Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Marcel Luiz Moreira Ferraz ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237
RECORRIDO: Banco SANTANDER S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17.314-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0805473-53.2020.8.15.2001 Vistos etc. Marcel Luiz Moreira Ferraz interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em síntese, a parte recorrente aforou Ação Declaratória, aduzindo ter obtido, em demanda anteriormente ajuizada (processo nº 3000530-19.2013.815.2001), a declaração de nulidade de tarifas bancárias, contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. Em síntese, a parte recorrente aforou Ação Declaratória, aduzindo ter recebido, em demanda anteriormente ajuizada, a devolução de tarifas bancárias declaradas ilegais, contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. A ação foi julgada improcedente. Irresignado, o autor interpôs apelação cível, a qual foi desprovida (ID 16179165), mantendo-se a improcedência, ainda que por fundamento diverso. Eis a ementa do acórdão: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU A APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRAZO DECENAL. ART. 205, DO C.C. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO REVISIONAL DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Contrato de Arrendamento Mercantil consubstancia-se em um negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatário, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Não se pode falar em pagamento de juros no Contrato de Arrendamento Mercantil, uma vez que inexiste previsão nesse sentido, razão pela qual não ocorreu a incidência destes sobre as tarifas declaradas ilegais. Os embargos de declaração foram rejeitados. Por isso, o autor lançou mão do presente recurso especial, sendo dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; e aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que não se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais, por se tratar de obrigação acessória que deve seguir a sorte da principal. Contudo, a despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso sub judice, o aresto recorrido analisou a controvérsia e, embora tenha adotado fundamentação adicional quanto à natureza do contrato, confirmou que a lide versa exatamente sobre a pretensão de ressarcimento de valores acessórios não pleiteados ou não concedidos na ação principal anterior. A propósito, confira-se trecho do relatório e voto condutor do acórdão combatido que delimita o objeto da ação: “(...) Cinge-se a controvérsia meritória acerca do ressarcimento dos juros que incidiram sobre tarifas já consideradas ilegais em outro processo que tramitou no Juizado Especial. (...) Reputo que a sentença merece ser mantida por fundamento diverso. Sobre a prescrição, em se tratando de repetição de indébito decorrente de revisional de contrato, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o posicionamento acerca da incidência do prazo prescricional atinentes às ações de natureza pessoal (...). Nesse cenário, considerando que a última parcela do contrato de financiamento foi o dia 17/07/2014 e o ajuizamento da ação ocorreu em 29/01/2020, não se vislumbra a ocorrência da prescrição. Por outro lado, ao debruçar-me sobre o contrato celebrado entre as partes (Id. 8521024), observo que a avença envolve modalidade de leasing (...) Feito esse registro, não se pode falar em pagamento de juros remuneratórios, uma vez que inexiste previsão nesse sentido, razão pela qual não ocorreu a incidência destes sobre as tarifas declaradas ilegais. (...)” Nesse contexto, resta claro que a pretensão deduzida na presente ação busca rediscutir os efeitos financeiros de uma ilegalidade (tarifas bancárias) que já foi objeto de análise e julgamento em processo anterior, no qual foi determinada a restituição dos valores principais. Consoante disposição do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/15, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Assim, considerando que a matéria objeto do recurso trata da possibilidade de nova demanda para cobrar juros sobre tarifas já expurgadas em ação pretérita, e tendo o Superior Tribunal de Justiça definido, em sede de repetitivo (Tema 1.268), que tal prática é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a decisão recorrida, ao negar provimento ao pleito autoral, encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante da Corte Superior. Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba