Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA J.M LTDA - ME, JONY CARLOS MARANHAO SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0858396-27.2018.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81135994) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença terminativa de ID 80682216, que extinguiu o presente feito executivo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do abandono da causa por desídia da parte exequente. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de nulidade processual absoluta, alegando que não houve a devida intimação de seu patrono acerca do despacho que determinou o impulso processual sob pena de extinção. Argumenta que a intimação de ID 78669313 foi direcionada pessoalmente à instituição financeira, sem que houvesse a correspondente publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A), a despeito de pedido expresso de exclusividade. Paralelamente, o Sr. LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER, na condição de terceiro interessado, peticionou no ID 131614688 pleiteando o desbloqueio via RENAJUD do veículo VW/KOMBI FURGÃO, placa NQB 8082, restrição esta efetivada no ID 45189455. Apresentou sentença transitada em julgado proveniente da Justiça do Trabalho (Embargos de Terceiro Cível nº 0000384-68.2020.5.13.0003 - TRT13), na qual restou reconhecida sua propriedade sobre o bem e sua condição de adquirente de boa-fé em data anterior ao ajuizamento da presente execução. Instado, o banco exequente manifestou concordância com o levantamento da restrição no ID 154394747, reiterando, todavia, o pleito de anulação da sentença extintiva. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Compulsando detidamente os autos e a sistemática do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifico que os Embargos de Declaração não comportam acolhimento. A tese de nulidade da intimação por ausência do nome do patrono na publicação oficial não subsiste diante das peculiaridades do sistema de processamento eletrônico adotado por este Tribunal. Inicialmente, cumpre registrar que a extinção por abandono (art. 485, III, CPC) foi precedida da devida intimação pessoal da parte exequente, conforme atesta o Aviso de Recebimento (AR) positivo colacionado no ID 79793888, cumprindo rigorosamente o requisito do § 1º do art. 485 do CPC. No que tange à intimação do patrono, é cediço que, no âmbito do sistema PJe, as comunicações processuais são realizadas de forma eletrônica, sendo que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) é gerada automaticamente a partir dos dados do processo. Diferentemente dos sistemas físicos, no PJe, as intimações via DJe, ainda que exibam o nome da parte em destaque, são vinculadas diretamente ao perfil dos advogados habilitados nos autos. Desta feita, uma vez que o patrono Wilson Sales Belchior encontrava-se devidamente cadastrado e habilitado no sistema quando da prolação do despacho de ID 78532498, a expedição da intimação eletrônica e sua respectiva disponibilização no painel do advogado são suficientes para caracterizar a ciência inequívoca. O argumento de que a publicação impressa ou o resumo do DJe omitiu o nome do causídico não tem o condão de anular o ato, pois a intimação no processo eletrônico é dirigida ao CPF/OAB do profissional vinculado à parte, sendo dever do advogado o acompanhamento sistemático de seu painel de comunicações. Portanto, configurada a dupla intimação — do patrono via sistema/DJe e da parte pessoalmente (ID 79793888) — e permanecendo o exequente inerte por prazo superior a 30 dias após o decurso do prazo concedido, a caracterização do abandono da causa é inafastável. Não há omissão, contradição ou erro material na sentença hostilizada, razão pela qual a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULO (TERCEIRO INTERESSADO) – URGÊNCIA Quanto ao pedido de levantamento da restrição RENAJUD formulado pelo Sr. Luiz Paulo de Oliveira Xavier (ID 131614688), o pleito merece imediato deferimento, inclusive em caráter de urgência, independentemente do desfecho terminativo da lide principal. O interessado logrou comprovar que a propriedade do veículo VW/KOMBI FURGÃO, placa NQB 8082, foi objeto de decisão judicial definitiva perante o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (ID 131615999), a qual reconheceu que a alienação do bem ocorreu em 2015, período muito anterior à distribuição desta execução (2018). Tal decisão transitou em julgado e possui eficácia erga omnes no que toca à titularidade do bem móvel, obstando que este responda por obrigações dos executados. Ademais, o próprio banco exequente manifestou sua expressa concordância com a retirada da restrição (ID 154394747), reconhecendo a precedência do direito do terceiro. A manutenção de uma constrição judicial sobre bem de terceiro, em processo já extinto por sentença, configura manifesto excesso de execução e ofensa ao direito de propriedade, devendo o juízo agir de ofício para sanar tal irregularidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I – CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 81135994, todavia, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença de extinção de ID 80682216 por seus próprios fundamentos, restando afastada qualquer nulidade na intimação eletrônica realizada. II – DEFIRO COM URGÊNCIA o pedido de ID 131614688 formulado pelo terceiro interessado LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER, ante a comprovação de propriedade consolidada e a concordância da parte exequente. Em consequência, DETERMINO o imediato levantamento da restrição judicial (Transferência) inserida via sistema RENAJUD sobre o seguinte veículo: Marca/Modelo: VW/KOMBI FURGÃO Placa: NQB 8082 Chassi: 9BWNF07X5DP011246 III – PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Proceda a Secretaria da Unidade, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, à baixa da restrição no sistema RENAJUD quanto ao veículo de placa NQB 8082, certificando-se nos autos o protocolo de exclusão; Atualize-se o cadastro de patronos conforme petição de ID 88108803 para fins de futuras intimações acerca desta decisão; Após as baixas necessárias e o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais e tributárias, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO com as cautelas de estilo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18100816432874000000016621423 1 - PETIÇÃO INICIAL Informações Prestadas 18100816290659500000016621481 2 - PROCURAÇÃO Procuração 18100816292010800000016621491 3 - Substabelecimento GERAL Substabelecimento 18100816294739600000016621510 4 - ESTATUTO SOCIAL- BRADESCO Outros Documentos 18100816310533900000016621586 5 - CONTRATO Outros Documentos 18100816312201400000016621603 6 - PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 18100816315997600000016621625 7 - Tela Receita Bradesco Outros Documentos 18100816330890000000016621665 9 - CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18100816331762800000016621670 Despacho Despacho 18101108461133100000016676235 Mandado Mandado 19020618205386400000018546894 Mandado Mandado 19020713254648100000018559447 Diligência Diligência 19020923045647800000018602866 Diligência- Citação Diligência 19021817025264000000018766609 Jony Carlos Devolução de Mandado 19021817025915400000018766788 Despacho Despacho 19070313260323100000021745971 Despacho Despacho 19070313260323100000021745971 Petição - drc bradesco Petição 19072410310031700000022256598 Petição - BACENJUD Documento de Identificação 19072410310070700000022256610 Certidão Certidão 19080910314060000000022658702 Despacho Despacho 21030512371236700000038326756 Despacho Despacho 21030512371236700000038326756 Certidão Certidão 21042309574544100000040134527 Decisão Decisão 21042322265864400000040144172 Certidão Certidão 21042608580597600000040196477 Petição Petição 21050518125844400000040626667 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE PLANILHA DE DÉBITO Outros Documentos 21050518130038100000040629188 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Outros Documentos 21050518130160100000040629189 Certidão Certidão 21051211135869600000040902597 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 118 Documento de Comprovação 21051223410788100000040929527 Decisão Decisão 21051223410910600000040929473 Certidão Certidão 21060108365147600000041736677 DETALHAMENTO SISBAJUD 156 Documento de Comprovação 21060208553510500000041793746 Decisão Decisão 21060208553696500000041793744 Decisão Decisão 21060208553696500000041793744 Petição Petição 21061814040264700000042507149 Petição - Renajud e Infojud Documento de Comprovação 21061814040484700000042507150 Certidão Certidão 21062808552267800000042779884 Despacho Despacho 21062909443165900000042782241 Certidão Certidão 21070110453290700000042946884 Ofício Ofício (Outros) 21070111521012400000042948492 Ofício Ofício (Outros) 21070111523342200000042948825 Certidão Certidão 21071608351325400000043551825 SERASAJUD Documento de Comprovação 21071608351356100000043551827 Certidão Certidão 21071608563249400000043553060 DEC03906547442 (1) Documento de Comprovação 21071608563274800000043553062 DEC03906547442 Documento de Comprovação 21071608563293500000043553063 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21071608563319500000043553065 Ofício Ofício (Outros) 21070111521012400000042948492 Certidão Certidão 21091709160958900000046215754 Ofício - 185.2021 Documento Ofício 21091709161017900000046215757 Despacho Despacho 21062909443165900000042782241 POSITIVO Aviso de Recebimento 21092711265478600000046607090 POSITIVO Aviso de Recebimento 21092711265552200000046607103 Petição Petição 21101919195227000000047554594 MANIFESTAÇÃO - PANIFICADORA E CONFEITARIA J.M LTDA - ME Informações Prestadas 21101919195361200000047554595 Certidão Certidão 21111809415589400000048801099 Despacho Despacho 21111923034354500000048804657 Expediente Expediente 21120608465508300000049529915 Petição Petição 22011815333885500000050562829 custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22011815334082100000050562832 Mandado Mandado 22050910174182100000054992878 Informação Informação 22050910212514400000054993336 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050910235075800000054993356 Expediente Expediente 22050910235075800000054993356 Diligência Diligência 22052011021171600000055549449 Petição Petição 22052523281954600000055745809 Informação Informação 22060812553223500000056295893 Despacho Despacho 22060920135032100000056327982 Informação Informação 22061308423231700000056445660 0858396 Documento de Comprovação 22061308423265900000056445667 0858396-27 Documento de Comprovação 22061308423302300000056445671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061308480489600000056446742 Expediente Expediente 22061308480489600000056446742 Petição Petição 22063016255521900000057086059 Petição Petição 22063016275086800000057086069 Informação Informação 22092011170661600000060244946 Despacho Despacho 22092022434341000000060244956 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22092612294121600000060460607 Informação Informação 22092910010147000000060622893 oficio detran Documento de Comprovação 22092910010307600000060622896 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22092612294121600000060460607 Decisão Decisão 23070612575910800000071277504 Decisão Decisão 23070612575910800000071277504 Petição Petição 23071311434328900000071639989 CONSULTA PLACA NQB8082 Outros Documentos 23071311434483500000071639997 CONSULTA PLACA MNA0515 Outros Documentos 23071311434551900000071639998 CONSULTA PLACA DDJ2277 Outros Documentos 23071311434639400000071640000 CONSULTA PLACA OGA7555 Outros Documentos 23071311434701300000071640001 Decisão Decisão 23081416465728500000072996087 Decisão Decisão 23081416465728500000072996087 Despacho Despacho 23090309404798000000073941408 Carta Carta 23090408465189800000074067379 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092708220740500000075106718 AR.POSITIVO.BANCO.0858396-27.2018 Aviso de Recebimento 23092708220771400000075106719 Sentença Sentença 23101616231608000000075929484 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23102414494433900000076349419 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24040216420393500000082822931 CONTRATO SOCIAL BRADESCO SA2449359 Outros Documentos 24040216420461100000082822933 PROCURAÇÃO BRADESCO-min2449361 Procuração 24040216420756900000082822934 SUBST.BRADESCO2449362 Substabelecimento 24040216420809600000082822935 Petição Petição 26012110131908700000123495476 Renajud Outros Documentos 26012110131942200000123495482 Procuração - LP Procuração 26012110132006500000123495484 CNH-e.pdf-5 Documento de Identificação 26012110132076000000123495485 Sentença Embargo de Terceiro Outros Documentos 26012110132150800000123495487 Cls Informação 26012112124122400000123508667 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 26012402495655000000123660187 Despacho Despacho 26012717094181400000123776117 Certidão Certidão 26020200073736200000125054525 Despacho Despacho 26012717094181400000123776117 Petição Petição 26022500544785100000146116692 13122696390347__manifestacao4877350 Outros Documentos 26022500544788200000146116693 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21091709160958900000046215754, Documento Ofício: 21091709161017900000046215757, Aviso de Recebimento: 21092711265478600000046607090, Aviso de Recebimento: 21092711265552200000046607103, Informações Prestadas: 21101919195361200000047554595, Certidão: 21111809415589400000048801099, Despacho: 21111923034354500000048804657, Expediente: 21120608465508300000049529915, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22011815334082100000050562832, Informação: 22061308423231700000056445660]