Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMEIRE TEIXEIRA REIS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ POR MEIO DO TEMA REPETITIVO 1268. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 508, consagra a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelecendo que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. TESE FIRMADA – TEMA 1268 DO STJ: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828693-07.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito proposta por ROSEMEIRE TEIXEIRA REIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 113176787), a parte autora narra haver firmado contrato de financiamento com a instituição financeira ré, sob o número 20015264945, datado de 15/04/2010, destinado à aquisição de veículo, prevendo o pagamento em 60 parcelas mensais. Aduz que, no interior do referido instrumento, foram incluídas cobranças a título de tarifas bancárias (TAC, Avaliação de Bem, Serviços de Terceiros e Gravame), as quais totalizaram a importância de R$ 1.995,84. Sustenta a demandante que o reconhecimento da ilegalidade de tais tarifas já foi objeto de demanda pretérita, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital sob o nº 0820394-17.2020.8.15.2001 (e anteriormente autuada sob o nº 200.2011.923.824-0), cuja sentença (ID 123484703) determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. Argumenta, contudo, que a lide anterior não abrangeu os juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas, os quais, por serem obrigações acessórias, devem seguir a sorte do principal anulado, nos termos do art. 184 do Código Civil. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade dos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas ilegais e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 2.716,32. Instruíram a inicial documentos pessoais, o contrato de financiamento e outros documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 113316051), a autora acostou extratos bancários e de benefício previdenciário (ID 113870783 e ID 113870784), culminando no deferimento da gratuidade judiciária e no recebimento da inicial (ID 116616324). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 121575573). Em sede preliminar, arguiu a existência de coisa julgada, sustentando que a pretensão de restituição de juros sobre tarifas já foi objeto de análise em demandas anteriores, citando especificamente o feito nº 0820394-17.2020.8.15.2001. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ocorrência de prescrição trienal (visto que o contrato data de 2010 e a ação foi proposta em 2025) e a impossibilidade de repetição do indébito, sob o argumento de que a quitação do capital sem reserva de juros gera a presunção de pagamento integral (Art. 323, CC). Pugnou, ao final, pela extinção do feito ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 123484699), rechaçando a tese de coisa julgada sob a alegação de que a causa de pedir e o pedido desta ação seriam diversos daquela julgada nos Juizados Especiais. Defendeu a interrupção da prescrição e reiterou os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128110315), a promovente peticionou requerendo a produção de prova pericial contábil (ID 154698554), com o escopo de apurar o montante exato dos juros incidentes sobre as tarifas para fins de restituição dobrada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, impõe-se a análise do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (ID 154698554). Como é cediço, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a dilação probatória mediante perícia contábil afigura-se absolutamente desnecessária. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a matéria eminentemente de direito e processual, qual seja, a possibilidade jurídica de se pleitear, em ação autônoma, a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias cuja ilegalidade já foi declarada em processo anterior. Havendo questão prejudicial de natureza processual a ser examinada (coisa julgada), que dispensa qualquer verificação aritmética no estágio atual, o indeferimento da perícia é medida que se impõe, privilegiando-se o princípio da duração razoável do processo e a celeridade processual. Assim, por se tratar de matéria consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme restará demonstrado, resta indeferido o pedido de perícia e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. DA COISA JULGADA E DA EFICÁCIA PRECLUSIVA A questão central posta em debate reside na verificação da ocorrência de coisa julgada ou, mais precisamente, da eficácia preclusiva da coisa julgada, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0820394-17.2020.8.15.2001 (Ref. ID 123484703), que declarou a nulidade das tarifas contratuais, mas não se pronunciou sobre os juros remuneratórios a elas acessórios. Ao compulsar os autos da referida ação anterior, observa-se que o objeto daquela lide era a declaração de ilegalidade das tarifas TAC, Avaliação de Bem, Serviços de Terceiros e Gravame contidas no contrato nº 20015264945. A sentença ali proferida julgou procedentes os pedidos para determinar a restituição dos valores principais dessas rubricas. Nesta nova demanda, a autora sustenta que a "obrigação acessória" (juros remuneratórios sobre as tarifas) não teria sido objeto de discussão na lide pretérita, o que autorizaria o ajuizamento de nova ação. Todavia, tal raciocínio confronta diretamente com o sistema de precedentes vinculantes e com o instituto da coisa julgada material. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 508, consagra a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelecendo que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A tese autoral de que os juros remuneratórios constituem pedido diverso e autônomo foi objeto de minuciosa análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a questão em sede de recursos repetitivos. Foi firmada a tese jurídica no Tema Repetitivo 1268, segundo a qual: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." A referida tese vinculante encerra definitivamente a discussão, assentando que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas nulas deve ser deduzida no bojo da ação que discute a nulidade do principal. Se a parte autora, ao questionar as tarifas bancárias, limitou-se a pedir a devolução dos valores nominais e a decisão transitou em julgado sem contemplar os reflexos acessórios no custo efetivo total do contrato, opera-se a preclusão consumativa de tal faculdade processual. Não se trata apenas de ausência de identidade de pedidos, mas de impossibilidade de fracionamento da pretensão revisional baseada no mesmo fato jurídico e na mesma relação contratual. Ao se declarar a nulidade de uma tarifa, a recomposição do "status quo ante" deve ser buscada na integralidade de seus efeitos financeiros naquele mesmo processo. A desídia ou omissão da parte em não pleitear expressamente os reflexos dos juros remuneratórios sobre as tarifas anuladas não lhe outorga o direito de perenizar o litígio por meio de novas demandas fragmentadas. Desta forma, os juros remuneratórios sobre tarifas não gozam da natureza de acessórios implícitos (como ocorre com os juros de mora e correção monetária, art. 322, §1º, CPC), exigindo pedido expresso. Se houve omissão na petição inicial da ação nº 0820394-17.2020.8.15.2001 quanto a tal ponto, ou se a sentença foi citra petita e não foi alvo de recurso, a questão restou sepultada pelo manto da coisa julgada material. Destarte, a pretensão ora deduzida encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em estrita observância ao precedente obrigatório firmado no Tema 1268 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Tema Repetitivo 1268 do Superior Tribunal de Justiça e na eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508, CPC), RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito