Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA IVONETE MICELI Advogados do(a)
RECORRENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665-A, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463-A
RECORRIDO: RODRIGO DA COSTA RAMALHO Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 8.245/91. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0825662-13.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Locação de Imóvel]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Exequente em face de sentença (Id. 35848968) que, ao acolher os Embargos à Execução (Id. 35848960), reconheceu a inexistência de débito decorrente de multa por rescisão antecipada de contrato de locação e extinguiu a execução. A Recorrente sustenta a validade da cláusula contratual que prevê multa compensatória em valor fixo, sem previsão de proporcionalidade, defendendo a inaplicabilidade da redução e a impossibilidade de compensação com o valor prestado a título de caução. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a verificar: a) a legalidade da cobrança da multa rescisória em seu valor integral, conforme pactuado, versus a obrigatoriedade de sua aplicação proporcional ao tempo de cumprimento do contrato de locação; b) a possibilidade de compensação do valor da multa, se devida, com o montante pago a título de caução locatícia no início da relação contratual. III. Razões de decidir A sentença recorrida não merece reparos. A cobrança de multa por devolução antecipada do imóvel pelo locatário é regida por norma específica, qual seja, o artigo 4º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). O referido dispositivo legal estabelece que o locatário poderá devolver o imóvel antes do prazo, "pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato". A norma em questão possui natureza de ordem pública e visa a proteger o equilíbrio da relação contratual, impedindo sanções desproporcionais e o enriquecimento sem causa do locador. Dessa forma, a previsão de proporcionalidade contida na lei prevalece sobre a estipulação contratual que venha a afastá-la ou que se mostre omissa, não havendo ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. No caso concreto, o contrato de locação (Id. 35848918) tinha vigência de 12 meses e previa multa compensatória no valor de três aluguéis (R$ 4.200,00). É incontroverso que a parte Recorrida cumpriu 8 meses do contrato, restando 4 meses para seu término. O cálculo da multa proporcional, corresponde a R$ 1.400,00 (R$ 4.200,00 ÷ 12 meses x 4 meses restantes conforme o artigo 4º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) que garante essa proporcionalidade para evitar penalizações excessivas ao inquilino. Dessa forma, decidiu corretamente o juízo de primeiro grau. Igualmente correta a compensação deste valor com a caução prestada no início do contrato, no exato montante de R$ 1.400,00 (Id. 35848918, Cláusula 18ª). A caução em dinheiro serve justamente para garantir o adimplemento das obrigações do locatário, incluindo a multa por rescisão. Não havendo notícia de outros débitos ou danos ao imóvel, a compensação é medida que se impõe, resultando na quitação integral da obrigação e, consequentemente, na inexistência de saldo devedor a ser executado. IV. Dispositivo e tese
Ante o exposto, o recurso é desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A multa compensatória por devolução antecipada do imóvel em contrato de locação deve ser calculada de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato, por força do artigo 4º da Lei nº 8.245/91, norma de ordem pública que prevalece sobre estipulação contratual em contrário. 2. É lícita a compensação do valor da multa rescisória proporcional com o montante prestado a título de caução locatícia, quando não houver outras obrigações pendentes, o que acarreta a quitação do débito e a consequente inexigibilidade do título executivo." Dispositivos relevantes citados: Art. 4º da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 35848971) interposto por MARIA IVONETE MICELI contra a sentença (Id. 35848968) proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de RODRIGO DA COSTA RAMALHO, julgou procedentes os Embargos à Execução para reconhecer a inexistência do débito e extinguir o processo executivo. A Exequente, ora Recorrente, ajuizou a ação de execução (Id. 35848912) visando o recebimento de R$ 5.040,00, referentes à multa por rescisão antecipada de contrato de locação (Id. 35848918), no valor correspondente a três meses de aluguel, acrescida de honorários contratuais. O Executado, ora Recorrido, após tentativa frustrada de defesa via Exceção de Pré-Executividade (Id. 35848934), opôs Embargos à Execução (Id. 35848960), argumentando que a multa deveria ser calculada de forma proporcional ao período restante do contrato, conforme o art. 4º da Lei nº 8.245/91. Sustentou que o valor proporcional da multa (R$ 1.400,00) seria integralmente compensado pela caução de igual valor prestada no início da locação, resultando na ausência de débito. O juízo de origem, em projeto de sentença posteriormente homologado (Id. 35848967 e Id. 35848968), acolheu os argumentos do embargante, calculou a multa proporcional e reconheceu a compensação com a caução, declarando a dívida inexigível e extinguindo a execução. Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso, reiterando a tese de que a cláusula penal deve ser aplicada em sua integralidade, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e que a compensação com a caução não seria cabível. A parte Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 35848975), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A matéria devolvida à análise desta Turma Recursal versa sobre a aplicação de multa por rescisão antecipada de contrato de locação e a possibilidade de sua compensação com a caução. A despeito dos argumentos da Recorrente, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito à espécie e deve ser mantida. A controvérsia resolve-se pela aplicação do artigo 4º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. O texto legal é imperativo e de ordem pública, estabelecendo que a sanção pela devolução antecipada do imóvel deve, obrigatoriamente, guardar proporção com o tempo restante do contrato. Tal norma tem por finalidade evitar a imposição de penalidades excessivas ao locatário e coibir o enriquecimento sem causa do locador, relativizando o princípio da autonomia da vontade em prol do equilíbrio contratual. No caso dos autos, as partes celebraram contrato de locação pelo prazo de 12 (doze) meses (Id. 35848918). A rescisão ocorreu após o cumprimento de 8 (oito) meses, restando, portanto, 4 (quatro) meses para o término do prazo. A multa contratual foi estipulada no valor de 3 (três) aluguéis, o que corresponde a R$ 4.200,00. Aplicando-se a regra da proporcionalidade, o valor devido a título de multa é de R$ 1.400,00, conforme o seguinte cálculo: (Valor da multa total / Prazo total do contrato em meses) x Meses restantes = (R$ 4.200,00 / 12) x 4 = R$ 1.400,00. O juízo de origem chegou a essa mesma conclusão, demonstrando acerto na análise. Ademais, o contrato previa a prestação de caução no valor de um aluguel, ou seja, R$ 1.400,00 (Cláusula 18ª, Id. 35848918). Conforme o artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91, a caução em dinheiro, não aplicada para cobrir débitos do locatário, deve ser restituída ao final da locação. No presente caso, inexistindo prova de outros débitos (como aluguéis, encargos ou danos ao imóvel), é plenamente lícita a utilização do valor da caução para quitar a multa rescisória proporcional. Havendo identidade entre o valor da multa devida (R$ 1.400,00) e o valor da caução prestada (R$ 1.400,00), opera-se a compensação integral do débito, não remanescendo qualquer quantia a ser executada. A extinção da execução, portanto, foi a medida correta.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, em face do benefício da justiça gratuita deferido (Id. 35848973). É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR