Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA SARTORI CARNIEL Advogado do(a)
AUTOR: RAILDA LUIZ NOBRE - PB22414
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §10, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0837491-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Processo recebido por redistribuição em 02 de fevereiro de 2026, em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do TJPB, vindo os autos conclusos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 124745744) opostos pela parte promovida, apontando a contradição e a omissão quanto ao princípio da causalidade, sustentando a falta de clareza do juízo quanto à condenação em honorários sucumbenciais. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De início, entendo que assiste razão à embargante. Compulsando a sentença proferida ao ID 121692323, verifica-se vício de contradição evidente no tópico referente aos ônus da sucumbência. O comando decisório assentou: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 […] Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, considerando as peculiaridades da causa." Tal redação revela-se logicamente incompatível, reclamando integração e correção por esta via aclamatória. Nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda ou por quem deu causa à sua perda de objeto, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) In casu, verifica-se que a autora ajuizou a demanda sem ter integralizado a grade curricular (93% concluído), visando à abreviação do curso sem comprovar o "extraordinário aproveitamento" exigido pelo art. 47, § 2º, da LDB, tendo a perda superveniente do objeto decorrido da conclusão natural do calendário acadêmico, e não do reconhecimento do pedido. Assim, pelo princípio da causalidade, a autora deve arcar com os ônus sucumbenciais, visto que movimentou a máquina judiciária sem amparo legal imediato, obrigando a ré a constituir defesa, sendo esta inclusive a conclusão que se extrai da sentença embargada, apesar da contradição contida no parágrafo seguinte. Quanto aos honorários, considerando a baixa complexidade da causa e a extinção sem resolução de mérito, fixo a verba em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o capítulo da sucumbência da sentença de ID 121692323, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o baixo grau de complexidade da demanda. Mantenho os demais termos da sentença original em seus exatos fundamentos. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 15 dias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal, e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito