A certeza da obrigação é inquestionável. O Município de Santa Teresinha celebrou o Contrato nº 000452022/2022 e emitiu a Nota de Empenho nº 00593, ambos para a aquisição de um ônibus escolar modelo ORE 3, no valor de R$ 317.900,00 (Pág. 25). O Prefeito Municipal, Sr. José de Arimatéia Nunes Camboim, assinou ambos os documentos, formalizando a aquisição e o compromisso de pagamento (Pág. 25). A exigibilidade da obrigação também está cabalmente demonstrada. A embargada, Volkswagen, cumpriu sua parte do contrato ao entregar o ônibus em 28/08/2022, conforme Nota Fiscal nº 581218 (Pág. 25, 87). O recebimento do veículo foi comprovado pelo Termo de Entrega Provisório, assinado pelo Diretor de Transportes do próprio Município, atestando as perfeitas condições do bem (Pág. 91, 144). O vencimento do pagamento, conforme a Nota Fiscal, ocorreu em 18/09/2022 (Pág. 87, 116), configurando a mora do Município a partir dessa data. O inadimplemento é, inclusive, confessado pelo embargante em sua peça defensiva, que se limita a questionar os acréscimos e a forma de atualização da dívida, mas não a existência da obrigação principal. Quanto à liquidez, o valor principal da dívida é de R$ 317.900,00, conforme a nota de empenho e o contrato (Pág. 25). Os encargos moratórios, que o embargante alega serem incertos, estão previstos no Termo de Referência, parte integrante do Edital de Pregão Eletrônico nº 06/2021 (Pág. 25, 148). O item 18.13 do Termo de Referência estabelece expressamente a fórmula de cálculo para a taxa de compensação financeira em caso de atraso, fixando-a em 6% ao ano (ou 0,5% ao mês) (Pág. 26, 182). A planilha de cálculo apresentada pela embargada (Pág. 116) demonstra a apuração do valor total de R$ 368.700,42 em 15/04/2025, considerando o valor principal e os juros de mora aplicados sobre o período de atraso. O fato de o Termo de Referência não ter sido juntado com a inicial da execução, mas sim posteriormente na impugnação, não afasta sua força vinculativa, pois era de conhecimento do Município desde a contratação, tratando-se de documento público acessível e integrante do edital do qual o ente público participou. A alegada "inépcia" pela juntada tardia não se sustenta, pois a liquidez da obrigação já decorria do contrato e do edital, que remetia ao Termo de Referência. No que concerne à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o embargante argumenta que ela imporia a Taxa Selic para débitos da Fazenda Pública, afastando a taxa de 6% ao ano. Contudo, conforme disposição da EC nº 113/2021 destina-se a atualizada monetária nas condenações em desfavor da Fazenda Pública”: “"nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". No entanto, em se tratando de contrato administrativo, as disposições da Lei nº 8.666/93 (artigos 41 e 55, inciso III - Pág. 26, 151) e as cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios prevalecem, quando devidamente pactuadas. O contrato em questão, através do Termo de Referência, previu a taxa de 6% ao ano (Pág. 26, 182). A aplicação de juros de mora a partir do inadimplemento (mora ex re), conforme o artigo 397 do Código Civil, é pacífica para obrigações líquidas e com termo certo, como no presente caso. A correção monetária, por sua vez, visa à recomposição do poder de compra da moeda e deve incidir desde o vencimento da obrigação, evitando o enriquecimento sem causa da Administração. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "É cabível a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito", e que os juros de mora, em contratos administrativos, são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento. A proposta do Município de pagar apenas o valor principal, excluindo juros e correção monetária, não se sustenta. O inadimplemento injustificado por parte da Administração Pública, que se beneficiou do bem (ônibus escolar) por longo período sem a devida contraprestação, configura enriquecimento sem causa e impõe o dever de arcar com os consectários da mora. A planilha de cálculo da embargada (Pág. 116) mostra a incidência dos encargos de mora de 6% ao ano, conforme o previsto no Termo de Referência. Deste modo, restou comprovado nos autos que o título executivo é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, a execução está pautada em contrato e nota de empenho vinculados à mesma relação jurídica, o que é hábil a sustentar a execução, e os valores relativos aos juros de mora e correção monetária são devidos desde o inadimplemento, estando a planilha apresentada em conformidade com a legislação aplicável. Entendimento jurisprudencial: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO // APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO DO GOVERNO FEDERAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VEÍCULO - INADIMPLEMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE A NOTA FISCAL FOI EMITIDA EM NOME DA FILIAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO - INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - RECURSO PROVIDO 1. Restando inequívoco que o Município de Uberlândia e a empresa autora celebraram contrato administrativo para aquisição de um veículo, que foi efetivamente entregue, impõe-se o pagamento do valor correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. A circunstância de constar, na nota fiscal emitida pela contratada, o CNPJ de sua filial, responsável pela entrega da mercadoria, não constitui irregularidade apta a afastar o dever de pagar a contraprestação, notadamente quando o bem foi recebido pelo Município. 3. Em se tratando de cobrança de dívida líquida e certa, há mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, de forma que os juros de mora devem incidir a partir do vencimento do débito. 4. Sentença confirmada em reexame necessário. Provimento do recurso apelatório. (TJ-MG - Ap Cível: 50037098020228130702, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/04/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024)”. A condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais é corolário do princípio da causalidade, uma vez que sua inadimplência deu causa à propositura da ação executiva e, consequentemente, à oposição destes embargos. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA (PREFEITURA MUNICIPAL) em face de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. Por conseguinte, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0804206-82.2025.8.15.0251 pelo valor de R$ 368.700,42 (trezentos e sessenta e oito mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 15/04/2025, conforme demonstrativo apresentado pela embargada, com a incidência da taxa SELIC desde a atualização dos cálculos em 15/04/2025. Condeno o Município embargante ao reembolso das custas processuais da execução de título extrajudicial nº 0804206-82.2025.8.15.0251 e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.Patos/PB, Patos, 10 de fevereiro de 2026. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA