Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: LENIELDA MARILIA MARQUES SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828148-54.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de LENIELDA MARILIA MARQUES SILVA. O processo teve curso regular, com o recebimento da inicial e fixação de honorários advocatícios (Id. 99788523). Após diligências iniciais para localização do devedor, a citação foi devidamente perfectibilizada pelo Oficial de Justiça (Id. 103708627). Diante da ausência de pagamento voluntário e da não indicação de bens à penhora, o exequente impulsionou o feito requerendo medidas de constrição judicial. Foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id. 123853298), a qual alcançou quantia ínfima comparada com o total do débito (Id. 128948359). O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição requerendo a desistência da ação e a extinção do feito, bem como o desbloqueio judicial do bem objeto da ação (Id. 131623903). É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, encontrando-se especificamente disciplinada no âmbito do processo de execução pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, uma vez que optou pela via extrajudicial para a satisfação de seu crédito. Por fim, em que pese o pedido do exequente no desbloqueio via sistema RENAJUD, ressalto que não houve qualquer restrição judicial à veículo automotor. Da análise dos autos, o único ato executório realizado por este juízo se refere ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Considerando que o exequente não pugnou pelo levantamento dos valores que ainda se encontram retidos (Id. 128948359) e requereu em sua petição pedidos de desbloqueios, procedi, neste momento, ao desbloqueio do montante anteriormente constrito. Segue comprovante.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas pela parte exequente. Sem honorários sucumbenciais. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito