Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, BANCO BMG S.A - Advogado do(a)
APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogados do(a)
APELANTE: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815-A, GISELE DOS SANTOS BUCHELE - PB15320-A, JOAO PAULO JUCA E SILVA - PB15315-B, MARIA CLARA JUCA SOARES - PB27150-A, PABULO HENRIQUE DE LIMA SILVA - PB33725
APELADO: BANCO BMG S.A, LUZIA HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno (ID. 39864481) interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão monocrática (ID. 39346841) que, em sede de Apelação Cível, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de primeiro grau (ID. 39321653, modificada pela decisão em Embargos de Declaração, ID. 39321664), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), convertê-lo em empréstimo consignado tradicional, e condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados após a quitação virtual do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) estabelecer se a decisão agravada, ao manter a nulidade do contrato de RMC por falha no dever de informação (arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC), a condenação à repetição em dobro e a autorização para compensação de valores, incorreu em erro de julgamento que justifique sua reforma pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mas a mera reiteração de argumentos já expendidos não implica, por si só, ofensa ao princípio, quando as razões recursais demonstram claramente o inconformismo e atacam os pilares da decisão, permitindo o contraditório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297), o que impõe a análise da controvérsia sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor e do dever de informação do fornecedor. O dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, exige que o consumidor tenha conhecimento prévio, claro e ostensivo sobre a natureza, os riscos e as condições do produto contratado (arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC). A imposição de um contrato complexo e prejudicial como o Cartão de Crédito Consignado (RMC) a uma consumidora hipervulnerável (aposentada), sem a devida transparência sobre sua forma de amortização e o caráter potencialmente perpétuo da dívida, configura vício de consentimento e prática abusiva. A conduta do banco, ao violar deliberadamente o dever de transparência, caracteriza a ausência de engano justificável e atrai a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, justificando a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após a quitação do débito, recalculado sob a modalidade de empréstimo consignado tradicional. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme o art. 182 do Código Civil. Assim, a devolução dos valores pagos indevidamente deve ser acompanhada da compensação com o montante principal efetivamente disponibilizado e utilizado pela consumidora, medida que evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Rejeitada a preliminar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Arts. 6º, III, 42 (Parágrafo Único), 46 e 54 (§ 4º). Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), Art. 1.021. Código Civil (Lei nº 10.406/02), Art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2593168/MG; STJ - REsp: 1447301/CE; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012300520248150521; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023007220248150031. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805158-35.2025.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO (ID. 39864481) interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão monocrática (ID. 39346841) proferida por esta relatoria, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por LUZIA HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, conheceu de ambas as Apelações Cíveis e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau (modificada em sede de Embargos de Declaração), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A decisão monocrática ora agravada (ID. 39346841) manteve o reconhecimento da abusividade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a sua conversão em empréstimo consignado tradicional, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados após a quitação virtual do contrato e o afastamento da indenização por danos morais, majorando, ao final, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO BMG S.A. interpõe o presente Agravo Interno (ID. 39864481). Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, defendendo, em síntese: a) a legalidade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, argumentando que a parte agravada teve plena ciência de seus termos e utilizou o crédito disponibilizado; b) a ausência de má-fé ou de violação à boa-fé objetiva que justifique a condenação à repetição do indébito em dobro, pugnando pela aplicação da devolução na forma simples; e c) a imprescindibilidade da compensação dos valores liberados em favor da consumidora, para evitar o enriquecimento ilícito. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado para julgar totalmente improcedente a ação. Devidamente intimada, a parte agravada, LUZIA HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID. 40199468). Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, afirmando que o agravante se limitou a repetir os argumentos da apelação sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte agravada em contrarrazões (ID. 40199468). Sustenta-se que o Agravo Interno seria mera cópia da apelação, sem atacar os fundamentos específicos da decisão monocrática. Rejeito, contudo, a prefacial. Embora o recurso do banco reitere teses já defendidas, a leitura de sua peça (ID. 39864481) permite inferir o seu inconformismo direto com os pilares da decisão monocrática, quais sejam, o reconhecimento da abusividade contratual e a condenação à repetição dobrada. O agravante contrapõe a fundamentação do decisum ao insistir na validade do negócio e na ausência de má-fé. Tal proceder, ainda que de forma sucinta ou repetitiva, demonstra o interesse na reforma do julgado e permite o exercício do contraditório, satisfazendo o requisito do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, superada a preliminar, adentro ao mérito. O cerne do presente Agravo Interno consiste em reexaminar os fundamentos que levaram à manutenção da sentença de parcial procedência, especificamente no que tange à validade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), à forma de restituição dos valores descontados e à possibilidade de compensação. O banco agravante insiste na tese de que a contratação foi regular e que agiu de boa-fé, argumentos estes já devidamente analisados e rechaçados pela decisão monocrática, que merece ser mantida em sua integralidade. A relação jurídica em análise, como bem assentado, está inegavelmente submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a transparência, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual como princípios norteadores. A controvérsia não reside na simples assinatura de um termo de adesão, mas na qualidade da informação prestada a uma consumidora idosa, aposentada e, portanto, hipervulnerável. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao condicionar a obrigatoriedade dos contratos à oportunidade de conhecimento prévio e à clareza de seus termos, como se extrai dos seguintes dispositivos: “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 54 […] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” No caso em análise, o ponto crucial não é a mera utilização do crédito, mas a falha substancial no dever de informação sobre a natureza do produto ofertado. A modalidade de "Cartão de Crédito - RMC" é intrinsecamente complexa e prejudicial ao consumidor desavisado, pois, diferentemente do empréstimo consignado tradicional, a dívida não é amortizada de forma clara e com prazo definido, perpetuando-se por meio de juros rotativos sobre o saldo devedor. É inverossímil que a agravada, pessoa de parcos rendimentos, tivesse a intenção de contratar um produto financeiro que comprometeria perpetuamente sua verba alimentar se tivesse recebido informações claras sobre seu funcionamento. A instituição financeira falhou em seu dever primordial de transparência, consagrado no art. 6º, III, do CDC, ao não explicitar, de forma ostensiva e inequívoca, os riscos e as características do contrato: “Art. 6º […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Essa omissão dolosa vicia o consentimento e configura prática abusiva, justificando plenamente a manutenção da decisão que converteu o negócio jurídico para empréstimo consignado tradicional, modalidade que presumivelmente correspondia à real intenção da consumidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao repudiar a antiga máxima do caveat emptor, como citado na decisão monocrática atacada, impondo ao fornecedor o ônus de informar adequadamente: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE. CAVEAT EMPTOR. [...] 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...] 5. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1447301 CE 2014/0052859-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Quanto à insurgência contra a repetição do indébito em dobro, o argumento do banco de que não agiu com má-fé também não se sustenta. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível sempre que a cobrança indevida não decorra de engano justificável. No caso, a imposição de um contrato nulo, estruturado de forma a induzir o consumidor em erro, afasta por completo a hipótese de engano justificável, caracterizando, no mínimo, a culpa grave da instituição financeira, o que é suficiente para a aplicação da sanção. A manutenção da condenação, portanto, é medida que se impõe. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. [...] 1. A ausência de apresentação do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) impede o reconhecimento da validade do negócio e caracteriza falha no dever de informação. 2. A nulidade do contrato de RMC impõe o retorno das partes ao status quo ante, com repetição do indébito em dobro, descontado o valor efetivamente creditado ao consumidor. 3. O dano moral não se caracteriza quando o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda revela ausência de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026391720238150241, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IDOSO PENSIONISTA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DA MODALIDADE PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ (EAREsp Nº 676.608/RS). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, quando não acompanhada de informação clara e adequada acerca de seus encargos e funcionamento, caracteriza vício de informação e onerosidade excessiva. A conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado é admissível com fundamento no art. 170 do CC, quando preserva a finalidade econômica originalmente pretendida pelo consumidor e afasta desvantagem exagerada. A repetição do indébito em contratos de RMC segue a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, com restituição simples para descontos efetuados até 29/03/2021 e restituição em dobro para aqueles realizados a partir de 30/03/2021.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052981420248152003, 3ª Câmara Cível) Finalmente, no que diz respeito à compensação dos valores, a decisão monocrática já foi clara ao manter a sentença que, em última análise, visa ao retorno das partes ao status quo ante, em conformidade com o art. 182 do Código Civil. Manter a decisão agravada significa, também, manter a autorização para que o valor principal, efetivamente creditado na conta da consumidora, seja devidamente abatido do montante a ser restituído pelo banco. Essa medida é essencial para evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada, garantindo uma solução justa e equilibrada para a lide. Dessa forma, não havendo nos autos do Agravo Interno qualquer argumento novo ou capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à legislação e à jurisprudência dominante sobre o tema, a sua manutenção é a medida de rigor. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter a decisão monocrática (ID. 39346841) em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. Intimem-se as partes. João Pessoa, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora