Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MACIEL CHAVES.
REU: TNL PCS S/A. SENTENÇA
Processo n. 0089707-79.2012.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALEXANDRE MACIEL CHAVES, em face da TNL PCS S/A, ambos qualificados. Alega o promovente que celebrou contrato de telefonia móvel com a ré em meados de abril de 2009, referente ao plano "Oi 60". Menciona que o plano incluía uma franquia de 60 (sessenta) minutos para ligações, acrescida de um bônus de 1.000 (mil) minutos para chamadas destinadas à mesma operadora, pelo valor mensal de R$ 58,90, com desconto nos primeiros meses. Afirma o autor que não aplicou os bônus e créditos contratados, o que resultou na emissão de uma fatura com vencimento em junho de 2009 no valor de R$ 502,23, muito acima, portanto, do valor por ele contratado. Narra que para evitar a interrupção do serviço, que era essencial para sua atividade profissional como advogado, viu-se compelido a parcelar e quitar o débito total de R$ 551,50. Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID 16317974). Devidamente citada, a TNL PCS S/A apresentou contestação (ID 16318001), sustentando, em suma, a legitimidade das cobranças. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, embora intimada, não apresentou impugnação à contestação. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Em audiência de instrução e julgamento, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, reportando-se aos documentos já acostados aos autos. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Sobreveio sentença (ID 16318012, fls. 19/21, do PDF) que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 206, § 3º,V, do Código Civil. Interposto recurso de apelação, o Eg. TJPB, deu provimento ao apelo para afastar a prescrição trienal e determinar a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a este Juízo para o julgamento do mérito da causa. Após o retorno dos autos, as partes foram novamente intimadas, vindo o processo concluso para nova sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental constante nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas próprias partes em audiência de instrução. A questão prejudicial de mérito relativa à prescrição já foi devidamente analisada e afastada pela instância superior imediata, em sede de apelação, que determinou a aplicação do prazo prescricional decenal. Assim, passo diretamente à análise do mérito da demanda. II. DO MÉRITO A controvérsia estabelecida entre as partes configura uma típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. A responsabilidade da empresa de telefonia, como fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Isso significa que a ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente será afastada se for comprovada uma das excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, tratando-se de alegação de falha na prestação do serviço e cobrança indevida, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser o consumidor a parte hipossuficiente na relação, tanto técnica quanto economicamente. Caberia, portanto, à empresa ré demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a exatidão das cobranças impugnadas. O ponto central da controvérsia reside na fatura com vencimento em 07 de junho de 2009, na qual foram cobrados valores que o autor reputa indevidos, decorrentes da não aplicação dos bônus e créditos previstos em seu plano "Oi 60". Conforme a petição inicial, o autor contratou um plano que lhe garantia uma franquia de 60 minutos e um bônus de 1.000 minutos, mas foi surpreendido com uma fatura no valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) - ID 16317974, fls. 19 do PDF), e, portanto, muito superior ao valor mensal do plano. As faturas detalhadas, juntadas pelo próprio autor, demonstram um volume expressivo de ligações. Contudo, a mera apresentação do detalhamento das chamadas não é suficiente para comprovar a correção da cobrança. O ônus de demonstrar que os bônus e a franquia contratados foram devidamente aplicados e que o consumo do autor excedeu esses limites de forma a justificar a cobrança extraordinária era da empresa de telefonia. A ré, em sua contestação (ID 16318001), limitou-se a afirmar genericamente que as cobranças eram devidas e que os bônus foram corretamente concedidos, sem, contudo, apresentar qualquer relatório técnico ou planilha detalhada que comprovasse o esgotamento das franquias e bônus pelo autor e a legitimidade dos valores excedentes faturados. A demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, o qual, como dito, era seu por força da inversão determinada pela legislação consumerista. A ausência de prova contundente por parte da ré, aliada à verossimilhança das alegações do autor – que inclusive registrou protocolo de reclamação na via administrativa (protocolo n. 200900048883318) –, leva à conclusão de que houve, de fato, uma falha na prestação do serviço, consistente em erro de faturamento. A cobrança no valor de R$ 502,23, portanto, é considerada indevida. O autor comprovou ter sido forçado a realizar o pagamento do débito, no montante total de R$ 551,50 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), por meio de parcelamento (ID 16317974, págs. 31 e seguintes), para evitar a suspensão de sua linha telefônica. Tendo sido reconhecida a cobrança como indevida, surge o direito à restituição dos valores pagos. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à devolução de valores pagos indevidamente. No entanto, a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. No caso dos autos, embora tenha havido falha na prestação do serviço e erro de faturamento, não restou demonstrada de forma inequívoca a má-fé da empresa ré, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples. Assim, o autor faz jus à devolução simples do valor pago indevidamente. O valor a ser restituído corresponde ao total pago (R$ 551,50) deduzido do valor que seria efetivamente devido pelo plano no período. Considerando que o débito se originou de uma fatura com vencimento em junho de 2009, referente ao período de 23/04/2009 a 23/05/2009, o valor correto seria a mensalidade de R$ 58,90 com o desconto de R$ 20,00 previsto no termo de adesão (ID 16317974, pág. 17), totalizando R$ 38,90. Portanto, o valor pago em excesso a ser restituído é de R$ 512,60 (quinhentos e doze reais e sessenta centavos). Quanto aos danos morais, entende-se que não restam configurados, tratando-se, na verdade, de mero aborrecimento. O autor, que utiliza a linha telefônica como ferramenta de trabalho e para fins pessoais, foi surpreendido com uma cobrança a maior daquela acordada, todavia, não teve sua linha cancelada em razão do referido ato, sendo a reparação material suficiente ao caso concreto. A conjuntura vivenciada não ultrapassou o cenário da razoabilidade capaz de gerar dano a quaisquer dos atributos da personalidade do autor, capaz de ensejar dano moral indenizável. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os pedidos inaugurais. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: CONDENAR a ré, TNL PCS S/A, a restituir ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 512,60 (quinhentos e doze reais e sessenta centavos). O referido valor, diluído de forma parcelada nas faturas subsequentes à cobrança, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso, considerada a quantia cobrada sob este título em cada fatura respectiva e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, mediante apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença através de cálculos aritméticos. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu, observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. Uma vez transitada em julgado esta decisão, o crédito aqui constituído deverá ser habilitado pela parte autora nos autos do processo de Recuperação Judicial Publicada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. 02. Após o trânsito em julgado, mantida e inalterada a presente, ausente qualquer requerimento no prazo legal, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito