Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: ANA MARIA BRITO DE SOUZA LTDA, ANA MARIA BRITO DE SOUZA, ANA CARLA BRITO DE SOUZA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito em face de sociedade empresária e respectivas avalistas, visando à cobrança de débito oriundo de cédula de crédito bancário que resultou em dois financiamentos, totalizando R$ 1.797.556,44. As demandadas opuseram embargos monitórios, suscitando preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea e, no mérito, alegando necessidade de revisão contratual, ilegalidade da capitalização de juros, excesso de cobrança, descaracterização da mora e impossibilidade de apresentação de valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente do débito exigido; (iii) determinar se a capitalização dos juros é válida no contrato celebrado entre as partes; e (iv) verificar se houve excesso de cobrança ou descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos que instruem a inicial atendem ao requisito do art. 700 do CPC, pois constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência da obrigação e autorizar a cobrança monitória. Os demonstrativos apresentados pela instituição financeira detalham a evolução do débito, os lançamentos individuais, as amortizações realizadas, as datas pertinentes e os valores das parcelas, afastando a alegação de insuficiência documental. A parte embargante não cumpre o ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC, pois deixa de indicar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de cobrança. O inadimplemento das obrigações contratuais resta comprovado pelo atraso no pagamento das parcelas vencidas, circunstância que caracteriza a mora e legitima a cobrança dos encargos pactuados. O contrato prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente sobre o saldo em atraso, inexistindo vício de pactuação ou deficiência informacional apta a invalidar a cláusula. O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza a pactuação de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, inclusive quanto à periodicidade de sua incidência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros quando expressamente convencionada pelas partes, conferindo validade à cláusula contratual discutida. Os encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual mostram-se moderados e compatíveis com os parâmetros legais e de mercado, inexistindo demonstração de abusividade capaz de justificar revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos monitórios rejeitados e ação monitória procedente. Tese de julgamento: A ação monitória pode ser instruída com documentos que demonstrem de forma suficiente a existência e a evolução do débito, ainda que desprovidos de eficácia executiva. O devedor que alega excesso de cobrança deve indicar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que reputa correto, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. A mora subsiste quando comprovado o inadimplemento contratual e inexistente demonstração de abusividade dos encargos pactuados. É válida a capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário quando expressamente prevista no contrato e autorizada pela legislação aplicável. A ausência de prova concreta de irregularidade contratual impede a revisão dos encargos cobrados pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, § 2º, 487, I, e 373, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Código Civil, arts. 339, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.117.246/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2013, DJe 20.09.2013; Súmula 54/STJ; TJPB, Apelação Cível nº 0861994-47.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.11.2025.
APELANTE: J E SILVEIRA DE SOUZA LTDA.
APELADO: BANCO ITAÚ S/A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INÉPCIA DA INICIAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL E MORA COMPROVADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. FINALIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por J E Silveira de Souza Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo Banco Itaú S/A, reconhecendo a validade de contrato bancário e a mora da apelante. O contrato “Sobmedida Rec Cartão em Atraso”, firmado em 13/06/2022, previa o pagamento de R$ 322.555,43, em 48 parcelas mensais. A apelante quitou apenas duas parcelas e deixou de adimplir as demais, gerando débito atualizado de R$ 339.404,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) determinar se houve comprovação da contratação e da obrigação de pagamento; (iii) analisar a validade da capitalização mensal e da taxa de juros aplicada; e (iv) definir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a alegação confunde-se com o mérito, envolvendo o exame do ônus da prova quanto à existência da relação contratual. 4. O conjunto probatório demonstra a existência do contrato e a aceitação das condições, evidenciada pelo pagamento das duas primeiras parcelas, o que configura adesão tácita ao ajuste, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. As taxas de juros aplicadas (1,75% a.m. e 23,14% a.a.) estão dentro da média de mercado, sendo vedada a revisão contratual sem demonstração de abusividade manifesta, conforme entendimento fixado no REsp 1.061.530/RS (STJ, Segunda Seção). 6. A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente pactuada e autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, art. 5º, sendo aplicáveis as Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. Os encargos moratórios — juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária — encontram respaldo no art. 406 do Código Civil e no art. 52, §1º, do CDC, revelando moderação e legalidade. 8. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que o contrato foi celebrado por pessoa jurídica com finalidade empresarial, não se configurando destinatária final nem hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, conforme entendimento do REsp 2.157.284/SC (STJ, 2025). 9. Ausente prova de cobrança indevida, erro de cálculo ou cláusulas abusivas, especialmente diante da desistência da apelante quanto à prova pericial, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a mora e determinou o pagamento integral do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inépcia da inicial não se configura quando a ausência de documentos alegada confunde-se com matéria de mérito relacionada ao ônus da prova. 2. O pagamento parcial do contrato bancário constitui prova suficiente de adesão e aceitação das condições pactuadas. 3. É lícita a capitalização mensal de juros quando expressamente prevista, conforme a MP nº 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica com finalidade empresarial e sem comprovação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 406; CDC, art. 52, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.157.284/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.09.2025; STJ, Súmulas 297, 539 e 541
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856255-88.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA - SICOOB PARAÍBA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANA MARIA BRITO DE SOUZA LTDA e das avalistas ANA BRITO DE SOUZA e ANA CARLA BRITO DE SOUZA. Aduziu a demandante que emitiu cédula de crédito bancário nº 293.2022.472.1276, por meio da qual liberou um limite de crédito rotativo no valor de R$ 2.300.000,00, resultando em dois financiamentos no valor de R$ 1.797.556,44. Com base no alegado, instruiu a inicial com as cédulas de crédito, relatórios, detalhamento e demonstrativo de compras, além das notas fiscais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou embargos à ação monitória (ID. 129021132). Preliminarmente, arguiu pela inépcia da inicial por falta de prova escrita idônea e que o demonstrativo de débito é genérico. No mérito, argumentou pela necessidade de revisão contratual, a ilegalidade da capitalização de juros, o excesso de cobrança e descaracterização da mora, bem como a impossibilidade de apresentação de valor incontroverso. Resposta aos embargos monitórios (ID. 154603706). É o que importa relatar. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Conforme o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, portanto, demonstram a existência do débito. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para poder requerer em juízo o seu pagamento. Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da monitória, o documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. Compulsando os autos, constata-se que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de dois financiamentos nos valores de R$ 476.316,00 e R$ 1.575.000,00. A embargante alegou que a documentação juntada limitou-se a planilhas de cálculo produzidas unilateralmente, indicando apenas o valor final consolidado, sem detalhar taxa de juros, capitalização de juros, lançamentos individuais, as datas e os valores de eventuais amortizações. No caso dos autos, a documentação acostada nos IDs. 123607773, 123607774, 123607776 e 123607777, dispõe a evolução do débito, os lançamentos individuais com as datas e os valores amortizados, bem como o valor de cada parcela, com conclusão datada em 15/01/2031, referente aos dois financiamentos realizados. As devedoras embargantes sustentam a ocorrência de excesso de cobrança no cálculo apresentado pela instituição financeira, mas deixaram de indicar o valor incontroverso ou de apresentar demonstrativo discriminado de cálculo, justificando tal omissão sob a alegação de impossibilidade técnica decorrente de suposta obscuridade das planilhas do credor. A referida conduta processual desatende frontalmente o comando cogente estabelecido no artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao devedor o ônus de declarar imediatamente o montante que entende correto e instruir sua petição com demonstrativo discriminado e atualizado, sempre que fundar sua defesa em excesso da dívida. A mora das rés restou perfeitamente caracterizada na espécie. O inadimplemento das obrigações vinculadas ao limite rotativo é incontroverso, verificando-se o atraso no pagamento das parcelas vencidas em 15/02/2025 para ambos os financiamentos. As embargantes também insurgiram-se contra a cobrança de juros capitalizados na evolução do débito, imputando-lhe caráter de ilegalidade sob a alegação de insuficiência de clareza informacional ou ausência de pactuação expressa de taxas diárias. No caso, o instrumento de crédito sob análise prevê expressamente em sua cláusula de inadimplemento a incidência de juros e encargos capitalizados mensalmente sobre o saldo em atraso. A mesma previsão de capitalização consta de forma expressa no Regulamento de Utilização do Cartão BNB, ao qual a devedora aderiu formalmente. O ordenamento jurídico ampara de forma inequívoca a avença entabulada entre as partes. O artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 confere expressa autorização para que as partes pactuem os juros sobre a dívida representada por Cédula de Crédito Bancário de forma capitalizada, bem como a periodicidade de sua incidência. A cobrança de juros de forma capitalizada em cédulas de crédito é amplamente autorizada pela jurisprudência nacional, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 93/STJ. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, é possível, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Incidência da Súmula 93/STJ. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp n. 1.117.246/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 20/9/2013.)”. Seguindo a mesma orientação, a corte estadual reconhece a plena legalidade da capitalização mensal de juros quando há previsão contratual em instrumentos representativos de crédito bancário: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0861994-47.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. José Guedes Cavalcanti Neto VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0861994-47.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2025)”. No caso concreto, os demonstrativos analíticos evidenciam que foram aplicados juros básicos fixos de 2,4577% ao ano no período de normalidade contratual, patamar moderado e alinhado aos limites de mercado. Para o período de inadimplemento, restou estipulada a incidência de juros de mora de apenas 1% ao ano e multa de 2% calculada sobre as parcelas em atraso, parâmetros destituídos de qualquer abusividade ou excesso. Diante da regularidade das cláusulas vigentes no período de normalidade, a mora subsiste íntegra, legitimando a incidência do vencimento antecipado do pacto e a cobrança dos encargos moratórios livremente contratados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 1.797.556,44, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (15/02/2025, ID. 123312664 e 123312667) (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024 e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando incidentes no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, desde a data da citação (27/11/2025, ID. 127980919). CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação imposta. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito