Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR - PB23984-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853-A
RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853-A Advogado do(a)
RECORRIDO: GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR - PB23984-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. SALDO REMANESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação da executada, reconheceu como integralmente satisfeito o débito e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. O recorrente sustenta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e dos honorários de execução, alegando que o depósito judicial foi realizado após o prazo para pagamento voluntário, apontando a existência de saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença sob o rito da Lei nº 9.099/95; (iii) determinar se subsiste saldo remanescente após o depósito judicial efetuado pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença, consistente na aplicação do Enunciado 97 do FONAJE e na inexistência de saldo remanescente. Mantém-se a gratuidade judiciária deferida ao recorrente, uma vez que a declaração de rendimentos comprova a hipossuficiência e não há prova robusta em sentido contrário. Reconhece-se que o executado foi intimado para pagamento voluntário e efetuou o depósito apenas após o escoamento do prazo legal, circunstância que autoriza a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Aplica-se o Enunciado 97 do FONAJE para admitir a incidência da multa de 10% no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do descumprimento do prazo para pagamento voluntário. Afasta-se a incidência de honorários advocatícios de 10% na fase inicial do cumprimento de sentença, por vedação expressa do Enunciado 97 do FONAJE quanto à segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC no sistema da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que o depósito realizado considerou cálculo anterior à data do efetivo pagamento, o que gera diferença de atualização monetária e juros, além da multa de 10%, configurando saldo remanescente a ser apurado. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença de extinção para determinar o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com observância dos parâmetros fixados no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC ao cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando não há pagamento voluntário no prazo legal. Não são cabíveis honorários advocatícios de 10% na fase inicial do cumprimento de sentença sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme o Enunciado 97 do FONAJE. O depósito judicial realizado após o prazo para pagamento voluntário e com base em cálculo desatualizado não afasta a incidência da multa legal nem impede a apuração de saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 924, II; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 97. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0805550-28.2021.8.15.2001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator. RELATÓRIO DA FASE DE CONHECIMENTO
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por Ginaldo de Almeida Figueiredo Junior em face de Comercial de Alimentos E J C Ltda. Na petição inicial (ID 12445014), o autor narrou que, em 11 de junho de 2019, acompanhava sua tia em compras no supermercado promovido quando constatou a exposição de diversos produtos com prazo de validade expirado. Ao se dirigir ao caixa, o autor exigiu a aplicação da Lei Municipal nº 12.357/2012, que previa a entrega gratuita de dois produtos idênticos para cada item vencido encontrado. O autor relatou que o gerente do estabelecimento se recusou a entregar o dobro da exata quantidade de produtos encontrados, limitando-se a oferecer dois produtos por cada tipo de item. Na ocasião, formou-se um tumulto. O autor alegou ter sido acusado de má-fé e de cometimento de crime, o que motivou o acionamento da Polícia Militar e do advogado da empresa. Afirmou que o advogado o proibiu de realizar compras no local até a chegada do PROCON. Relatou, ainda, que após a intervenção dos fiscais do PROCON, os produtos chegaram a ser trocados, mas, ao levá-los para seu veículo, foi interceptado por funcionários sob ordens da gerência, sendo obrigado a devolver as mercadorias. Diante dos fatos, o autor requereu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 1.118,18 a título de danos materiais, correspondente ao dobro do valor dos 43 produtos encontrados. Requereu, também, indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, em razão da situação vexatória, perseguição e constrangimento. A empresa promovida apresentou contestação (ID 12445044). Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a tia do autor era a real consumidora, e de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando ter agido no exercício regular do direito de proteção à propriedade, diante do que considerou um abuso de direito por parte do autor. A empresa destacou, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.357/2012 e da Lei Estadual nº 9.773/2012, informando a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça da Paraíba. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 12445054), homologada pelo juiz togado (ID 12445055). As preliminares foram rejeitadas, reconhecendo-se a legitimidade do autor como consumidor por equiparação. O pedido de suspensão baseado na ADI foi indeferido, pois a legislação estadual estava vigente à época dos fatos. No mérito, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O juízo interpretou a legislação aplicável no sentido de que o consumidor faz jus a dois produtos da mesma espécie, e não ao dobro de todas as unidades encontradas na prateleira. Assim, fixou os danos materiais em R$ 322,16. Os danos morais foram fixados em R$ 3.000,00, reconhecendo-se o abuso de direito da empresa ao exigir a devolução dos produtos quando o autor já se dirigia ao veículo. Ambas as partes interpuseram Recursos Inominados (IDs 12445067 e 12445075). A empresa reiterou a tese de inconstitucionalidade das leis e a inexistência de danos morais. O autor pleiteou a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 e o pagamento integral dos danos materiais. A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital negou provimento a ambos os recursos (ID 17940870), mantendo a sentença integralmente. O acórdão condenou as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a gratuidade deferida ao autor. O trânsito em julgado ocorreu em 15 de outubro de 2022 (ID 18270383). DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 30216723 e 30216724), apresentando planilha de débitos no valor total de R$ 6.419,09. O cálculo incluiu os valores da condenação material e moral, honorários advocatícios sucumbenciais (20%), multa do art. 523, § 1º, do CPC (10%) e honorários de execução (10%). A empresa executada apresentou impugnação (ID 30216726). Alegou excesso de execução, argumentando a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 97 do FONAJE. Para garantir o juízo e demonstrar boa-fé, efetuou o depósito judicial voluntário do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 5.305,03 (ID 30216728). O juízo determinou a expedição de alvará do valor depositado em favor do exequente, o que foi devidamente cumprido (ID 30216744). Em seguida, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo remanescente, considerando a divergência entre as partes. Após idas e vindas sobre a atualização dos cálculos pela Contadoria, o juízo proferiu sentença extinguindo a execução (ID 30216766), homologada pelo juiz togado (ID 30216767). A decisão acolheu a impugnação da executada. Fundamentou-se no Enunciado 97 do FONAJE para excluir o percentual de 10% de honorários de execução. Reconheceu como corretos os cálculos da empresa executada, que consideraram a data do efetivo depósito. Como os valores depositados já haviam sido levantados, a obrigação foi declarada satisfeita (art. 924, II, do CPC). DO NOVO RECURSO INOMINADO Irresignado com a extinção da execução, o exequente interpôs novo Recurso Inominado (ID 30216769). Argumenta que a empresa depositou o valor com atraso, passados mais de 60 dias do prazo para cumprimento voluntário. Defende a incidência obrigatória da multa do art. 523 do CPC e dos honorários de execução, sustentando que o Enunciado 97 do FONAJE não possui força vinculante e contraria o próprio Código de Processo Civil. Aponta a existência de um saldo remanescente de R$ 2.308,94. A executada apresentou contrarrazões (ID 30216771). Suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso é mera cópia de petições anteriores. Impugnou novamente a gratuidade judiciária do autor. No mérito, defendeu a manutenção da sentença com base na aplicabilidade do Enunciado 97 do FONAJE. Requereu a condenação do recorrente por litigância de má-fé, alegando intuito manifestamente protelatório. O juízo de origem recebeu o Recurso Inominado no duplo efeito (ID 30216772), remetendo a análise da admissibilidade e da gratuidade judiciária para a Turma Recursal. É o relatório. VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada pela recorrida, rejeito-a, uma vez que as razões recursais atacam diretamente o fundamento da sentença de extinção — a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE e a inexistência de saldo remanescente. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, mantenho o benefício deferido ao recorrente, visto que a declaração de rendimentos acostada aos autos (ID 30216776) comprova a condição de hipossuficiência técnica para fins de isenção de custas processuais, não tendo a recorrida apresentado prova robusta em contrário. 2. MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside na aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no rito da Lei nº 9.099/95, e na existência de saldo remanescente após o depósito efetuado pela executada. 2.1. Da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 15/10/2022. O executado foi intimado para cumprimento voluntário da sentença em 17/11/2022 (ID 30216725), com prazo de 15 dias úteis. O depósito judicial garantindo o juízo ocorreu apenas em 18/01/2023 (ID 30216728), portanto, após o escoamento do prazo legal. Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Cíveis. O descumprimento do prazo para pagamento voluntário enseja a incidência da penalidade sobre o valor da condenação. Portanto, assiste razão ao recorrente quanto à incidência da multa de 10%. 2.2. Dos Honorários de Execução Diferente sorte assiste ao recorrente quanto aos honorários de execução (10%). O mesmo Enunciado 97 do FONAJE é peremptório ao vedar a aplicação da segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC no sistema dos Juizados Especiais. Em sede de execução no rito da Lei 9.099/95, não são cabíveis honorários advocatícios, salvo se houver recurso da decisão da impugnação, o que não é o caso da fase inicial do cumprimento. Assim, correta a sentença que excluiu os honorários de execução de 10%. 2.3. Dos Honorários Sucumbenciais e Cálculos da Contadoria O recorrente aponta que a Contadoria e o Juízo a quo não consideraram os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal (20% sobre o valor da condenação). Analisando a planilha da executada acolhida pelo juízo (ID 30216752), observa-se que o valor depositado (R$ 5.305,03) teve como base o cálculo do próprio exequente de ID 30216721, o qual já contemplava honorários advocatícios de 20%. Contudo, tal cálculo foi realizado em 26/10/2022. O depósito efetivo ocorreu em 18/01/2023. Há, portanto, uma pequena diferença de atualização monetária e juros entre a data do cálculo e a data do depósito, somada à incidência da multa de 10% pelo atraso no pagamento voluntário. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Inominado, para reformar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, que deverá ser apurado pela Secretaria/Contadoria observando os seguintes parâmetros: Incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) sobre o valor total da condenação (material e moral), ante a ausência de pagamento no prazo voluntário; Exclusão definitiva dos honorários de execução de 10% (Enunciado 97 do FONAJE); Manutenção dos honorários sucumbenciais de 20% fixados no acórdão de ID 17940870; Abatimento do valor já levantado via alvará (R$ 5.305,03), atualizado até a data do levantamento. Considerando o provimento parcial, deixo de condenar o recorrente em honorários sucumbenciais. Custas pela recorrida. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR