Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSENILDO CARLOS LEITE - Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897-A, YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda que discute a má gestão e falhas na atualização da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade, na medida em que o apelante impugna diretamente o fundamento da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR 11) reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ações que discutem falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de atualização conforme diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e atualização de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e aplicação incorreta de rendimentos. A competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Estadual, quando não há discussão sobre índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; TJPB, ApCiv 0800579-67.2021.8.15.0071, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025; TJPB, ApCiv 0831793-09.2021.8.15.2001, rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2024; TJPB, ApCiv 0801093-04.2021.8.15.0141, rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 17.10.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em DAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0818622-53.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de apelação cível interposta por JOSENILDO CARLOS LEITE em face da sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo a quo acolheu a tese do Banco do Brasil S/A de que a instituição financeira figura como mero operador e pagador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sendo a União Federal, por meio do Conselho Diretor do PIS/PASEP, a responsável pela gestão e pela fixação dos índices de correção do fundo, o que afastaria a pertinência subjetiva do Banco em ações que versam sobre a suposta correção a menor, aplicando o entendimento de que a entidade bancária não possui gerência sobre os valores do PASEP ou os índices de juros e correção monetária aplicáveis. Nas razões recursais (ID 32637720), o apelante defende que houve error in procedendo e error in judicando na decisão de primeiro grau. Alega que a sentença contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando o Conflito de Competência nº 157.738/PE, o qual reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual em casos de saques indevidos e má gestão do PASEP, afastando o interesse e a legitimidade da União Federal. Afirma que a União Federal é, na verdade, parte ilegítima na lide, pois sua responsabilidade se restringe ao repasse dos valores, enquanto a má gestão, os saques indevidos e a incorreta atualização monetária dos valores depositados na conta individual são de responsabilidade do Banco do Brasil S/A. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, devendo ser afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento com o acolhimento do pleito autoral. Contrarrazões (ID 32637727) pela manutenção da sentença, uma vez que o entendimento do juízo a quo está em consonância com a jurisprudência dominante, considerando que o Banco do Brasil S/A é mero arrecadador e operador do PASEP, cuja gestão e responsabilidade pelos índices de correção pertencem à União Federal. O Apelado alega, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do Apelo. É o relatório. VOTO. Contam os autos que JOSENILDO CARLOS LEITE, servidor público e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1985, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, ao efetuar o saque de sua conta PASEP em 2019, recebeu um valor irrisório (R$ 518,00), incompatível com o tempo de contribuição e de aplicação dos valores, o que, após análise de extrato microfilmado, sugeriu a ocorrência de saques indevidos e má aplicação da correção monetária ao longo dos anos. O juízo julgou extinto o processo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A sob o fundamento de que a responsabilidade pela correção dos valores repousa sobre a União Federal, por meio do Conselho Gestor do PIS/PASEP. É dessa decisão que se insurge o apelante. Pois bem. No tocante a alegação de ausência de dialeticidade do recurso, verifico que o apelante confrontou diretamente o cerne da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, apresentando fundamentos jurídicos e precedentes que, na sua visão, justificam o dever da instituição em permanecer no polo passivo da demanda. A impugnação visa justamente reverter a extinção do processo, cumprindo, portanto, o ônus da dialeticidade. Superada essa questão, passo a análise do mérito recursal, qual seja, a extinção da ação face a legitimidade passiva da instituição financeira. A matéria devolvida pelo recurso cinge-se em verificar se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que pleiteia a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmara jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso dos autos, a causa de pedir fundamental do apelante não se restringe à discussão da política econômica ou da escolha dos índices de atualização do PASEP, mas sim à má execução pela instituição financeira responsável por aplicar, creditar e gerir esses valores na conta individual. A reclamação versa sobre a falha operacional do Banco em dar a correta remuneração e atualização aos saldos, nos termos das normas internas do PASEP vigentes à época. Em tais situações, a competência permanece na Justiça Estadual, afastando-se o interesse jurídico primário e direto da União. Tem-se, portanto, que a instituição bancária ora interessada não se afigura como mera cumpridora das normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim responsável pela operacionalização das deliberações deste. Nesse sentido, vejamos jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. CÁLCULOS CONFORME DIRETRIZES DO FUNDO PIS/PASEP. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido e recurso do Banco parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas em contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e desfalques. (...) (0800579-67.2021.8.15.0071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José da Silva Cabral, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.708,67 a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC a partir do prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a concessão de justiça gratuita ao autor; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (iii) examinar a regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP e a correção dos valores apurados como danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à justiça gratuita é rejeitada, pois o Banco do Brasil S/A não apresenta provas suficientes para descaracterizar a condição econômica do autor que justificou a concessão do benefício. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva ad causam em demandas que envolvem má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1.150; IRDR 11/TJPB). A Justiça Estadual é competente, pois a demanda não envolve índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, afastando o interesse da União. A alegação de nulidade da sentença por ausência de análise de petição insurgente contra laudo pericial é infundada, considerando que o laudo contábil judicial possui presunção de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, não apresentada pelo apelante. A perícia contábil demonstra que o Banco do Brasil S/A não cumpriu seu dever de correta gestão da conta vinculada ao PASEP, causando prejuízo ao autor, no valor de R$ 3.708,67, a título de danos materiais, com a devida atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP, não se tratando de questão relacionada a índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. (...) (0831793-09.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação para anular sentença que havia julgado parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão de conta PASEP. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, diante de cerceamento de defesa e nulidade na nomeação de perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão e desfalques em contas PASEP; (ii) estabelecer se a ausência de perícia contábil e a nomeação irregular de perito configuram nulidade processual apta a desconstituir a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem falha na prestação do serviço em contas PASEP, incluindo má gestão e saques indevidos, conforme fixado pelo Tema 11/TJPB e Tema 1150/STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem má gestão, saques indevidos e falhas na atualização de contas PASEP. (...) (0801093-04.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2025) Nesse contexto, considerando que a pretensão inicial objetiva a indenização em razão de remuneração e correção monetária a menor dos valores concernentes aos depósitos do PASEP, o Apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, como não houve instrução, resta impossível apreciar o restante das matérias de mérito e a própria prescrição, sob pena de supressão de instância. Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso apelatório, anulando a sentença a quo, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e S/A e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado/Relator