Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867747-77.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE LUIS DE MEIRELES em face de JWM PROMOTORA E APLICAÇÕES DE RECURSOS LTDA. e CEBB CAIXA ECONOMICA BENEFICENTE DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Afirma o autor que é policial militar reformado e idoso, e alega ter sido vítima de fraude perpetrada pela JWM, que, na qualidade de correspondente bancária, teria induzido o demandante a erro para a celebração de contratos de empréstimo digital sob a promessa de investimentos. Aduz que, embora tenham sido creditados valores em sua conta, prepostos da referida empresa o coagiram a transferir tais montantes para contas de terceiros e da própria JWM, sob o pretexto de "regularização interna". Relata que, a partir de janeiro de 2025, passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "756 – CEBB CARD", em valores que variam entre R$ 581,90 e R$ 991,09, sem que houvesse autorização válida para tanto. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e, na mesma oportunidade, foi postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte demandada, em observância ao princípio do contraditório (Id 127156984). Tentada a citação da empresa JWM restou infrutífera, com a informação de que ela "mudou-se" (Id 129389475). Em resposta, o autor requereu a desistência da ação em relação a tal ré, informando a existência de investigação criminal contra seus sócios por estelionato (Id 155130931), o que foi homologado por este Juízo na decisão de Id 155658520, prosseguindo o feito apenas em relação à instituição financeira remanescente. Citada, a ré CEBB apresentou contestação no Id 131653170. Em sua defesa, alegou a regularidade da contratação, sustentando que o autor celebrou voluntariamente contratos de cartão de benefício consignado. Acostou aos autos os instrumentos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) de n.º 7002654811 (Id 131653171) e n.º 7002741358 (Id 131653173), afirmando possuir provas de biometria facial e assinatura eletrônica. O autor apresentou réplica no Id 156557750, rebatendo os termos da defesa e reiterando os fundamentos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas, a parte ré peticionou (Id 157694458), requerendo a produção de prova documental consistente na intimação do autor para apresentar contracheque atualizado, alegando a necessidade de verificar a evolução de sua situação financeira e pleiteando aplicação de litigância de má-fé à autora. Sem manifestação por parte do promovente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM. O feito encontra-se em fase de instrução, pendendo de regularização processual e apreciação de insurgências apresentadas pelas partes, conforme estabelece o art. 292, incisos V e VI, do CPC. Compulsando os autos, verifico a necessidade de sanear irregularidades, integrar o polo passivo e resolver questões incidentais para assegurar a validade de eventual provimento final. 1. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedidos de cunho condenatório (repetição de indébito e danos morais) sem a atribuição de valor específico a cada pretensão. Bem como verifico a ausência de documentos indispensáveis à identificação da parte autora e à efetiva comprovação dos dados apresentados na petição inicial e documentos anexos (art. 319, CPC). Assim, é necessária a intimação do promovente para colacionar aos autos: comprovante de residência atualizado em nome próprio e especificar os valores pretendidos para cada pedido. 2. DA PROVA REQUERIDA PELA RÉ No tocante ao pedido da ré (Id 157694458) para que o autor apresente contracheque atualizado a fim de demonstrar a existência de outros empréstimos, entendo pelo indeferimento. A existência de outras obrigações financeiras contraídas pela parte autora perante terceiras instituições não tem o condão de validar, por si só, a contratação objeto destes autos, tampouco afasta a possibilidade de ocorrência de fraude ou defeito no negócio jurídico específico vinculado à ré. O objeto da lide restringe-se à validade e eficácia dos contratos que geraram os descontos "756 - CEBB CARD". A incursão na vida financeira privada do autor para verificar outros empréstimos é providência que não contribui para o esclarecimento do ponto controvertido central. Portanto, INDEFIRO o pedido de exibição de documento formulado pela ré. 3. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PELA RÉ Considerando a decretação de inversão do ônus da prova (Id 127156984), cabe à instituição financeira demonstrar o liame causal entre os instrumentos contratuais por ela detidos e o código de desconto efetivamente lançado na folha de pagamento do servidor. Analisando a documentação apresentada pela ré, os contratos de Id 131653171 e 131653173 informam a cobrança de parcelas de valores distintos do contrato discutido pela autora. Assim, necessária a intimação da ré para que apresente a documentação relativa à cobrança intitulada de "756 – CEBB CARD". 4. DETERMINAÇÕES FINAIS Posto isso, em sede de gestão processual e saneamento, DETERMINO que seja dado andamento ao processo com as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para apresentar: comprovante de residência atualizado em nome próprio e quantificar, individualmente, o proveito econômico pretendido a título de dano material e moral, adequando-se o valor da causa, se necessário. Faça-se constar que a ausência de manifestação, ou não cumprimento integral, ensejará o indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. b) Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato e a documentação pertinente que deram origem às cobranças lançadas sob a rubrica "756 – CEBB CARD" no contracheque da parte autora, sob pena de incidência dos consectários legais decorrentes da inversão do ônus da prova. c) Decorrido o prazo da ré, com ou sem a juntada, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá falar sobre a documentação acostada ou sobre a inércia do réu. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito