Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800067-78.2026.8.15.0081.
REQUERENTE: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA MATA Endereço: roma, s/n, sitio roma, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: LUIZ AVELINO DE SOUZA Endereço: Rua Miguel Paulino, S/N, Zona Ruarl, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.621,00 DECISÃO
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - ASSUNTO(S): [Remoção] PARTES: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MATA X MARIA DO ROSARIO DE SOUSA MATA e outros Nome: MARIA DE FATIMA DE SOUSA MATA Endereço: sitio roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA DA MATA em face de sua genitora, MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA MATA, e do atual curador, o Sr. LUIZ AVELINO DE SOUSA. A requerente sustenta, em síntese, que sua genitora já foi interditada judicialmente, sendo nomeado como curador o Sr. Luiz Avelino de Sousa. Aduz, contudo, que o atual curador conta hoje com 86 anos de idade e saúde debilitada, não possuindo mais condições de exercer o encargo zelosamente. Pugna pela concessão de tutela de urgência para sua nomeação imediata como curadora provisória. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo que a prudência recomenda a prévia dilação probatória antes de qualquer alteração na situação jurídica da interditada. Conforme se extrai da inicial, a Sra. Maria do Rosário de Sousa Mata já se encontra devidamente interditada, possuindo curador nomeado e em pleno exercício do múnus. Não se vislumbra, portanto, situação de desamparo legal imediato que justifique o deferimento da medida antes do exercício do contraditório. A destituição de curador e a consequente substituição exigem a verificação cautelosa da situação fática, sendo indispensável a oitiva do atual curador para que este se manifeste sobre sua real condição e interesse em permanecer com o encargo, bem como a realização de estudo social para confirmar a rede de cuidados da interditada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de curatela provisória, postergando a análise da medida para após a instrução preliminar do feito. Dando seguimento ao processo, determino a CITAÇÃO do curador atual, Sr. LUIZ AVELINO DE SOUSA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de substituição. Findo o prazo, vista ao MP. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026, 09:54:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO