Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AILA MENDES - Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA MENDES DOS SANTOS - PB27792
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundamentando-se na regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na ausência de descumprimento de ordem judicial de religação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao descumprimento da liminar de restabelecimento de energia; (ii) estabelecer se houve vício na análise da inversão do ônus da prova e do histórico de consumo; (iii) determinar se a fundamentação é suficiente para afastar o dano moral e material pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta os pontos nodais da lide, tendo o acórdão assentado expressamente que a intimação da concessionária ocorreu em 30/12/2024 e o restabelecimento se deu dentro do prazo de 4 horas, afastando o descumprimento. 4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para lastrear a conclusão, o que ocorreu na hipótese ao se validar o TOI com base em elementos técnicos e histórico de consumo. 5. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre o julgado e a prova dos autos ou o entendimento da parte. 6. A rediscussão do mérito e o reexame probatório são vedados na estreita via dos embargos de declaração, conforme remansosa jurisprudência do STJ e deste TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria fática ou rediscussão de teses jurídicas já apreciadas. 2. A validade do TOI amparada em prova técnica e a observância de prazo para cumprimento de liminar afastam o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2002149 SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/03/2024; TJPB, AC 0804446-35.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809528-48.2024.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer os embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos e fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA AILA MENDES contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID. 39278974), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais de desconstituição de débito (TOI) e reparação por danos morais e materiais. Em suas razões (ID. 39829947), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que o acórdão foi omisso quanto ao "descumprimento da liminar", argumentando que a ilicitude reside no corte de energia em si e não apenas no tempo de religação. Sustenta, ainda, vício quanto à "inversão do ônus da prova", afirmando que a concessionária não comprovou o desvio de energia de forma indene de dúvidas, e que o "histórico de consumo" apresentado não foi devidamente valorado para afastar a tese de irregularidade no medidor. Por fim, aduz que a ausência de exame específico sobre o dano material e moral configura negativa de prestação jurisdicional. Intimada para contrarrazões, a ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. manifestou-se (ID. 40364492), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente insurgência reside na suposta existência de vícios de omissão e contradição no acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização. Contudo, após análise detida das razões recursais em confronto com o decisum embargado, verifico que a pretensão da embargante não encontra abrigo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Primeiramente, quanto ao alegado descumprimento da liminar, não se vislumbra omissão. O acórdão enfrentou a questão de forma clara e exauriente, consignando que a concessionária foi intimada da decisão judicial em 30/12/2024 e efetuou o restabelecimento do serviço dentro do interregno de 4 horas determinado pelo juízo. A tese da embargante de que o corte seria ilícito per se, independentemente da celeridade na religação, foi implicitamente afastada ao se adotar a premissa de que o parâmetro de legalidade, naquele momento processual, era o estrito cumprimento da ordem judicial específica de restabelecimento. No que tange à inversão do ônus da prova, é imperioso destacar que a técnica de julgamento aplicada no acórdão considerou a suficiência do conjunto probatório existente. O reconhecimento da validade do TOI não decorreu de uma suposta inércia probatória da autora, mas sim da presença de elementos técnicos robustos colacionados pela concessionária (fotos, histórico de consumo e relatório de inspeção) que evidenciaram a irregularidade. O princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de prova constitutiva de seu direito ou de infirmar a presunção de legitimidade de atos técnicos, quando estes vêm acompanhados de lastro probatório consistente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a omissão que autoriza os embargos é aquela relativa a um pedido ou ponto nodal da lide, e não a cada argumento periférico: “STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado... não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/03/2024). Ademais, sobre o histórico de consumo, o acórdão mencionou expressamente que a apuração do débito foi acompanhada de dados técnicos que justificavam a recuperação de consumo. Ao validar o procedimento administrativo de inspeção, o tribunal refutou, por consequência lógica e hermenêutica, a tese de que o histórico da consumidora seria suficiente para elidir a fraude detectada no medidor. A fundamentação, embora possa não ter sido exaustiva ao gosto da parte, foi suficiente para exteriorizar a ratio decidendi. Quanto aos danos materiais e morais, a rejeição do pleito indenizatório é decorrência lógica da inexistência de ato ilícito. Ora, se o TOI foi considerado válido e não houve descumprimento da liminar de religação, fenece o suporte fático-jurídico para a configuração da responsabilidade civil da concessionária. A estrutura lógica do voto é linear: validade da cobrança → exercício regular de direito → ausência de dever de indenizar. Não há necessidade de capítulo autônomo para cada verba indenizatória quando a premissa fundamental da responsabilidade civil (a ilicitude) foi categoricamente afastada. No que concerne à alegada contradição, cumpre recordar que o vício apontado deve ser intrínseco. A embargante aponta uma "contradição" entre a decisão e a prova dos autos (data da intimação e ocorrência do corte), o que, na verdade, configura hipótese de error in judicando, cuja correção deve ser buscada pelas vias recursais próprias (Recurso Especial ou Extraordinário), e não pela estreita via integrativa. A compreensão deste Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema é cristalina: “TJPB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Rejeição dos aclaratórios. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão.” (TJ-PB - AC: 0804446-35.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). Em reforço a essa compreensão, o STJ já reiterou que a fundamentação do julgado não exige a menção a todos os dispositivos legais se a matéria foi enfrentada, nestes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE MENÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. EMBARGANTE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SEQUER MENCIONOU OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE TRATADOS INTERNACIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A RECONHECER. EMBARGOS REJEITADOS. I - Não tendo sido mencionados pela recorrente, nas respetivas razões do recurso ordinário em mandado de segurança (mas apenas nos embargos de declaração), os dispositivos constitucionais e convencionais supostamente violados, não há que se cogitar de omissão no acórdão embargado em não ter feito menção expressa a tais dispositivos. II - "O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 01/02/2017). III - Tendo sido enfrentadas no acórdão recorrido todas as matérias ventiladas no recurso, com exceção daquelas em relação às quais houve supressão de instância, por não terem sido apreciadas pelas instâncias ordinárias, inexiste omissão a ser reconhecida. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no RMS: 50590 ES 2016/0100235-0, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017) “Grifo nosso” O que se observa, em verdade, é o nítido inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, tentando deslocar o foco para questões já superadas. Refuto, portanto, todas as teses de omissão e contradição, pois o acórdão embargado percorreu o itinerário lógico necessário para a pacificação da lide, analisando os fatos sob o prisma da legalidade administrativa e processual, respeitando o princípio da adstrição (art. 492, CPC) e conferindo à prova a valoração condizente com as regras de experiência técnica e jurídica. Ao cabo, resta evidente que o provimento buscado pela embargante tem natureza puramente infringente, o que é vedado sem a demonstração de vício real de integração. O julgador não é obrigado a responder a questionários das partes quando os fundamentos declinados são bastantes para decidir a lide de forma coerente e íntegra. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Custas e honorários já fixados no acórdão de apelação permanecem inalterados, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Intime-se. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente.