Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Réus: GILDENICIA DE OLIVEIRA FORMIGA LUCENA, HELDER FORMIGA LUCENA e ELIS FORMIGA LUCENA (sucessores do réu originário ADEMAR LUCENA DE SOUSA FILHO) S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Ação Monitória / Embargos Monitórios Processo nº 0827303-90.2022.8.15.0001 Vistos etc. UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, já qualificada no feito, promoveu, por intermédio de advogado regularmente habilitado, AÇÃO MONITÓRIA em face, inicialmente, de ADEMAR LUCENA DE SOUSA FILHO, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, o recebimento da importância total de R$ 30.683,66 (trinta mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), referente ao saldo devedor da parte ré no tocante ao plano de assistência hospitalar contratado (mensalidades + coparticipação). Após o ajuizamento, sobreveio a notícia do falecimento do réu originário, operando-se a sucessão processual pelos herdeiros GILDENICIA DE OLIVEIRA FORMIGA LUCENA, ELIS FORMIGA LUCENA e HELDER FORMIGA LUCENA. No curso das diligências citatórias, a própria autora noticiou, por meio da petição de ID 94080793, que o débito principal foi integralmente quitado pelo espólio em 18/01/2024, de forma administrativa. Pugnou, contudo, pelo prosseguimento do feito para condenação dos réus em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Regularmente citados, os promovidos ofereceram Embargos à Ação Monitória, arguindo a perda superveniente do objeto em relação ao débito principal e a ilegitimidade da cobrança realizada a título de custas e honorários advocatícios, uma vez que o pagamento ocorreu antes da citação. A autora apresentou impugnação, reiterando que a mora prévia justificou a demanda judicial. Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito, porém, nessa tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, espécie de processo cognitivo com procedimento especial de cognição sumária, concebe técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e da formação do próprio título executivo. Em outras palavras, a Ação Monitória visa emprestar força executiva à prova escrita, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos. Segundo o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Se não embargada, ou se rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o §8º do art. 702 do CPC. No caso em apreço, é incontroverso que houve a PERDA DE OBJETO em relação ao débito principal cobrado na exordial, o qual foi devidamente pago pelos sucessores do réu originário no âmbito administrativo, antes mesmo de serem citados nesta demanda judicial, de modo que não existe controvérsia fática ou jurídica quanto a esse ponto. O cerne da questão reside na pertinência ou não da pretensão autoral de cobrança a título de custas e honorários advocatícios. Pois bem. Com relação à pretensão autoral de cobrança a título de custas processuais, não assiste razão à parte promovente. Acerca da Ação Monitória, assim dispõe o artigo 701, caput e §1º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Ora, se a efetivação do pagamento do débito cobrado na ação monitória dentro do prazo de 15(quinze) dias isenta a parte ré do pagamento das custas processuais, é evidente que os promovidos desta demanda não devem ser condenados ao pagamento das custas, já que realizaram o pagamento da dívida ANTES mesmo de serem citados. Quanto aos honorários advocatícios cobrados, verifico algumas peculiaridades no caso em apreço que recomendam a improcedência também dessa pretensão autoral. No caso dos autos, não se trata de puro e simples pagamento realizado antes da citação e após o ajuizamento da ação monitória. Há nesta demanda a peculiaridade de que foi uma ação judicial proposta em 20/10/2022, em face do réu ADEMAR LUCENA DE SOUSA FILHO, bem depois do seu falecimento, ocorrido no dia 09/12/2021, conforme certidão de óbito de ID Num. 67502012 - Pág. 3. Ora, diante da informação do óbito do réu bem antes do ajuizamento desta demanda, bem ainda da informação prestada pela própria autora na petição de ID Num. 94080793 de pagamento integral do débito principal cobrado na exordial deste feito, via de regra ocorre pedido de desistência desse tipo de demanda pela parte autora/credora. No entanto, mesmo após o pagamento do débito, a parte promovente pugnou pela continuidade do feito, com citação posterior dos sucessores do falecido. Desse modo, embora o réu originário, em princípio, tenha dado causa ao ajuizamento desta demanda, tal situação ocorreu por situação excepcional, decorrente de seu óbito, de modo que, nesse contexto, entendo que, em certa medida, a própria parte autora deu causa à continuidade indevida desta demanda, ao requerer a citação dos réus posteriormente ao pagamento administrativo integralmente realizado pelos demandados, o que recomenda uma solução justa e equânime deste juízo, sopesando todas as nuances do feito e harmonizando a sucumbência e o princípio da causalidade com tudo que foi acima narrado, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao débito principal cobrado na petição inicial, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo pagamento já realizado. Paralelamente, ACOLHO os Embargos Monitórios apresentados pelos réus para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobrança remanescente da parte autora a título de custas processuais e honorários de sucumbência. Custas já recolhidas no início da tramitação deste feito. Sem condenação em honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito