Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA REGINA DE ARAUJO SANTOS
REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067437-90.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Sandra Regina de Araújo Santos ingressou com ação de indenização por danos materiais contra a C3 Engenharia Ltda, alegando a existência de vícios construtivos graves no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. Afirmou a requerente que a edificação apresenta infiltrações rachaduras e afundamentos que impossibilitam a utilização normal do bem além de apontar que itens obrigatórios do projeto original não foram devidamente implementados pela construtora. Após diligências infrutíferas para a localização da parte ré foi procedida a citação por edital conforme Id 58669223 sendo nomeado curador especial para a condução da defesa. A Defensoria Pública na qualidade de curadora do réu ausente apresentou contestação sob o Id 74635198 aduzindo defesa por negativa geral em razão da impossibilidade de contato com o demandado e inexistência de informações específicas para contrapor os fatos narrados. Não foram arguidas preliminares processuais pela curadoria especial que se limitou ao exercício do ônus da negação geral facultado pelo Código de Processo Civil. Em réplica acostada no Id 77687823 a autora rebateu os termos da contestação argumentando que a ausência de impugnação específica reforça a nítida existência dos danos materiais causados pela má execução da obra. O processo seguiu para a fase de instrução com a nomeação de perito judicial e apresentação do laudo pericial técnico sob o Id 123223936 o qual confirmou a presença de patologias decorrentes de falhas construtivas. A parte autora apresentou alegações finais sob o Id 124684888 manifestando concordância com a conclusão do expert e requerendo o julgamento procedente da demanda com base nos valores apurados para reparação. A parte ré por intermédio de seu curador peticionou no Id 121169754 informando que aguardaria a chegada do laudo pericial para novos pronunciamentos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado a teor do artigo 330, I, II do CPC, eis que além de não ter o réu contestado o pedido, não há qualquer prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento. O pleito indenizatório funda-se na responsabilidade civil da construtora por defeitos na qualidade do produto entregue à consumidora conforme preceitua o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo restando configurada a responsabilidade objetiva da empresa ré pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel inadequado ao uso ou lhe diminuam o valor. A prova técnica realizada no imóvel por engenheiro civil nomeado pelo juízo foi conclusiva ao identificar infiltrações no teto do banheiro e manchas de umidade nas alvenarias decorrentes da provável falta de impermeabilização adequada nas primeiras fiadas da construção. Embora o expert tenha pontuado que algumas alterações foram feitas pela própria moradora e que o imóvel necessita de manutenção periódica devido ao tempo decorrido os danos principais estão vinculados à execução original da obra. O perito estimou que a autora despendeu valores para corrigir infiltrações em um dos quartos e que serão necessários reparos adicionais no teto da cozinha e sistemas hidráulicos totalizando o montante de três mil e seiscentos reais. A defesa genérica apresentada pela curadoria especial embora prevista legalmente não possui o condão de afastar as conclusões técnicas do laudo pericial que demonstrou a inobservância de normas mínimas de desempenho habitacional. O nexo de causalidade entre a conduta da construtora e os danos suportados pela autora está devidamente comprovado pela vistoria in loco que registrou falhas estruturais e de acabamento. Assim sendo o dano material deve ser reparado no limite dos valores apurados como necessários para restabelecer a integridade do imóvel e compensar os custos já suportados pela requerente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando procedente o pedido formulado na inicial para condenar a C3 Engenharia Ltda a pagar à autora Sandra Regina de Araújo Santos a importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC ambos computados a partir da citação válida por edital. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em dez por cento sobre o valor total da condenação. Nos termos da legislação vigente a atuação da Defensoria Pública como curadora especial é isenta de custas. Intimem-se as partes observando-se as prerrogativas de intimação pessoal da Defensoria Pública. Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito