Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: Joelson Alves de Lima e outros RECORRIDA: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0833198-80.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Joelson Alves de Lima, Joelson Alves de Lima Junior e Joelson Alves de Lima Junior - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara julgadora que não conheceu do recurso de apelação dos ora recorrentes e deu provimento ao recurso da parte adversa. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DOS PROMOVIDOS NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Joelson Alves de Lima Júnior, Joelson Alves de Lima e Luana Priscila Soares de Oliveira LTDA, sem o devido recolhimento do preparo, apesar da ausência de concessão de gratuidade judiciária na instância de origem. Apelação interposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução, alegando nulidade da sentença quanto à concessão da gratuidade judiciária, por ausência de requerimento expresso pela parte beneficiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de comprovação do preparo recursal implica na inadmissibilidade do recurso interposto pelos primeiros apelantes; e (ii) se a concessão da gratuidade de justiça de ofício configura julgamento extra petita, ensejando sua anulação parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC dispõe que o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Intimados para regularizar o preparo, os primeiros apelantes permaneceram inertes, o que torna o recurso inadmissível, conforme o art. 932, III, do CPC. O benefício da gratuidade judiciária não pode ser concedido de ofício, sendo indispensável o pedido expresso da parte interessada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AREsp 1516810/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). A concessão da gratuidade sem requerimento expresso configura julgamento extra petita, devendo ser anulada apenas nesta parte, mantendo-se os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Joelson Alves de Lima Júnior e outros não conhecido, em razão da deserção. Recurso da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento SICREDI Evolução provido para excluir da sentença a concessão da gratuidade de justiça. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal, quando não há concessão de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. A concessão de gratuidade judiciária sem requerimento expresso configura julgamento extra petita, devendo ser anulada apenas nesta parte da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 932, III, 85, § 11, 322 e 324. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1516810/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019. TJ-DF, Apelação Cível nº 0709673-28.2019.8.07.0005, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 06/04/2022. Em suas razões, os recorrentes alegam, preliminarmente, a nulidade por ausência de intimação de uma das partes e, no mérito, sustentam a ocorrência da prescrição da dívida. Afirmam que, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, devendo o termo inicial ser contado a partir da rescisão contratual e do vencimento antecipado da dívida, ocorrido supostamente em 15 de agosto de 2015, e não da data do vencimento final do contrato. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. De plano, constata-se que os recorrentes não indicaram, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “(…) II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’ (…).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.980.747/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) “(…) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) “(…) 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.) (originais sem destaques)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba