Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA.
EXECUTADO: ISRAEL PALHANO AMANCIO. DECISÃO Em consulta ao SISBAJUD, não localizei o protocolo da pesquisa efetuada pela serventia judicial: Todavia, a fim de elevar a celeridade processual, procedi com a pesquisa de informações do executado na aba de consulta pública do PJE (inclusive, à disposição do causídico da exequente), angariando o seguinte número de whatsapp: (83) 99989-2977. Destarte, INTIME o exequente para adimplemento das custas diligenciais referentes à citação do devedor via whatsapp, no prazo de 15 (quinze) dias. COMPROVADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, adote os seguintes atos cartorários: 1. Expeça mandado de citação para ser cumprido pelo oficial de justiça tão somente via aplicativo WhatsApp (83) 99989-2977, devendo, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé pelo próprio WhatsApp, e, ainda, deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem, acostando documento oficial com foto da parte promovida. O oficial deve informar ao executado / devedor da incumbência de pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916). Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. 2. Infrutífera a diligência via whatsapp, o cartório deve reiterar a pesquisa de endereços no SISBAJUD, anexando o efetivo resultado nos autos. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0823493-58.2021.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Despesas Condominiais]