Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDA: LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES Advogado da RECORRIDA: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SUPRESSÃO POR LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por servidora pública estadual, objetivando a reimplantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 8%, suprimido pela Lei Estadual nº 8.385/2007. A decisão recorrida determinou a reimplantação da vantagem e o pagamento dos valores retroativos desde outubro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está fulminada pela prescrição do fundo de direito, em razão da extinção do anuênio pela Lei Estadual nº 8.385/2007; (ii) estabelecer se a supressão do adicional configura afronta a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do adicional por tempo de serviço pela Lei Estadual nº 8.385/2007 constitui ato normativo de efeitos concretos, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado no STJ. Nos casos de supressão de vantagem remuneratória por ato normativo específico, o prazo prescricional de cinco anos tem início com a vigência da norma, sendo inaplicável a tese de relação jurídica de trato sucessivo. O ajuizamento da ação apenas em 2025, mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, configura a prescrição da pretensão de restabelecimento do adicional. A jurisprudência majoritária do STJ e do TJ/PB reconhece que a extinção de vantagens por nova legislação, sem preservação de seu pagamento, configura ato concreto de efeito único, não havendo violação ao direito adquirido, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A supressão de adicional por tempo de serviço por meio de lei específica configura ato normativo de efeito concreto, incidindo a prescrição do fundo de direito. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 inicia-se com a vigência da norma que extingue a vantagem. A irredutibilidade de vencimentos não impede a revogação de vantagens legais, desde que não haja redução nominal da remuneração total do servidor. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II; Lei Estadual nº 8.385/2007, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738915/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.03.2020; STJ, AgInt no REsp 2040209/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.05.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800448-54.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0805313-64.2025.8.15.0251 COMARCA DE ORIGEM: 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida no bojo da ação de obrigação de fazer, proposta por LYGIA SIBELLE FERREIRA REMÍGIO TORRES, visando à reimplantação do adicional por tempo de serviço – anuênio, no percentual de 8%, que teria sido suprimido com a promulgação da Lei Estadual nº 8.385/2007, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. A decisão recorrida lançada ao id nº 35714051 homologou o projeto de sentença prolatado no id nº 35714050, o qual julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Estado da Paraíba a: (i) implantar o adicional por tempo de serviço no percentual de 8% do vencimento da parte autora, (ii) pagar os valores retroativos correspondentes desde outubro de 2019, atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios pela caderneta de poupança, convertendo-se, a partir de 09/12/2021, em atualização pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Em suas razões recursais (id nº 35714053), o ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua Procuradoria, alega: (i) prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o direito ao adicional foi extinto com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, tratando-se de hipótese de ato único de efeitos concretos, e não de relação de trato sucessivo; (ii) inexistência de direito adquirido a regime jurídico, afirmando que a Administração Pública atua sob o manto da legalidade estrita, não sendo possível invocar direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de remuneração, mormente quando respeitada a irredutibilidade de vencimentos; (iii) que a nova legislação promoveu reestruturação legítima da carreira, com pagamento de vantagem pessoal não reajustável, não havendo redução remuneratória, tampouco ilegalidade a ser sanada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 35714054, a parte recorrida, sustenta: (i) a manutenção da sentença recorrida, por entender que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, há direito à preservação de vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, como é o caso do adicional por tempo de serviço, até sua supressão em 2007; (ii) a supressão do anuênio violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, diante da ausência de transformação da vantagem em parcela nominalmente identificada; (iii) invoca jurisprudência do STF e do próprio TJ/PB reconhecendo o direito à manutenção da vantagem, enquanto parcela incorporada ao patrimônio do servidor. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários recursais no percentual de 20%. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, cumpre destacar que a autora, ora recorrida, integrante do quadro efetivo de servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ajuizou a presente ação visando à tutela de direito que foi suprimido com a promulgação de ato normativo de natureza legislativa. Conforme relatado na exordial, a demandante percebia o adicional por tempo de serviço, instituído pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 5.573/1992, com vigência retroativa a 1º de março de 1992, bem como pelo artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 5.634/1992, com vigência retroativa a 1º de agosto de 1992. Alega que o advento da Lei Estadual nº 8.385/2007, cujo artigo 33 expressamente extinguiu o adicional por tempo de serviço, resultou em manifesta afronta a direitos adquiridos sob a égide das legislações precedentes. A controvérsia instaurada reside, inicialmente, na definição da espécie de prescrição aplicável ao caso. Enquanto o recorrente sustenta a prescrição do fundo do direito, argumentando que o direito foi suprimido por lei de efeito concreto (Lei Estadual nº 8.385/2007), a recorrida defende a tese da prescrição de trato sucessivo, sob o argumento de que se trata de relação jurídica continuada. Assim, cumpre examinar a natureza jurídica da norma que extinguiu o benefício para definir o prazo prescricional aplicável. A tese invocada pelo recorrente encontra-se em conformidade com manifestações jurisprudenciais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar casos análogos, tem estabelecido a distinção entre relações jurídicas de trato sucessivo e aquelas derivadas de atos normativos de efeito concreto, sendo esta última modalidade a que incide no presente caso. Importante registrar que o direito brasileiro contempla duas modalidades principais de prescrição aplicáveis ao presente litígio: a prescrição do fundo do direito e a prescrição de trato sucessivo. A prescrição do fundo do direito ocorre quando um ato normativo ou administrativo de efeito concreto extingue, de forma definitiva, o direito anteriormente reconhecido, iniciando-se o prazo prescricional a partir da sua vigência. Já a prescrição de trato sucessivo aplica-se às relações continuadas, nas quais a administração não nega o direito, mas apenas deixa de cumprir prestações periódicas. Nesse último caso, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 85). Observa-se que a Lei Estadual nº 8.385/2007, em seu artigo 33, assim dispôs: Art. 33. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço a que se referem o § 1º do art. 3º da Lei nº 5.573, de 29 de abril de 1992, e o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 5.634, de 14 de agosto de 1992, bem como o abono de permanência a que se refere o art. 188 do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 8.385/2007, ao extinguir expressamente o adicional por tempo de serviço, caracteriza um ato normativo de efeito concreto, tornando definitiva a supressão do direito. Assim, aplica-se a prescrição do fundo do direito, conforme jurisprudência do STJ e entendimento consolidado na Súmula 85, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, impõe-se a observância do prazo prescricional quinquenal aplicado à Fazenda Pública estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos seguintes termos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco (5) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifos nossos) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE OBTER VANTAGEM EXCLUIDA QUANDO DA VIGÊNCIA DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. In casu, a vantagem pretendida foi extinta pela Lei Estadual n. 6.682/2006 e a ação proposta em 23.08.2016, muito além do prazo prescricional. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo, o qual concluiu pelo caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos na origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2040209 AL 2022/0334420-4, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) grifos Desse entendimento esta Corte não destoa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACTIO NATA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A pretensão relativa ao restabelecimento do pagamento de vantagem da remuneração suprimida pela Administração prescreve no prazo de cinco anos, contados da prática do ato pelo ente público, tratando-se de prescrição de fundo de direito, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (0800448-54.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - "ACTIO NATA" - OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - A pretensão relativa ao restabelecimento do pagamento de vantagem da remuneração suprimida pela Administração prescreve no prazo de cinco anos, contados da prática do ato pelo ente público, tratando-se de prescrição de fundo de direito, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (0836080-54.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) Conforme entendimento firmado no acórdão supramencionado, em caso análogo, o Eminente Relator asseverou: “Argumentou o promovente, ainda, que o motivo da exclusão do adicional do tempo de serviço adveio do PCCR de 2007, ou seja, Lei Estadual 8.385 de 14/11/2007, que em seu artigo 33, todavia, não preservou o direito dos servidores estaduais que já recebiam o referido adicional, conquistado sob as leis anteriores. Nota-se que o autor se insurge contra ato concreto da Administração, que suprimiu o pagamento de parcela antes incorporada à remuneração do servidor, incidindo, no caso, a prescrição de fundo de direito. Vale salientar que, nas hipóteses de omissão na concessão de direito ou ausência de negativa expressa da Administração, em relação de trato sucessivo, a tese a ser adotada é a inocorrência da prescrição do fundo de direito, considerando-se prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. Todavia, a supressão de parcela que antes era paga pela Administração é ato único de efeitos concretos, que dá surgimento à pretensão (actio nata), transcorrendo a partir de então o prazo de cinco anos para a propositura da ação.” Diante da supressão do adicional por tempo de serviço em 2007 e do ajuizamento da ação apenas em 2025, resta configurada a prescrição quinquenal do fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, extingue-se a pretensão da autora, abrangendo tanto parcelas vencidas quanto o próprio direito material.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Inominado, acolhendo a prejudicial de prescrição de fundo de direito, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR