Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KADMO AZEVEDO DE FIGUEIREDO
REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA KADMO AZEVEDO DE FIGUEIREDO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do Município de Patos/PB postulando, percebimento do correto piso salarial a qual supostamente faria jus, por exercer o cargo de CIRURGIÃO DENTISTA CLASSE I, nos termos da lei 399/61, bem como todo o retroativo desde início de suas atividades. Citado, o réu apresentou contestação Réplica nos autos, reafirmando os argumentos trazidos com a inicial. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. MÉRITO Informa a promovente na exordial que percebe atualmente como piso salarial a quantia de R$ 2.500,00, quando, deveria ter como piso o valor de R$ 7.812,00, haja vista, aplicação da lei federal 3999/61, descumprida pela edilidade municipal. Diz ainda que, a quantia acima descrita é referente a uma jornada de 40 horas semanais. Do extraído dos autos, verifica-se que, o cargo titularizado pelo autor é de DENTISTA- PSF e não de cirurgião dentista junto pública municipal e busca obtenção de diferenças com base no salário mínimo vigente no país em confronto com a remuneração percebida e estipulada no edital de seu concurso, mediante a aplicação do piso salarial para cirurgião-dentista. Para tanto, tem como base da sua argumentação a aplicação da lei 3999/61. Não merece prosperar o alegado pelo autor. Regra o art. 4º da Lei 3999/61: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por Lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado Desta feita, resta claro que a aplicação do mencionado diploma é restrita aos serviços profissionais prestados com relação de emprego, leia-se celetistas. A referida lei é expressa em estabelecer que o salário mínimo dos médicos (extensivo aos cirurgiões-dentistas) corresponde à remuneração mínima permitida por lei, pelos serviços prestados por tais profissionais, com relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, impõe-se concluir que o salário mínimo da categoria fixado no art. 5º da aludida lei NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, impondo-se reconhecer que a remuneração dos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários, deve respeitar o comando do art. 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica para sua fixação ou alteração Nesse sentido: ‘SALÁRIO PROFISSIONAL - MÉDICO - LEI 3999/61 - INPLICAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO - Estabelecendo a lei 3.999/61 em seu artigo 4º, ser o salário mínimo profissional da categoria a remuneração mínima permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem dúvida que excluiu as pessoas de direito público de sua incidência, implicitamente reconhecendo que no serviço público deve ser observada a legislação própria.... Quanto ao salário profissional - aquele conceituado como modalidade especial de salário mínimo, instituído como garantia de remuneração a determinada categoria profissional, em atenção às necessidades mínimas de certos profissionais, em face da natureza da atividade empreendida e das qualidades exigidas do trabalhador, como é o caso dos médicos (Lei 3.999/61)- todavia, não se aplica ao caso do autor. TST, nos autos do recurso de revista, processo nº 1762/2005-002-03-00.2, rel. Ministro Barros Levenhagen R ECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - SALÁRIO PROFISSIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61. O TST tem adotado o entendimento de que é inaplicável o piso profissional fixado pela Lei nº 3.999/61 ao servidor público celetista, porquanto nos termos dos artigos 37, X, e 169 da Constituição da República, a remuneração e a concessão de vantagens a servidores públicos estatutários e empregados públicos devem ser fixadas por meio de lei específica e com prévia dotação orçamentária para tanto. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. No caso em tela, o município de Patos tem lei específica que rege a carga horária e remuneração dos Dentistas, qual seja a Lei 3816/2009, não sendo possível, sequer cogitar por analogia a aplicação da referida lei 3999/61. Frise-se ainda que é esta magistrada sabedora que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo é permitida, porém apenas como piso inicial de contratação, em face da proibição de indexação explicitada pelo art. 7º, IV, da CF (Súmula Vinculante nº 4 do STF). Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado nos autos, vez que, além do já exposto, da não aplicação da lei 3999/61 no que concerne a trabalhadores de regime estatutário vinculados a entes públicos, não se pode operar a imediata correção dos valores do salário mínimo, na forma apontada pelo autor na exordial, sendo vedada a mudança proporcional do seu salário profissional, sobretudo, quando o cargo titularizado pelo autor não é de cirurgião-dentista. Ademais, ainda que fosse possível a aplicação do piso como pretentido, não se alcançaria o autor, já que não exerce função na adminisção público de cirurgião-dentista. DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, pelo que resolvo o processo com julgamento de mérito. Condeno o(a) promovente ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte promovida, os quais foxo em R$ 1.000,00. P.R.I. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, face da não incidência das hipóteses do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe PATOS, 17 de dezembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812739-64.2024.8.15.0251 [Piso Salarial]