Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LANA TURNER GOMES DE LUCENA LEITE.
REQUERIDO: JOSE RAMOS MACEDO PINHEIRO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n. 0854085-80.2024.8.15.2001; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Busca e Apreensão]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente adequada para Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais, ajuizada por LANA TURNER GOMES DE LUCENA LEITE em face de JOSE RAMOS MACEDO PINHEIRO, ambos qualificados nos autos. A autora narrou, na petição inicial (ID 98802693) e na emenda subsequente (ID 98884965), que conviveu em união estável com o requerido e que, após o término do relacionamento, este teria se apossado indevidamente de bens de sua exclusiva propriedade. Os bens em questão são um veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS, ano 2014/2015, cor branca, placa OWG-4668, e um aparelho celular IPHONE 12, white, 64 Gb. Para comprovar a titularidade dos referidos bens, a autora juntou o contrato de financiamento do automóvel firmado em seu nome com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 98804551), boletos de pagamento (ID 98804554) e a nota fiscal do celular (ID 98804556). Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão dos bens, alegando risco de depreciação e acúmulo de débitos. Em decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital, para onde o feito foi inicialmente distribuído, foi deferida a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão (ID 99884911). No entanto, antes do cumprimento da medida, a parte autora informou que os bens foram devolvidos voluntariamente pelo requerido em 16 de setembro de 2024, conforme petição (ID 100391211) e recibo de entrega (ID 106311657). Devidamente citado por meio eletrônico, conforme certidão de ID 105252752, o requerido, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 106309773). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, opôs-se à narrativa autoral, alegando ter contribuído financeiramente para a aquisição do veículo Etios. Afirmou que vendeu um veículo de sua propriedade (MMC/L200 TRITON) à autora e que o valor de R$ 43.185,62 teria sido utilizado como entrada no financiamento do Etios, além de ter arcado com despesas adicionais no montante de R$ 6.000,00. Quanto ao celular, sustentou que o aparelho foi adquirido pela autora para substituí-lo por um anterior, de sua propriedade, que ela teria danificado. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da autora à restituição dos valores que alega ter despendido. A parte autora apresentou réplica (IDs 106391640 e 107950916), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça do réu, argumentando que ele é proprietário de uma empresa com capital social de R$ 70.000,00 (ID 106391642). Arguiu, ainda, a ocorrência de confissão ficta por ausência de impugnação específica dos fatos e acusou o réu de litigância de má-fé, requerendo a aplicação da multa correspondente. Em resposta, o requerido (ID 107148169) juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência, incluindo declaração de inatividade da empresa (ID 107148175) e relatórios de pendências fiscais (IDs 107148185 e 107148189). As partes foram instadas a especificar provas (ID 106919764). O juízo da 15ª Vara Cível, entendendo pela desnecessidade de outras provas, declarou encerrada a instrução processual (ID 114206112). Posteriormente, o processo foi redistribuído a esta 6ª Vara Cível da Capital (ID 133548999). Em decisão de saneamento (ID 135777931), este juízo reanalisou as questões processuais, rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade, confissão ficta e litigância de má-fé, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e reabriu a fase de instrução, revogando a decisão anterior. Intimadas novamente para especificar provas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Embora a decisão de saneamento proferida anteriormente por este juízo (ID 135777931) tenha reaberto a fase de instrução, por entender, naquele momento, que a prova oral poderia ser pertinente, uma reanálise mais aprofundada dos autos, aliada à inércia das partes após nova intimação para especificação de provas, revela que o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento e para o deslinde da controvérsia. As questões centrais da lide, que remanesceram após a devolução dos bens, dizem respeito à titularidade do patrimônio e a eventuais direitos de crédito decorrentes da aquisição. Tais questões, que envolvem transações financeiras e a formalização de propriedade, são eminentemente documentais. A prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, teria pouca ou nenhuma eficácia para comprovar a origem de recursos financeiros ou a natureza de acordos patrimoniais, sobretudo quando comparada com os contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamento já colacionados aos autos. Nesse contexto, a produção de novas provas mostrar-se-ia protelatória e desnecessária, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Estando os autos suficientemente instruídos com os documentos necessários para a resolução do mérito, o julgamento antecipado é a medida que se impõe, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2.2. Das Questões Processuais Pendentes As questões preliminares e incidentais suscitadas pelas partes já foram objeto de análise detalhada na decisão de saneamento (ID 135777931). Contudo, por dever de exaurimento da prestação jurisdicional em sede de sentença, passo a reexaminá-las em caráter definitivo. 2.2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A autora impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao réu, com o argumento de que ele é empresário individual, titular da pessoa jurídica "RAMOS ASSESSORIA ESPORTIVA E LOGÍSTICA", com capital social declarado de R$ 70.000,00 (ID 106391642), o que seria incompatível com a alegada hipossuficiência. O réu, por sua vez, rebateu a impugnação, apresentando documentos que indicam que sua empresa esteve inativa durante o exercício de 2024 (ID 107148175) e que possui diversas pendências fiscais e débitos em cobrança junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (IDs 107148185 e 107148189). Além disso, sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023 (ID 106311658) revela a percepção de lucros e dividendos isentos no valor anual de R$ 24.000,00, correspondente a uma média mensal de R$ 2.000,00, quantia que não se mostra elevada a ponto de afastar a presunção de necessidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção possa ser afastada por prova em contrário, os elementos trazidos pela autora não são suficientes para tanto. O capital social de uma empresa (ID 106391642) é um valor nominal de integralização e não reflete, necessariamente, a liquidez ou a capacidade financeira atual do empresário. A situação fática pode ser diversa, como indicam as provas apresentadas pelo réu. Os documentos que atestam a inatividade da empresa e as dívidas fiscais (ID 107148175, 107148189) corroboram a tese de que a atividade empresarial não está gerando lucros, mas sim passivos. Some-se a isso o fato de que o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, instituição que possui critérios socioeconômicos rigorosos para atuação, o que reforça a verossimilhança de sua alegação de hipossuficiência. Portanto, ponderando os elementos de ambas as partes, as provas apresentadas pelo réu demonstram de forma mais convincente sua atual dificuldade financeira, sobrepondo-se ao indício isolado do capital social da empresa. Assim, rejeito em definitivo a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu. 2.2.2. Da Alegada Confissão Ficta A autora argumenta que o réu teria incorrido em confissão ficta, nos termos do artigo 341 do CPC, ao não impugnar especificamente a posse indevida dos bens e sua aquisição com recursos exclusivamente autorais (ID 107950916). O ônus da impugnação especificada exige que o réu se manifeste precisamente sobre cada fato narrado na inicial. A ausência de impugnação torna o fato incontroverso. No entanto, a análise da contestação (ID 106309773) demonstra que o réu, embora de forma sucinta, contrapôs-se diretamente à causa de pedir da autora. Ele não negou ter estado na posse dos bens, o que, ademais, já havia sido resolvido pela devolução voluntária. O ponto central de sua defesa foi atacar a premissa da propriedade exclusiva da autora. Ao alegar que contribuiu financeiramente para a compra do veículo com a venda de outro bem e que o celular lhe foi dado em substituição, o réu apresentou fatos impeditivos e modificativos do direito da autora. Essa estratégia defensiva é uma forma válida de impugnação, pois nega a consequência jurídica pretendida pela requerente (reconhecimento de propriedade exclusiva e direito a reaver os bens sem contrapartida). A controvérsia foi, portanto, devidamente instaurada. Não há que se falar em omissão ou aceitação tácita dos fatos, mas sim em apresentação de uma versão antagônica, o que é suficiente para afastar a presunção de veracidade do artigo 341 do CPC e exigir a produção de provas, que neste caso é documental. Dessa forma, rejeito a alegação de confissão ficta. 2.2.3. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé Por fim, a autora requer a condenação do réu por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), por supostamente ter alterado a verdade dos fatos e usado o processo para conseguir objetivo ilegal. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte de praticar uma das condutas reprováveis listadas no artigo 80 do CPC. Não se pode confundir o exercício do direito de defesa, ainda que com teses frágeis ou que venham a ser rechaçadas, com a deslealdade processual. Conforme analisado, o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu mostrou-se plausível e foi amparado por documentos, tanto que o benefício foi mantido. A apresentação de sua versão dos fatos sobre a aquisição dos bens, por sua vez, constitui o legítimo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido constitucionalmente. Não se vislumbra em sua conduta a intenção maliciosa de enganar o juízo ou de usar o processo para fins ilegais, mas sim a tentativa de defender um direito que acredita possuir. A ausência de prova robusta do dolo processual impede a aplicação da severa sanção por litigância de má-fé.
Diante do exposto, rejeito o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. 2.3. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II). A lide, em sua essência, deixou de ser puramente possessória com a devolução amigável dos bens (ID 100391211). A controvérsia remanescente é de natureza patrimonial e reside em definir: a) a titularidade definitiva dos bens; b) a existência de eventual direito de crédito do réu pela contribuição na aquisição do veículo; e c) a responsabilidade por eventuais danos materiais (multas e impostos) durante o período em que o réu esteve na posse do automóvel. 2.3.1. Da Propriedade do Aparelho Celular (IPHONE 12) A autora reivindica a propriedade exclusiva do aparelho celular IPHONE 12, e, para tanto, apresentou a nota fiscal de compra do produto, emitida em seu nome (ID 98804556, pág. 121), datada de 26/05/2024, no valor de R$ 4.899,00. A nota fiscal é documento hábil e idôneo para comprovar a aquisição e, consequentemente, a propriedade do bem móvel. O réu, em sua defesa (ID 106309773), não nega que a compra foi feita pela autora, mas alega que o aparelho lhe foi entregue em substituição a um outro celular de sua propriedade que a autora teria danificado.
Trata-se de um fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus da prova recaía inteiramente sobre o réu (art. 373, II, CPC). Contudo, o réu não produziu nenhuma prova para corroborar sua alegação. Não há nos autos qualquer indício da existência do suposto celular danificado, nem do acordo verbal de substituição. Sua tese permaneceu no campo da mera alegação, desprovida de qualquer suporte probatório, enquanto a autora demonstrou solidamente seu direito por meio de prova documental. Assim, impõe-se o reconhecimento da propriedade exclusiva da autora sobre o aparelho celular. Considerando que o bem já foi restituído, o pedido se resolve em uma declaração de titularidade. 2.3.2. Da Propriedade do Veículo (TOYOTA/ETIOS) e do Direito de Crédito do Réu A controvérsia mais complexa reside na aquisição do veículo TOYOTA/ETIOS. A autora sustenta a propriedade exclusiva, comprovada pelo contrato de financiamento firmado unicamente em seu nome junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 98804551). De fato, o documento demonstra que, formalmente, a autora é a única devedora fiduciante e, portanto, a titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato. O réu, por outro lado, alega ter participado ativamente da aquisição, afirmando que a venda de um veículo seu, uma MMC/L200 TRITON, serviu para custear parte substancial da compra do Etios. Em sua contestação, ele menciona que o valor da venda foi de R$ 43.185,62 e que arcou com mais R$ 6.000,00 em despesas. A análise das provas documentais é crucial. O réu juntou: Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) referente à MMC/L200 TRITON, placa H103076, na qual ele figura como vendedor e a autora, LANA TURNER GOMES DE LUCENA LEITE, como compradora (ID 106309777, pág. 54). O documento, datado de 04/07/2024, declara a venda pelo valor de R$ 70.000,00. Comprovantes de PIX para a concessionária "DANIEL AUTO OESTE VEICULOS", nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 1.350,00, ambos datados de 04/07/2024 (ID 106309784, págs. 55-56). Comprovante de PIX para a própria autora, no valor de R$ 403,00, datado de 23/08/2024 (ID 106309784, pág. 57). A autora, em réplica (ID 106391640), admite ter adquirido a L200 do requerido, mas afirma que "recebeu o pagamento em espécie" e que, posteriormente, vendeu este veículo para comprar o Etios. Contudo, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que realizou tal pagamento em espécie ao réu, nem da suposta venda posterior da L200 a um terceiro. O ônus de provar o pagamento (fato extintivo da obrigação de pagar pela L200) era da autora. Não o fazendo, a versão do réu, de que houve uma sub-rogação de bens, ganha contornos de verossimilhança, especialmente pela proximidade das datas: a transferência da L200 e os pagamentos à concessionária ocorreram em 04/07/2024, enquanto o contrato de financiamento do Etios foi firmado em 24/07/2024 (ID 98804551). É incontroverso que as partes viviam em união estável. Nesse regime, salvo contrato escrito em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância da união, presumindo-se o esforço comum (art. 1.725 do Código Civil). Embora a propriedade formal do Etios esteja em nome da autora, as provas demonstram inequivocamente o esforço comum para sua aquisição. O réu logrou êxito em provar (art. 373, II, CPC) que contribuiu financeiramente para o negócio. Resta, portanto, quantificar essa contribuição para definir o seu direito de crédito. O contrato de financiamento do Etios (ID 98804551) especifica um valor de veículo de R$ 50.000,00, com uma entrada de R$ 10.100,00 e um valor financiado de R$ 43.185,62. À míngua de prova de que a autora dispunha de recursos próprios para a entrada, e diante da robusta prova da transferência patrimonial da L200 do réu para a autora na mesma época, é razoável concluir que a entrada foi custeada pelo patrimônio do réu. Adicionalmente, os comprovantes de PIX para a concessionária, que totalizam R$ 5.350,00 (R$ 4.000,00 + R$ 1.350,00), também devem ser computados como contribuição direta do réu. Desse modo, o crédito do réu corresponde à soma da entrada e dos pagamentos diretos, totalizando R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais). Este valor representa a parte com que o réu comprovadamente participou na aquisição do veículo, e a ele deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Portanto, a propriedade do veículo deve ser declarada em nome da autora, que assumiu o financiamento, mas com a ressalva do direito de crédito do réu no montante apurado. 2.3.3. Dos Danos Materiais (Multas, IPVA, etc.) A autora pleiteia, de forma genérica, a condenação do réu ao pagamento de multas, IPVA e outras despesas do veículo supostamente geradas durante o período em que ele esteve na posse do bem. Contudo, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano efetivo. A autora não juntou aos autos nenhum documento que ateste a existência de multas de trânsito, débitos de IPVA ou licenciamento em aberto, tampouco o período em que tais débitos teriam sido constituídos. O pedido foi formulado com base em meras suposições, sem qualquer prova concreta do prejuízo sofrido. O ônus de comprovar os danos materiais era da autora, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, e dele não se desincumbiu. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS e do aparelho celular IPHONE 12, em razão da restituição voluntária dos bens no curso do processo (ID 100391211), extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto, com base no artigo 485, VI, do CPC. b) DECLARAR a propriedade exclusiva da autora, LANA TURNER GOMES DE LUCENA LEITE, sobre o aparelho celular IPHONE 12, white, 64 Gb. c) DECLARAR a propriedade do veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS, ano 2014/2015, cor branca, placa OWG-4668, em nome da autora, LANA TURNER GOMES DE LUCENA LEITE, que permanecerá responsável pelo adimplemento do contrato de financiamento a ele vinculado. d) RECONHECER o direito de crédito do réu, JOSE RAMOS MACEDO PINHEIRO, referente à sua contribuição na aquisição do veículo e, por conseguinte, CONDENAR a autora, LANA TURNER GOMES DE LUCENA LEITE, a pagar ao réu a quantia de R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (fixada em 24/07/2024, data do contrato de financiamento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (12/12/2024, ID 105252752). e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (multas, IPVA, licenciamento e demais despesas do veículo), por ausência de prova do dano. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item "d" do dispositivo), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do bem cuja propriedade exclusiva foi declarada em favor da autora (item "b" do dispositivo, correspondente a R$ 4.899,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo réu fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida e mantida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito