Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRENO ALVES AUAD MOREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. TEMA PACIFICADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 14). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por servidor público integrante do Grupo Ocupacional de Polícia Civil contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e cobrança de gratificação de insalubridade calculada no percentual de 20% sobre o vencimento básico atual. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se a gratificação de insalubridade devida aos policiais civis deve ser calculada em 20% sobre o vencimento básico atual do servidor ou se a verba foi convertida em valor nominal absoluto pela legislação estadual posterior. III. Razões de decidir Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado, deve ser rejeitada. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ e o artigo 1º do Decreto 20.910/1932. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos estatutários depende de previsão e regulamentação por lei específica, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14). O Órgão Especial estabeleceu que a Lei Complementar Estadual nº 85/2008 previu as normas gerais da gratificação, enquanto a Lei Estadual nº 6.508/1997 atua como norma específica. No entanto, o cálculo não corresponde à incidência de 20% sobre o vencimento atual. O valor devido corresponde ao montante absoluto pago quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, atualizado pelos reajustes concedidos por leis específicas que reestruturam ou modificam a remuneração da carreira policial, como a Lei Estadual nº 12.455/2022, mantendo a natureza compensatória da parcela. Como a pretensão inicial busca o pagamento atrelado a 20% do vencimento básico atual, a manutenção da sentença de improcedência é a medida correta, em respeito ao precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento (IRDR Tema 14): "Até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual n. 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual n. 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual n. 6.508/1997, sendo calculada não mais como o resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do Servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, inciso X; Lei Complementar Estadual nº 50/2003, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 85/2008, arts. 84, V, e 92 a 95; Lei Estadual nº 6.508/1997, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000, Órgão Especial, Relator Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0841502-44.2016.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Insalubridade, DPVAT] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ação objetiva a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da gratificação de insalubridade no patamar de 20% sobre o vencimento básico atual, com base na Lei Estadual nº 6.508/1997, além das diferenças retroativas. O juízo de origem negou os pedidos por entender que a legislação estadual alterou a forma de cálculo da vantagem, impedindo a vinculação contínua a um percentual sobre o vencimento básico atual. A parte recorrente defende a aplicação do artigo 3º da Lei Estadual nº 6.508/1997. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 85/2008 garantiu o direito à gratificação e que normas gerais não podem revogar a lei específica que fixou o percentual de 20%. O Estado da Paraíba, em contrarrazões, arguiu a preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que a vantagem foi transformada em valor nominal absoluto pelo artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e pelo artigo 192 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Afirma que o pagamento no formato pretendido viola o princípio da legalidade. A Procuradoria-Geral de Justiça não interveio no mérito por ausência de hipótese legal. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Estado alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão teria ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 50/2003. No entanto, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85) estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. MÉRITO A controvérsia central consiste em definir a forma correta de cálculo da gratificação de insalubridade para os servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba. O autor defende a incidência de 20% sobre seu vencimento básico atual, enquanto o Estado sustenta o congelamento da parcela em valor nominal absoluto. A matéria foi pacificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema 14). A Constituição Federal (art. 37, X) exige lei específica para fixar ou alterar a remuneração de servidores. Com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade deixou de ser um direito social de aplicação automática aos estatutários, exigindo previsão em lei local. No Estado, a Lei Complementar nº 85/2008 previu a gratificação, delegando a regulamentação à lei específica. A Lei Estadual nº 6.508/1997 fixou o adicional em 20% do vencimento básico. No entanto, o Órgão Especial do TJPB definiu que a Lei Complementar nº 50/2003 converteu esse cálculo em valor absoluto. A tese fixada, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), estabelece que a gratificação não é mais calculada como 20% do vencimento atual. O valor correto é o montante absoluto devido quando a LC nº 50/2003 entrou em vigor, atualizado apenas pelos reajustes de leis específicas que reestruturaram a carreira, como a Lei nº 12.455/2022. O autor pede a implantação do adicional na proporção exata de 20% sobre o vencimento base atual. Esse pedido contraria o precedente vinculante do tribunal. A forma de cálculo exigida não possui amparo no ordenamento jurídico atual. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao negar o cálculo em percentual sobre o vencimento atual, estando em plena sintonia com o entendimento do Órgão Especial. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários de 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR