Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EVANIO MASCARENHAS VIANA - BA20493
REU: FERRAMENTEC COM.DE FERRAG.MAQ.MATERIAL DE CONSTRUCAO E ELETRICOS LTDA - ME Advogados do(a)
REU: CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO - PB14201, MAGNA MAMEDE MOREIRA - PB21018 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR ERRO DA VENDEDORA (ALIUD PRO ALIO). FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811923-41.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA. em face de FERRAMENTEC - FERRAGENS, FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA., ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega ter vendido à ré produtos no valor total de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 79698, emitida em 01/12/2021. Afirma que, apesar de a mercadoria ter sido devidamente entregue, a promovida não efetuou o pagamento dos boletos correspondentes, razão pela qual requer a condenação da demandada ao pagamento da dívida atualizada. Em 22/09/2022, a parte promovida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido, sustentando que a cobrança é indevida, pois o produto foi devolvido em 22/12/2021, com a emissão da respectiva Nota Fiscal de Devolução, em razão de erro cometido pela própria autora, que enviou mercadoria diversa da solicitada. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica, a autora sustentou a validade da citação pela teoria da aparência e, quanto ao mérito, alegou que a devolução do produto não foi aceita porque a mercadoria teria sido retornada danificada, em razão de embalagem inadequada providenciada pela ré. Por decisão saneadora, este Juízo manteve a decretação da revelia, mas deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, por entender que esta, mesmo revel, tem o direito de produzir provas contrapostas às alegações do autor. Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/05/2023, foram ouvidos os declarantes arrolados pelas partes. As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus respectivos posicionamentos. Decidiu-se pelo julgamento simultâneo com os autos em apenso de nº 0851171-14.2022.8.15.2001. É o relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1 Dos Efeitos da Revelia Inicialmente, cumpre registrar que a revelia da parte promovida foi corretamente decretada, uma vez que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. Contudo, é fundamental ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 344 do CPC, é relativa (juris tantum). Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE REGISTRAM INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR DA CAUTELAR. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inviável a pretensão de declaração de nulidades na origem se a parte não demonstra o efetivo prejuízo processual decorrente da eventual anulação dos respectivos atos, especialmente diante das circunstâncias processuais específicas da causa. 2. A revelia não implica automática procedência do pedido inicial, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Tendo ambas as instâncias de origem registrado que a parte autora não demonstrou os requisitos para a concessão da medida cautelar postulada, a revisão dos julgados implica reexame de matéria fática. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1100384 GO 2008/0214529-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Nesse sentido, a decretação de revelia não implica, de forma automática, na procedência do pedido inicial, cabendo ao Juiz analisar o conjunto probatório carreado aos autos, inclusive as provas produzidas pela parte revel, para formar seu livre convencimento. Ultimadas as questões preliminares, passo ao exame meritório. II. Do Mérito II.1. Da Inexigibilidade do Débito ante a Devolução da Mercadoria A controvérsia meritória cinge-se à análise da exigibilidade do débito oriundo da Nota Fiscal nº 79698, devendo-se perquirir se a obrigação de pagamento foi extinta pela devolução da mercadoria pela parte promovida. A resolução da lide passa, impreterivelmente, pela correta distribuição do ônus probatório, matéria regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), ao juntar a nota fiscal e os boletos que atestam a existência de uma relação comercial entre as partes. Em contrapartida, a parte promovida apresentou fato extintivo do direito da autora (inciso II), qual seja, a devolução integral do produto. A devolução não ocorreu por mero arrependimento, mas sim em decorrência de falha da própria vendedora, que entregou produto diverso do pactuado – prática conhecida como aliud pro alio. Tal fato restou convincentemente demonstrado pelas conversas de WhatsApp e pelos depoimentos colhidos, que evidenciam o imediato descontentamento da compradora e a subsequente concordância da vendedora com o retorno do bem. Diante da devolução legítima do bem, a obrigação de pagamento da promovida foi resolvida, retornando as partes ao status quo ante. Insistir na cobrança pelo produto que foi devolvido por erro da própria vendedora configuraria manifesto enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A tese da autora, de que a devolução seria ineficaz em razão de supostas avarias no produto, representa um fato impeditivo ao direito da ré de ver a obrigação extinta. Neste novo cenário probatório, o ônus de comprovar a existência do dano e o nexo causal com a conduta da ré (embalagem inadequada) recaía integralmente sobre a demandante, por força do mesmo art. 373, I, do CPC. Contudo, a autora não se desincumbiu de tal ônus. As provas que apresentou — fotografias produzidas de forma unilateral e o depoimento de seu próprio funcionário — carecem de força probante para, de maneira inequívoca, atestar que o bem foi danificado a ponto de tornar a devolução inválida, e que tal dano decorreu exclusivamente da forma como foi embalado pela ré. Nesse sentido, entende a jurisprudência: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – COBRANÇA – Controvérsia acerca da devolução de produto (cabos de fibra óptica) vendido com defeito – Caracterizada a possível devolução dos produtos – Indevida a cobrança de produto com defeito – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Incumbia à Requerida comprovar a devolução dos produtos (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não foi feito – Descabido o pedido de pagamento daqueles produtos – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1006967-52.2021.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 26/06/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – Compra e venda de produtos – Entrega de válvulas destinadas ao sistema de água, mesmo ciente a requerida de que a utilização seria para obra de rede de esgoto – Devolução destes produtos e afastamento da cobrança proporcional que se impõe – Danos morais não configurados - Modificação para julgar parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção - Apelo provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10150734820178260309 Jundiaí, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 20/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2024) Destarte, restando incontroversa a devolução do produto por falha da vendedora e não tendo esta se desincumbido do ônus de provar a invalidade do ato, a extinção da obrigação de pagar é medida que se impõe. A cobrança perpetrada nesta ação é, por conseguinte, indevida. Isto posto, preliminarmente, confirmo a REVELIA da promovida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexigibilidade do débito representado pela Nota Fiscal Eletrônica nº 79698. Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes, através de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito