Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820471-70.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/1969 em virtude de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. Compulsando os autos, observa-se que diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar o bem móvel objeto da lide, todas, contudo, sem êxito. No ID. 125822016, a parte autora, diante da necessidade de viabilizar a continuidade das buscas extrajudiciais, requer a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passo a fundamentar e decidir. Do pedido de suspensão do processo O pedido de suspensão formulado pela instituição financeira fundamenta-se na dificuldade prática de localização do bem alienado fiduciariamente. No rito da busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, a apreensão do bem é pressuposto para o prosseguimento da lide e futura consolidação da propriedade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, elenca as hipóteses de suspensão do processo. Embora a busca extrajudicial por bens não esteja expressamente prevista no referido rol taxativo como causa obrigatória, o Princípio da Cooperação (Art. 6º, CPC) e a razoabilidade permitem que o magistrado possa conceder prazo razoável para que o credor diligencie na localização do objeto da ação, evitando a extinção prematura de um feito que ainda pode atingir sua finalidade. Entretanto, o prazo de 60 dias mostra-se excessivo frente ao princípio da celeridade processual. A jurisprudência pátria e a praxe forense orientam que suspensões para diligências devem ser concedidas em prazos que não paralisem o judiciário de forma desarrazoada. Alie-se a isto que o prazo requerido já decorreu. Outrossim, a busca por endereço da parte promovida pode se dar através de sistemas de cooperação judiciária, o que já fora realizado nos autos.
Ante o exposto, Indefiro o pedido de suspensão do processo, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço da parte promovida, requerer o que de direito, sendo-lhe facultada a conversão da busca e apreensão em ação de execução, sob pena de extinção por abandono ou falta de interesse processual, nos termos do art. 485 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito